ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Desclassificação para Uso Pessoal. REVOLVIMENTO. INCABÍVEL. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e afastando o argumento de ilegalidade na dosimetria da pena.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 21 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitando o pleito de desclassificação para posse para consumo pessoal, com base em provas como depoimentos de policiais, declaração de um usuário aos policiais e a forma de acondicionamento da droga.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para posse para consumo pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da apreensão.<br>5. A análise também envolve a apreciação das provas no rito estreito do mandamus, questionada pelo agravante sob o argumento de tratar-se de revaloração jurídica dos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>6. A condenação foi mantida com base em elementos probatórios idôneos, incluindo depoimentos de policiais e declaração de um usuário aos policiais, que indicam a prática do crime de tráfico.<br>7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos policiais como prova, desde que não haja indícios de parcialidade, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade dessas provas.<br>8. A desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal demandaria reexame de provas, o que é vedado em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal.<br>2. Reanálise de provas é vedada em habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n.º 11.343/2006, art. 28, § 2º; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, AR Esp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.629.078/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO WAGNER SANTOS SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia ilegalidade na condenação por tráfico de drogas, bem como reconheceu a falta de interesse de agir quanto à tese de ilegalidade na dosimetria da pena, já que a pena-base foi majorada com fundamento nos maus antecedentes do agravante e não na natureza das drogas apreendidas.<br>O agravante alega que houve apreensão de ínfima quantidade de entorpecente (apenas 3,2g de crack e 8g de maconha). Apesar disso, as instâncias ordinárias afastaram o porte para uso pessoal e reconheceram a configuração do crime de tráfico, com base apenas na forma de acondicionamento da droga .<br>Sustenta que um transeunte teria declarado aos policiais informalmente ter comprado drogas do paciente, mas sequer foi identificado, assim como não teve realizada sua oitiva.<br>Adiciona que o depoimento policial se caracteriza como verdadeiro testemunho de "ouvir dizer" sem identificação da fonte, o que não é apto sequer a traduzir indícios suficientes de autoria, quiçá para lastrear uma condenação.<br>Discorre sobre o valor relativo dos depoimentos dos policiais.<br>Aduz que o ônus da prova é do Ministério Público, do qual não se desincumbiu.<br>Afirma que ocorreu error in judicando, na medida em que não se trata de reexame de provas, mas sim mera revaloração objetiva.<br>Requer que seja reconsiderada a "decisão monocrática ou provido o presente Agravo Regimental, para que, ao fim, seja concedida a ordem em habeas corpus".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Desclassificação para Uso Pessoal. REVOLVIMENTO. INCABÍVEL. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e afastando o argumento de ilegalidade na dosimetria da pena.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 21 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitando o pleito de desclassificação para posse para consumo pessoal, com base em provas como depoimentos de policiais, declaração de um usuário aos policiais e a forma de acondicionamento da droga.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para posse para consumo pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da apreensão.<br>5. A análise também envolve a apreciação das provas no rito estreito do mandamus, questionada pelo agravante sob o argumento de tratar-se de revaloração jurídica dos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>6. A condenação foi mantida com base em elementos probatórios idôneos, incluindo depoimentos de policiais e declaração de um usuário aos policiais, que indicam a prática do crime de tráfico.<br>7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos policiais como prova, desde que não haja indícios de parcialidade, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade dessas provas.<br>8. A desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal demandaria reexame de provas, o que é vedado em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal.<br>2. Reanálise de provas é vedada em habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n.º 11.343/2006, art. 28, § 2º; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, AR Esp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.629.078/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência, em resumo, se dá quanto à manutenção da condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas e o consequente afastamento da pretensão de desclassificação da conduta para porte de droga para consumo pessoal ou absolvição.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Da sentença que condenou o paciente pelo crime de tráfico de drogas, extrai-se os seguintes excertos (fl. 55):<br>"Como é cediço, para a configuração do crime de tráfico de entorpecentes é preciso avaliar, dentre outras, algumas circunstâncias de cada caso, como a quantidade, os antecedentes do réu voltados ao tráfico, a apreensão de petrechos utilizados para o tráfico, de mercancia relacionado à conduta do agente, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06.<br>In casu, conforme consta no auto de exibição e apreensão à fl.26, foram apreendidos sob posse do acusado 40 pedras de crack; 1 tablete de maconha e R$ 8,00. Outrossim, concluiu-se no laudo pericial às fls. 203/206, que as substâncias se tratavam de 8,0 g de maconha e 3,2 g de cocaína.<br>Além da quantidade de drogas apreendidas, verifica-se que o acusado estava acompanhado de outro indivíduo, que, segundo os policiais/testemunhas, portava 2 papelotes de substância análoga ao crack e declarou tê-los adquirido do acusado, identificado como Rogério. Tal circunstância reforça a hipótese de mercancia ilícita.<br>Cabe destacar que, embora o valor de R$ 8,00 encontrado em posse do acusado seja irrisório, ele deve ser interpretado no contexto de comercialização de pequenas quantidades de entorpecentes, prática comum no tráfico em ambientes vulneráveis, como áreas de periferia ou locais de alta circulação.<br>Outro ponto relevante é o histórico criminal do acusado. Consta nos autos que ele já foi condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes, o que denota a reiteração da conduta criminosa e reforça o indicativo de que as substâncias apreendidas tinham como finalidade a mercancia ilícita.<br>A análise das provas produzidas nos autos demonstra de forma clara a materialidade e a autoria do delito. O conjunto probatório apresenta coerência e convergência na indicação de que o acusado se dedicava à prática de tráfico de entorpecentes.<br>Nesse sentido, não há que se falar em desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, posto as provas adunas aos autos, mormente as já citadas e os relatórios de investigação juntados, demonstram que o réu cometeu o delito de tráfico de drogas.<br>Registre-se, por oportuno, ser pacífico o entendimento de que os depoimentos dos policiais devem ter o mesmo valor probante que os de qualquer outra testemunha compromissada, mormente quando harmônicos com as demais provas amealhadas aos autos, e isentos de má-fé".<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a condenação do paciente com a seguinte fundamentação (fls. 37/38):<br>"Acerca da materialidade do crime, encontra-se perfeitamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 26), Auto de Constatação Preliminar (fls. 28/29) e Laudo Pericial (fls. 203/206).<br>Registre-se que a perícia criminal foi realizada nas substâncias apreendidas em poder do réu, ora apelante, atestando a presença de tetrahidrocanabinol (maconha - Amostra A) com peso líquido de 8,0 gramas e benzoilecgonina (cocaína - Amostra B) com peso líquido de 3,2 gramas.<br>Outrossim, a autoria do delito está sobejamente demonstrada no acervo probatório, mormente pela prova oral colhida durante a instrução criminal em cotejo com as produzidas quando da prisão em flagrante do réu, ora apelante.<br>De logo, os argumentos judiciosos constantes do édito condenatório estão em harmonia com as provas colocadas no processo, devendo ser mantida a condenação do apelante.<br>Embora a Defesa sustente o pleito desclassificatório, a prova testemunhal aliada às demais provas coligidas convergem à convicção da responsabilidade criminal do sentenciado quanto à prática do crime de tráfico de drogas, ocorrido no dia 04/08/2024, na Rua Passos Porto, nas proximidades do Mercado da Banana, no município de Lagarto/SE.<br>Frise-se que os policiais militares que participaram da prisão foram firmes e coesos ao declarar os pormenores da abordagem policial que se iniciou durante ronda de rotina promovida no referido mercado, quando então avistaram o réu e mais uma pessoa em atitude suspeita.<br>Avista-se que a outra pessoa abordada durante a ação policial afirmou ter acabado de comprar a droga do apelante pelo valor de R$ 8,00 (oito reais), e ao ser conduzida à delegacia repetiu a versão apresentada aos policiais.<br>Observa-se, inclusive, que em seu poder foram encontradas as duas pedras de crack que afirmou ter adquirido do réu".<br>Constata-se que a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em elementos concretos e provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Esclareceu a Corte local que as provas testemunhais e as demais provas coligidas evidenciam a prática da traficância pelo paciente. Destacou-se a apreensão de 40 pedras de crack, 1 tablete de maconha e o fato de outro indivíduo que o acompanhava ter declarado que os 2 papelotes de substância análoga ao crack que portava terem sido adquiridos do paciente.<br>Cabe, ainda, destacar que os argumentos de insuficiência probatória e, por consequência o pedido desclassificatório, demandam reexame fático-probatório, sendo inviável a análise na via estreita do habeas corpus.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de agravante condenado por tráfico de drogas, com fundamento na impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.<br>2. O agravante foi preso em flagrante com 8 cápsulas de cocaína, pesando aproximadamente 1 grama, e condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A defesa alegou a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal, argumentando a ausência de provas suficientes da mercancia.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, em face do princípio da unirrecorribilidade.<br>5. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação da conduta do agravante para porte para consumo pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de provas de mercancia.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>7. A impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso especial viola o princípio da unirrecorribilidade, pois se trata de indevida subversão do sistema recursal.<br>8. A análise de desclassificação de conduta e atipicidade material da conduta requer revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A desclassificação de conduta e a análise de atipicidade material da conduta não são cabíveis na via do habeas corpus, por demandarem revolvimento fático-probatório".<br>(AgRg no HC n. 979.932/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.<br>2. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstradas pelo agravante.<br>3. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 919.686/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br> .. .<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus."<br>Vale ressaltar que não é apenas a quantidade de droga o elemento a configurar a subsunção da conduta ao tipo penal, mas sim todas as circunstâncias fático-probatórias do caso em exame.<br>O que se tem é que a prova colhida nos autos é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, destacando a diversidade, a natureza e a forma de acondicionamento das drogas, as circunstâncias da apreensão e a destinação a terceiros.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior afirma que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.<br>Portanto, não se vislumbra error in judicando a configurar o alegado constrangimento ilegal.<br>Sobre a temática, confiram -se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas.<br>2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, rejeitando o pleito de desclassificação para posse para consumo próprio, com base em provas como depoimentos de policiais, depoimento extrajudicial de um usuário e a forma de acondicionamento da droga.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para posse para consumo pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da apreensão.<br>4. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, é questionada pelo agravante, que alega tratar-se de revaloração jurídica dos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação foi mantida com base em elementos probatórios idôneos, incluindo depoimentos de policiais e depoimento extrajudicial de um usuário, que indicam a prática do crime de tráfico.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos policiais como prova, desde que não haja indícios de parcialidade, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade dessas provas.<br>7. A desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal. 2. Reanálise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."<br> .. .<br>(AgRg no AREsp n. 2.852.322/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente a ordem de ofício para reduzir a pena de 2/3 (dois terços) fixando a pena definitiva do crime de tráfico de drogas em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, com a redução da multa para 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.<br>2. O recorrente sustenta a necessidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da mesma lei).<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a conduta do recorrente pode ser desclassificada de tráfico de drogas para posse de drogas para uso pessoal, considerando as circunstâncias fático-probatórias do caso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática foi mantida, pois a prova colhida nos autos é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, destacando a quantidade e natureza da droga, as circunstâncias da apreensão e a destinação a terceiros.<br>5. A jurisprudência desta Corte afirma que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.<br>6. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A subsunção típica do crime de tráfico de drogas prescinde da efetiva prática de atos de mercancia. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br> .. .<br>(AgRg no HC n. 984.346/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (grifos nossos).<br>De outro lado, para fins de modificação da conclusão a que chegaram as Instâncias ordinárias não se perpassa apenas por juízo de mera valoração de elementos objetivos, mas sim é exigida análise aprofundada e cotejo de todo conjunto probatório amealhado aos autos; o que é vedado no rito estrito do remédio heroico.<br>Desta feita, saliento que, para acolher a pretendida absolvição do agravante, ou mesmo a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus, a saber:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO. DOSIMETRIA. SEM FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado, que manteve a condenação do agravante pelo crime de tráfico ilícito de drogas.<br>2. Nas razões do agravo regimental, a parte reitera a alegação de ilegalidade na condenação, pleiteando a absolvição ou desclassificação da conduta e, subsidiariamente, aponta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. Para acolher a pretendida absolvição do acusado, ou mesmo a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>6. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, além dos antecedentes criminais, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>7. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se constatou no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado. 2. A dosimetria da pena, fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos antecedentes criminais, não configura flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no HC 820.316/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/06/2023; STJ, AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016.<br>(AgRg no HC n. 987.678/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (grifos nossos).<br>No que diz respeito à assertiva de que é relativo o valor do depoimento prestado pelos agentes da lei registro que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.<br>Sobre a temática, colaciono o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "OMERTÁ". TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. PROVAS ROBUSTAS. AUSÊNCIA DE MÁCULA AO DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIÁVEL. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Extraiu-se dos autos que a condenação do paciente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação ao tráfico encontra-se devidamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, haja vista a presença de provas robustas, sobretudo os depoimentos harmônicos dos policiais e as interceptações telefônicas, pelos quais ficou evidenciado que o paciente se associou, de forma estável e permanente, ao corréu Antônio Carlos para a prática da narcotraficância, bem como forneceu 6 kg de cocaína ao referido corréu, o qual vendeu tais drogas à Gleiciane Aparecida da Silva.<br>2. A desconstituição do édito condenatório demandaria o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, o que é defeso por meio do presente remédio constitucional. Precedentes.<br>3. " ..  segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC n. 889.362/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024).<br>4. Inviável o reconhecimento de tráfico privilegiado, haja vista que, "conforme informações prestadas pelos policiais civis, o réu estava sendo monitorado pelo serviço de inteligência, justamente por estar se dedicando a atividade ilícita do comércio de entorpecente" (fl. 187). Ademais, constatou-se que o paciente também foi condenado por associação ao tráfico, o que afasta a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.<br>5. Escorreita a fixação do regime fechado, haja vista o quantum de pena aplicado (9 anos e 6 meses de reclusão), nos termos do art. 33, § 2º, a, do CP.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 878.191/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.