ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus, mesmo diante da reiteração de pedidos, considerando que o mérito do HC n. 709165/SP não foi conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada está correta ao indeferir liminarmente o habeas corpus, por tratar-se de reiteração de pedido , ainda que a impetração anterior não tenha sido conhecida, pois aponta os mesmos pedidos e se vota contra o mesmo acórdão da primeira impetração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É vedado o conhecimento de habeas corpus que reitera pedido já formulado em impetração anterior, ainda que esta não tenha sido conhecida.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados no documento.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão da presidência, que indeferiu liminarmente o habeas corpus diante da reiteração de pedidos.<br>Sustenta o agravante que é possível a análise e concessão da ordem de habeas corpus, pois o Habeas Corpus n. 709165/SP não teve o mérito julgado. Reitera os argumentos lançados na inicial do habeas corpus.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental, para que seja concedida a ordem de habeas corpus ao agravante, ainda que de ofício, aplicando-se ao caso a minorante do tráfico privilegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus, mesmo diante da reiteração de pedidos, considerando que o mérito do HC n. 709165/SP não foi conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada está correta ao indeferir liminarmente o habeas corpus, por tratar-se de reiteração de pedido , ainda que a impetração anterior não tenha sido conhecida, pois aponta os mesmos pedidos e se vota contra o mesmo acórdão da primeira impetração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É vedado o conhecimento de habeas corpus que reitera pedido já formulado em impetração anterior, ainda que esta não tenha sido conhecida.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados no documento.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>VOTO<br>A decisão agravada não merece reparo.<br>Isso porque, conforme se extrai dos autos, a decisão monocrática ora agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por compreender que incorreu em reiteração de pedidos, pois suscitou matéria também arguida no HC n. 709165/SP.<br>Em análise do HC n. 709165/SP, verifica-se que a impetração não foi conhecida, pois substitutivo de revisão criminal, impetrado contra apelação julgada pelo Tribunal de origem, que transitou em julgado 4/4/2017, sendo que somente no dia 25/6/2025 foi impetrado o referido writ.<br>O presente habeas corpus, impetrado em 23/6/2025, traz pedido idêntico ao formulado no HC n. 709165/SP, já examinado por esta Corte Superior, e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0005750-28.2015.8.26.0302.<br>Assim, correta a decisão agravada que entendeu tratar-se de reiteração de pedido, ainda que não tenha sido conhecida a impetração anterior. Nesse contexto, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus, reservada a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.<br>2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.<br>3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.<br>Todavia, " ..  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).<br>5. Agravo não conhecido .<br>(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.