ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios inexistentes. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental.<br>2. A defesa alegou contradição com o Tema 1.258 do STJ, que estabelece a obrigatoriedade de observância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal, sob pena de invalidade da prova. Argumentou que o procedimento do art. 226 não foi realizado nem na fase inquisitorial nem em juízo, configurando nulidade nos termos do art. 564, IV, do CPP.<br>3. A defesa também apontou omissão no acórdão, que teria deixado de se manifestar sobre a tese de ilegalidade na aplicação de duas majorantes na sentença, especialmente quanto ao aumento acima do mínimo legal pela majorante de uso de arma de fogo, sem fundamentação concreta.<br>4. Requerimentos: reconhecimento da nulidade pela inobservância do procedimento do art. 226 do CPP, em conformidade com o Tema 1.258 do STJ; subsidiariamente, reconhecimento da ilegalidade na aplicação das majorantes, com o decote da sentença condenatória, conforme a Súmula n. 443 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão embargado em relação ao Tema 1.258 do STJ, que trata da obrigatoriedade de observância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal; e (ii) saber se há omissão no acórdão quanto à tese de ilegalidade na aplicação de duas majorantes na sentença condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do CPP, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.<br>7. Não se verificam quaisquer vícios no acórdão embargado. A decisão embargada está em conformidade com o Tema 1.258 do STJ, que admite que o magistrado se convença da autoria delitiva com base em provas independentes do ato viciado de reconhecimento.<br>8. A condenação do agravante foi fundamentada em provas autônomas, como depoimentos testemunhais, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e auto de apreensão, que demonstram a posse de arma de fogo, sendo independentes do reconhecimento pessoal.<br>9. Quanto à alegada omissão, o acórdão embargado se pronunciou expressamente sobre a tese de ilegalidade na aplicação das duas majorantes, aplicando o óbice da Súmula 284 do STF, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial, que não indicou os artigos de lei violados.<br>10. A intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável por meio dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos previstos no art. 619 do CPP.<br>2. A ausência de observância do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando há provas autônomas que corroboram a autoria delitiva.<br>3. O julgador não está obrigado a responder todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 564, IV e 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula 284 do STF; Súmula 443 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258; EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCUS VINICIUS OLEGARIO DIAS contra decisão proferida pela 5ª Turma deste Egrégio STJ, às fls. 502/512, que negou provimento ao agravo regimental.<br>A defesa alega contradição com o Tema 1.258 do STJ, que estabelece a obrigatoriedade de observância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal, sob pena de invalidade da prova. Argumenta que, no caso concreto, o procedimento do art. 226 não foi realizado nem na fase inquisitorial nem em juízo, configurando nulidade nos termos do art. 564, IV, do CPP.<br>Afirma ainda ter havido omissão em razão do acórdão ter deixado de se manifestar sobre a tese de ilegalidade na aplicação de duas majorantes na sentença, especialmente quanto ao aumento acima do mínimo legal pela majorante de uso de arma de fogo, sem fundamentação concreta, sendo que, no caso, teria havido prequestionamento implícito.<br>Requer o reconhecimento da nulidade pela inobservância do procedimento do art. 226 do CPP, em conformidade com o Tema 1.258 do STJ. Subsidiariamente, o reconhecimento da ilegalidade na aplicação das majorantes, com o decote da sentença condenatória, conforme a Súmula 443 do STJ.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios inexistentes. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental.<br>2. A defesa alegou contradição com o Tema 1.258 do STJ, que estabelece a obrigatoriedade de observância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal, sob pena de invalidade da prova. Argumentou que o procedimento do art. 226 não foi realizado nem na fase inquisitorial nem em juízo, configurando nulidade nos termos do art. 564, IV, do CPP.<br>3. A defesa também apontou omissão no acórdão, que teria deixado de se manifestar sobre a tese de ilegalidade na aplicação de duas majorantes na sentença, especialmente quanto ao aumento acima do mínimo legal pela majorante de uso de arma de fogo, sem fundamentação concreta.<br>4. Requerimentos: reconhecimento da nulidade pela inobservância do procedimento do art. 226 do CPP, em conformidade com o Tema 1.258 do STJ; subsidiariamente, reconhecimento da ilegalidade na aplicação das majorantes, com o decote da sentença condenatória, conforme a Súmula n. 443 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão embargado em relação ao Tema 1.258 do STJ, que trata da obrigatoriedade de observância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal; e (ii) saber se há omissão no acórdão quanto à tese de ilegalidade na aplicação de duas majorantes na sentença condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do CPP, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.<br>7. Não se verificam quaisquer vícios no acórdão embargado. A decisão embargada está em conformidade com o Tema 1.258 do STJ, que admite que o magistrado se convença da autoria delitiva com base em provas independentes do ato viciado de reconhecimento.<br>8. A condenação do agravante foi fundamentada em provas autônomas, como depoimentos testemunhais, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e auto de apreensão, que demonstram a posse de arma de fogo, sendo independentes do reconhecimento pessoal.<br>9. Quanto à alegada omissão, o acórdão embargado se pronunciou expressamente sobre a tese de ilegalidade na aplicação das duas majorantes, aplicando o óbice da Súmula 284 do STF, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial, que não indicou os artigos de lei violados.<br>10. A intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável por meio dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos previstos no art. 619 do CPP.<br>2. A ausência de observância do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando há provas autônomas que corroboram a autoria delitiva.<br>3. O julgador não está obrigado a responder todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 564, IV e 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula 284 do STF; Súmula 443 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258; EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018.<br>VOTO<br>A presente medida integrativa deve ser rejeitada.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova reanálise dos autos.<br>No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer vícios.<br>Não há que se falar em contradição uma vez que a decisão embargada não contrariou o Tema 1.258 do STJ.<br>Com efeito, consta da referida decisão, nos mesmos termos do Tema 1.258 do STJ, que "A interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do STJ consolidou-se no sentido de que o art. 226 do CPP não é mera recomendação, mas sim regra de observância obrigatória, e que o procedimento do reconhecimento pessoal/fotográfico em desacordo com a lei não pode fundamentar a condenação" (fls. 506/507).<br>Afirma ainda que "De outro lado, o STJ também possui a orientação de que "não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria" (AgRg no AR Esp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024)".<br>O que está plenamente de acordo com o Tema 1.258 que estabelece que "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>E, no caso, se entendeu que "a condenação do agravante está devidamente amparada em provas que corroboram a autoria delitiva, independentes do reconhecimento, quais sejam, as provas testemunhais colhidas em audiência, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão que demonstra que o recorrente estava em posse de uma arma de fogo" (fl. 507).<br>O mesmo se diga quanto à alegada omissão, vez que o acórdão se pronunciou expressamente acerca da alegada ilegalidade na aplicação das duas majorantes na sentença, entendendo ser apli cável o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, diferentemente do alegado, referida argumentação não foi afastada por ausência de prequestionamento, mas sim porque é inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Como ocorreu no caso, em que o embargante não indicou os supostos artigos de lei violados.<br>Assim, verifica-se que a intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável através desta via recursal.<br>Portanto, em verdade, o embargante discorda da solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental, pretendendo a modificação do provimento, com a rediscussão de questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.<br>2. Na espécie, inexiste a omissão apontada, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, nesta via, rediscutir o entendimento adotado.<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br> .. <br>3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO EXAME DE PONTOS TRAZIDOS PELA DEFESA EM RESPOSTA PRELIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA INSERÇÃO DE FUNDAMENTOS, QUANDO AUSENTES VÍCIOS QUE AUTORIZEM O MANEJO DO MEIO IMPUGNATIVO ELEITO.<br> .. <br>6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.<br> .. <br>14. Aclaratórios que pretendem, em realidade, a modificação do julgado proferido, com nítido conteúdo infringente.<br>15. Ausentes os requisitos autorizadores da via integrativa (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade), a simples pretensão de reexame de provas não tem o condão de viabilizar os Embargos Declaratórios, motivo pelo qual são rejeitados.<br>(EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 23/4/2018.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL APRESENTADO EM MESA. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.<br> .. <br>II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes).<br>III - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/4/2018.)<br>Além disso, é de se res saltar que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DEC LARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO CONFIGURADA. WRIT ANTERIOR EM QUE DECIDIDA A CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Inviável o conhecimento do recurso em habeas corpus, na medida em que se cuida de simples reiteração de pedidos. Na decisão proferida no HC n. 626.384/PR indeferi liminarmente o writ diante da inexistência de risco ou ilegalidade ao direito de locomoção dos pacientes que justificasse a concessão da ordem de ofício. Esclareci que o pedido deduzido na impetração - impedir que seja realizado exame de perícia nas interceptações telefônicas pelo do Instituto Nacional de Criminalística (INC) na ação penal nº 5062286-04.2015.4.04.7000/PR -, é procedimento que não se coaduna com a finalidade do remédio heroico. Com efeito, inexistindo qualquer constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir dos pacientes, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras, notadamente quando se pretende modificar decisões em questões processuais e que não são dizem respeito ao direito de locomoção.<br>2. No caso, os embargantes pretendem a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. Outrossim, como cediço, o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2022.)<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉ QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. MODO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO ANALISADO NO HC 447.830/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRARIEDADE NO JULGADO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. ANÁLISE EXPRESSA DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. Segundo Jurisprudência desta Corte Superior, "o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PERCENTUAL. NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. REINCIDÊNCIA SIMPLES. INTEGRAÇÃO DA NORMA PELA ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40%. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.<br>1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado combatido.<br>2. O acórdão embargado foi claro em asseverara aplicação, com o uso da analogia in bonam partem, do contido no inciso V do referido artigo da Lei de Execução Penal à hipótese, exigindo-se o cumprimento de 40% da pena para a progressão de regime, caso não cometida falta grave, pois se trata de reincidente não específico.<br>3. Esta Corte Superior de Justiça consolidou jurisprudência de que a contradição ou a obscuridade não implicam que o Tribunal deva acolher a tese apresentada pelo recorrente: o fato de a solução adotada pelo Tribunal não ser a que satisfaça o recorrente em nada invalida a decisão atacada (EDcl no REsp n. 1.359.810/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2017).<br>4.  ..  A existência de precedente favorável à alegação do embargante não gera contradição no acórdão, constituindo dado externo, e o vício se materializa com a análise das questões internas consignados no corpo da decisão (EDcl no AgR (EDcl no AgRg no HC n. 548.222/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/05/2020 - grifo nosso).<br>5. Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. De fato, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, DJe 22/08/2018).<br>6. A motivação apresentada no acórdão embargado se mostra suficiente para respaldar as conclusões ali lançadas, não sendo necessária a incursão na seara constitucional. Dessa forma, o pedido do embargante desborda da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, que tem competência para análise de matéria infraconstitucional, não estando obrigado a se manifestar sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgRg no HC n. 618.406/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020).<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC 624.130/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/4/2021.)<br>Acrescenta-se, ainda, que não se pode confundir omissão com julgamento desfavorável à tese da defesa. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. APRESENTADA DEVIDA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.<br>2. Não há vício de omissão no acórdão embargado. A questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de não tendo havido exame da matéria relativa à prescrição pelo Tribunal de Justiça, constata-se a ausência de prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Mesmo que se trate de questão de ordem pública, faz-se necessário o exame pela instância ordinária, para permitir sua análise nesta instância.<br>4. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Con vocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.