ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ANULADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JÚRI. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que a soberania dos veredictos não é absoluta, sendo certo que a sentença proferida pelos jurados em sessão plenária, ainda que absolutória por clemência, quando manifestamente contrária ao acervo probatório, pode ser revista, nos termos do art. 593, III, "d", e § 3º, do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Na hipótese, o Tribunal estadual anulou a decisão absolutória do Conselho de Sentença, por haver contrariedade em relação às provas dos autos, determinando a submissão do réu a novo julgamento. A Corte destacou, na ocasião, que o decreto absolutório então proferido contrariou os elementos probatórios presentes no caderno processual, e que estes eram insuficientes para embasar a absolvição do réu pelo Conselho de Sentença.<br>3. A fim de afastar as conclusões do Tribunal a quo no julgamento da apelação do Ministério Público Estadual acerca da dissonância da sentença absolutória em relação ao acervo probatório, seria necessária a reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, ação de cognição sumária e rito célere. Precedentes do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR PEREIRA contra decisão de minha relatoria na qual não conheci do habeas corpus, e deixei de conceder a ordem de ofício, por entender ausente flagrante ilegalidade (fls. 1.696/1.706).<br>No presente recurso, a defesa reafirma que o acórdão combatido viola a soberania dos veredictos, pois a absolvição do agravante estava amparada no conjunto probatório, sendo legítima a conclusão dos jurados.<br>Reitera que as p rovas dos autos são frágeis e estão baseadas em testemunhos indiretos, não havendo comprovação da autoria no homicídio atribuído ao agravante.<br>Novamente destaca a excepcionalidade do controle judicial sobre decisões do júri, especialmente quando há duas versões contrapostas e a tese defensiva tem amparo probatório.<br>Requer,  por conseguinte, a reconsideração do decisum ou  o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido como requerido inicialmente, com a anulação do acórdão e o consequente restabelecimento da sentença absolutória.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ANULADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JÚRI. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que a soberania dos veredictos não é absoluta, sendo certo que a sentença proferida pelos jurados em sessão plenária, ainda que absolutória por clemência, quando manifestamente contrária ao acervo probatório, pode ser revista, nos termos do art. 593, III, "d", e § 3º, do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Na hipótese, o Tribunal estadual anulou a decisão absolutória do Conselho de Sentença, por haver contrariedade em relação às provas dos autos, determinando a submissão do réu a novo julgamento. A Corte destacou, na ocasião, que o decreto absolutório então proferido contrariou os elementos probatórios presentes no caderno processual, e que estes eram insuficientes para embasar a absolvição do réu pelo Conselho de Sentença.<br>3. A fim de afastar as conclusões do Tribunal a quo no julgamento da apelação do Ministério Público Estadual acerca da dissonância da sentença absolutória em relação ao acervo probatório, seria necessária a reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, ação de cognição sumária e rito célere. Precedentes do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme afirmado no decisum agravado, verifica-se que, acerca da alegada existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, assim decidiu o Tribunal de origem ao anular a primeira decisão dos jurados e determinar novo julgamento:<br>"O Ministério Público insurge-se à decisão do Conselho de Sentença no tocante à absolvição do crime doloso contra à vida, entendendo que a decisão se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, postulando seja o acusado submetido a novo julgamento. O réu João Vitor Pereira, do mesmo modo, pugna a realização de um novo júri com fulcro no artigo 593, §3º, CPP, argumentando, para tanto, que a decisão condenatória quanto ao crime de corrupção de menores vai de encontro à prova dos autos, na medida em que o réu foi absolvido pelo crime de homicídio, impedindo-o de ter corrompido o adolescente através da prática deste crime. Pois bem. Ab initio, urge destacar que a valoração da prova em processos relacionados a crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, cabe, de forma exclusiva, aos integrantes do Conselho de Sentença, consoante disposto no artigo 5ª, XXXVIII, "c", da Constituição Federal. Somente a eles compete avaliar a veracidade das teses e argumentos apresentados nos autos, podendo se valer de todo e qualquer elemento que estiver contido nesse para decidir, tendo, inclusive, a prerrogativa de fazê-lo pela convicção íntima, sem estar preso a critérios técnicos. A este Tribunal de Justiça compete analisar apenas se a decisão do Conselho encontra suporte, ainda que ínfimo, nos elementos de provas constantes nos autos. Ou seja, a Corte "não possui competência para analisar se o Conselho de Sentença valorou de forma adequada as provas, mas apenas verificar se a decisão é arbitrária e dissociada do conjunto fático-probatório, conforme art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal" (TJSC, Apelação n. 0131273-13.2013.8.24.0064, de São José, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. em 23/8/2016). Haverá, portanto, a possibilidade de se anular o julgamento nesta instância somente se a decisão do Conselho de Sentença for inteiramente dissociada das provas apresentadas nos autos, isto é, caso não houver qualquer elemento de prova, ou se este indicar um resultado totalmente diverso do julgamento feito pelos jurados. Assim, se a tese não se apresenta comprovada de forma plena e indiscutível e, usando da autonomia que lhe é peculiar, os jurados optaram pela interpretação que entenderam mais verossímil nos autos, esta deve prevalecer, em cumprimento ao princípio da soberania da decisão do Tribunal do Júri.<br> .. <br>No caso vertente, a exordial acusatória imputou aos réus João Vitor Pereira, Luiz Felipe Ortiz Alderette, Deivid Buchele dos Santos e Caíque Abrahão Porfírio da Silva (feito cindido em relação a estes) a prática dos crimes do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal e art. 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em virtude de que, no dia 09 de outubro de 2021, por volta de 18h00, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mataram a vítima Leonardo de Azevedo Pereira. Nos termos da peça incoativa (Evento 198 da ação penal), os denunciados Deivid e Caíque prestaram apoio à execução da vítima mediante fornecimento de armamento bélico, ocasião em que, armados, os denunciados João Vítor e Luiz Felipe, na companhia do adolescente M. S. da L. J., vulgo "Bacuri", amigo de Leonardo, se dirigiram até a residência deste e, mediante emboscada, surpreenderam-no com dois disparos de arma de fogo na região da cabeça, causa eficaz da sua morte.<br>Após o regular andamento da instrução e realizada a Sessão Plenária do Tribunal do Júri, os jurados entenderam por acolher parcialmente a versão acusatória, absolvendo o réu João Vitor Pereira da autoria do crime de homicídio qualificado, condenando-o, todavia, quanto ao crime de corrupção de menores majorada (vide Evento 529.2 da ação penal).<br>Após atenta análise às provas constantes nos autos, em que pese a soberania inerente à decisão do Conselho de Sentença, existem indicativos suficientes para o encaminhamento do acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, pois como bem pontuado pelo Órgão Ministerial, a absolvição quanto ao crime doloso contra a vida não está devidamente amparada no contexto probatório constante nos autos, senão vejamos.<br>Da prova testemunhal constante nos autos, cita-se, inicialmente, o depoimento prestado na fase investigativa por Amanda Alves Carvalho, oportunidade em que afirmou que o adolescente M. S. da L. J. era a única pessoa que sabia onde era o novo local de residência da vítima Leonardo, visto que o auxiliava na venda de drogas:<br> ..  Que há um ano aproximadamente conheceu a vítima, Leonardo de Azevedo Pereira, vulgo Leo; Que logo iniciaram um relacionamento e após um mês foram residir juntos;  ..  Que Leo vendia drogas desde que a depoente o conheceu, e tinha sua renda exclusiva dessa atividade; Que a boca de fumo de Leo era em Canasvieiras e Leo possuía alguns menores que vendiam drogas para ele; Que no local dos fatos, um quarto com cozinha e banheiro coletivos, a depoente estava residindo com Leo há apenas vinte dias; Que a única pessoa que sabia onde era o novo local onde estavam residindo era M., vulgo "Bacuri", menor de idade que vendia drogas para Leo; Que na data de hoje a depoente estava durante todo o dia no quarto com Leo, quando por volta de 18:00 horas, ouviu os passos de apenas uma pessoa vindo e batendo na porta; Que a voz era conhecida e, após bater M. se identificou: "É o Bacuri, Feio!"; Que Leo foi abrir a porta bem humorado e quando abriu já foi recepcionado com dois tiros na cabeça; Que a depoente viu Bacuri com capuz olhando para ela com a arma em punho; Que Bacuri apenas deu as costas e saiu andando; Que a depoente afirma que não sabe a motivação do crime.  ..  (Evento 1, INQ6, fl. 6, n. 5084931-98.2021.8.24.0023 - grifei).<br>Embora referida informante não tenha sido localizada para ratificar suas declarações em juízo (vide Ev. 355 da ação penal), o adolescente M. confirmou sua participação nos fatos, afirmando, em ambas as oportunidades em que foi ouvido, que foi coagido por Luiz e João Vitor a levá-los na casa da vítima. No local, o João Vitor e Luiz o obrigaram a bater na porta e se identificar. No momento em que a vítima abriu a porta, o réu desferiu dois tiros em Leonardo (vide Evento 1, INQ6, fls. 13/14, n. 5084931-98.2021.8.24.0023 e Evento 177, VÍDEO1).<br>No mesmo sentido foi o relato de Vladimir Pereira, pai da vítima, prestado em solo judicial, ocasião em que declarou que, momentos antes da audiência teve acesso a áudios em que o João Vitor e Luiz Felipe confessam a prática do crime, bem como o envolvimento de um terceiro sujeito no crime, cujo vulgo é "Maloquinha":<br> ..  que a vítima havia alugado uma kitnet junto de sua esposa Amanda; que os fatos ocorreram nessa kitnet; que soube da morte de seu filho na manhã seguinte ao fato, por intermédio de Amanda; que Luiz Felipe teve um atrito com a vítima meses antes dos fatos; que entraram em vias de fato; que Luiz Felipe saiu "na pior"; que em razão dessa briga, Luiz Felipe planejou com seus comparsas matar a vítima; que Luiz felipe pediu autorização de seu superior, "Maloquinha" para matar a vítima; que pegou as armas emprestadas de um companheiro e que pediu a ajuda ao acusado para concretizar o plano; que a vítima não esperava ser morta, porque Luiz Felipe e a vítima já haviam conversado e se acertado, mas que Luiz Felipe não cumpriu com o acordo; que Luiz Felipe e o acusado não sabiam onde a vítima morava, razão pela qual renderam "Bacuri", melhor amigo da vítima, para que os levassem até a casa da vítima; que apenas a vítima, Amanda e "Bacuri" sabiam o endereço; que "Bacuri" era menor de idade; que a vítima havia se mudado a pouco tempo; que o acusado e Luiz Felipe renderam "Bacuri" mediante ameaça de arma de fogo; que o acusado morava com "Kzica"; que após renderem "Bacuri" foram até a casa do acusado pegar o revolver usado no crime; que "Mingau" presenciou esse fato; que em seguida, se dirigiram até a residência da vítima, fato esse também presenciado por "Mingau"; que o acusado e Luiz Felipe se esconderam para que a vítima não os visse e fizeram com que "Bacuri" batesse na porta e se identificasse; que soube por Amanda que a vítima perguntou quem era e que "Bacuri" respondeu se identificando; que, por achar que era "Bacuri", a vítima abriu a porta; que ao abrir a porta a vítima foi surpreendida pelo acusado e Luiz Felipe, tendo o acusado disparado duas vezes contra a vítima; que os tiros atingiram a cabeça da vítima, vindo à óbito; que a vítima caiu morta no colo de sua mulher; que o crime foi considerado pelos criminosos locais como banal; que não havia motivo para o cometimento, pois a vítima e Luiz Felipe já haviam se acertado; que Luiz Felipe falava para o acusado para que ele atirasse no rosto da vítima; que o informante fez uma investigação por conta própria, levantando informações com os amigos da vítima; que, após executarem a vítima, João Vítor e Luiz Felipe foram até a casa do acusado; que nos áudios encaminhados à Promotoria de Justiça é possível constatar a participação de "Maloquinha"; que, nos áudios, Luiz Felipe pede a "Maloquinha" a arma para matar a vítima; que "Maloquinha" forneceu o revolver e autorizou a execução da vítima; ainda, que Luiz Felipe tentou por duas vezes matar a vítima, sendo que da primeira vez também pegou a arma e obteve a autorização com "Maloquinha", todavia não conseguiu concluir seu intento criminoso, tento-o concluído apenas na segunda vez; que após pegarem o revolver com "Maloquinha", a arma foi guardada na casa em que moravam o acusado e "Kzica". (transcrição extraída do Evento 368 da ação penal).<br>Corroborando a participação de João Vitor Pereira no ilícito, cita-se o áudio juntado no Evento 176 da ação penal (ÁUDIO14), onde interlocutor se identifica como "João" e relata que pegou a arma que estava com Luiz e fez o que foi solicitado:<br>- Ô, e aí mano salve, é que é o João na voz aqui. Ô até então ali, tá ligado feio, tava eu, o Luiz e o Bacuri na cena. Daí eu peguei a máquina ali que tava com o Luiz, só que no caso quem deu a máquina foi o Kzica tá ligado feio. Daí na mesma hora que fiz a cena dela, ia mandar um salve pro Maloca ali, pro Maloca ficar ciente das ideia ali, tá ligado. Daí até então, os cara já tinha falado que o Maloca já tinha dado o aval, tá ligado, feio. Aí eu só peguei, fui ali, e fiz o que os cara pediram. Sabendo que ele estava de geral do Norte ali, o bicho não ia tatuar, né mano, tá ligado, feio. Mas essa aí é as ideia mano, tá ai, tá ligado.  sic  (Evento 15, REL_MISSAO_POLIC2, fl. 2, n. 5084931-98.2021.8.24.0023)<br>Embora não haja informação acerca do número que teria enviado a mídia, o próprio interlocutor se identifica como João e relata os fatos em exata conformidade com o descrito pelo adolescente M., vulgo "Bacuri". Mister também destacar o áudio de n. 15 do Evento 176 da ação penal, em que o interlocutor, embora não identificado, conta que foi com Luiz na "Barbearia dos Guri" e pediu para um terceiro levá-los na casa da vítima. Há menção que Luiz estava armado e que assim que a vítima abriu a porta recebeu dois tiros, o que vai ao encontro ao áudio supra citado, bem como o relato do adolescente M., corroborando a existência de robustos indícios de que o acusado João Vitor Pereira possa ser também o autor do áudio em questão:<br>E aí parceiro  Um salve lá pra nós. Então mano, referente ali a situação do Leonardo, ali, tá ligado família  O que aconteceu foi o seguinte mano, tá ligado  Já tinha feito já uns dias atrás, tá ligado mano  Já tinha me desentendido com o mano já, tá ligado mano  Dai o mano já tinha me ameaçado de morte também, tá ligado  Eu cheguei e falei: então tá né, tas me ameaçando mano, demorou feio, tá ligado mano  Não tenho nada contra ti, nunca tive nada contra ti, tá ligado mano  Mas a partir do momento que tu me ameaçou, mano  Falar que tu vais me matar, tá ligado, parceiro  Jamais que eu vou esperar o cara me matar primeiro, né mano  Mais vale a coroa dele chorar do que a minha, tá ligado parceiro  Nada contra a.., né mano  Daí até então o que aconteceu foi o seguinte, né mano  Eu fiquei três dias no meio do mato esperando o bicho, tá ligado né feio  E o bicho não apareceu, não apareceu, não apareceu e, eu fiquei né feio  Numa boa esperando, tá ligado  Daí é o seguinte, o bicho não apareceu, não apareceu, cheguei e fui com o mano Luiz lá, tá ligado feio  Na barbearia Dos Guris, peguei ele e falei numa boa, tá ligado meu  "Ô feio, onde tá o Leo  Pá, só quero trocar uma ideia com ele, tá ligado " E até então o Luiz tava com uma máquina ali que ele tinha pegado emprestado e cheguei e fomos lá mano. Daí o bicho chegou e falou: eu levo vocês lá numa boa tá ligado parceiro, até a baia dele de boa, tranquilaço. Dai chegou lá, nós ficou esperando, esperando, daí do nada o bicho bateu na porta dele, o menor ali bateu na porta dele e a hora que ele abriu a porta dele, tá ligado feio  Ele chegou e tomou- lhe dois tiros, tá ligado feio, no rosto, tá ligado mano  Só que daí tinha as ideias do mano Luiz também, tá ligado feio  Que ele tinha dado um soco na cara do Luiz, batido, deixado o bagulho todo roxo, todo machucado.. tá ligado feio  E o Luiz falou, né mano  Que ia matar, matar, matar e foi o que deu né feio, tá ligado.  sic  (transcrição extraída da sentença de pronúncia - Ev. 381).<br>Ainda, consoante informações descritas no Relatório de Investigação (Ev. 16 do Inquérito Policial n. 5084931-98.2021.8.24.0023), a análise de mensagens do perfil do codenunciado Luiz Felipe Ortiz Alderette em rede social, evidencia que este atuou em coautora com João Vitor Pereira, posto que revela que matou Leonardo com dois tiros no rosto, como vingança por ter sido agredido com socos por este anteriormente. Há menção, ainda, de que o crime foi praticado em frente à "viúva" (Amanda), e dentro da casa do casal, bem como que "debochadamente diz para a viúva levar flores no cemitério e a ameaça de fazer igual com ela, caso tentem pegá-lo" (fl. 15), o que justifica o fato de Amanda não ter mencionado a presença de Luiz e João Vitor no local perante a Autoridade Policial. No mesmo sentido, relatou perante o Juízo o policial civil Carlos Alberto Nascimento que:<br> ..  trabalhou na investigação; que a investigação seguiu o fluxo, porque no presente caso há testemunha ocular; que os próprios envolvidos postaram áudios em uma rede de WhatsApp, na qual eles conversaram com integrantes da facção PGC e assumem o delito; que os próprios envolvidos confessaram a prática do crime e a participação de cada um; que na manhã de hoje receberam outro material em que novamente Luiz Felipe conversa com a facção e aparece assumindo o seu envolvimento e detalhando o mandante; que o crime está relacionado com o tráfico de drogas na localidade de Canasvieiras; que a vítima tinha o hábito de exercer força física contra algumas pessoas; que a vítima deu uma surra em Luiz Felipe e que esse fato gerou uma animosidade entre eles; que Luiz Felipe é quem tinha o interesse em tirar a vida da vítima; que o acusado por ser amigo de Luiz Felipe se prontificou a fazer a missão; que no depoimento prestado em sede policial pelo acusado foi relatado praticamente todo o fato; que em um dos áudios em que o acusado conversa com a facção ele assume ter sido quem apertou o gatilho e executou a vítima; que Luiz Felipe e o acusado não sabiam o endereço da vítima; que Luiz Felipe e o acusado conheciam "Bacuri"; que "Bacuri" frequenta o mesmo ponto que Luiz Felipe e o acusado em Canasvieiras; que no dia dos fatos, no período vespertino "Bacuri" estava cortando o cabelo em uma barbearia; que Luiz Felipe e o acusado forçaram "Bacuri" a levá-los até a casa da vítima; que "Bacuri" tinha conhecimento do endereço da vítima, porque vendia drogas para ela; que se recorda dos detalhes dados no depoimento de Amanda; que em um primeiro momento Amanda acreditava que quem havia atirado na vítima teria sido o "Bacuri", por tê-lo ouvido bater na porta, mas que após se inteirar dos fatos, modificou seu depoimento; que "Bacuri" não é conhecido da Polícia; que os áudios foram repassados via WhatsApp por colaboradores; que todos eram envolvidos com o tráfico local; que esse homicídio não tem a ver com a organização criminosa; que soube por intermédio do próprio acusado, que como cometeram o crime contra pessoa envolvida no tráfico local e simpatizante da facção, foram castigados; que Luiz Felipe foi condenado à morte, motivo pelo qual Luiz Felipe fugiu para o Rio de Janeiro, enquanto que o acusado foi perdoado pela facção, assumindo compromisso com a facção. (transcrição extraída do Evento 368 da ação penal).<br>Ainda, consoante relato judicial prestado pelo Delegado de Polícia Enio de Oliveira Matos:<br> ..  Amanda não mudou o depoimento dela; que Amanda acrescentou detalhes ao depoimento; que Amanda reconheceu a voz de "Bacuri", porque foi ele quem bateu na porta e como ela apenas viu ele, atribuiu ao "Bacuri" a autoria; que depois de se inteirar dos fatos confirmou que "Bacuri" foi levado até lá, mas que ele não foi quem atirou na vítima; que se chegou na acusado por intermédio do depoimento de "Bacuri"; que o acusado e Luiz Felipe não sabiam onde a vítima morava; que levaram "Bacuri" com eles para mostrar qual seria a casa da vítima; que os áudios chegaram ao conhecimento da Polícia por intermédio de um terceiro que encaminhou a um investigador; que todos os envolvidos faziam parte do tráfico local; que todos seriam da mesma facção; que a vítima teria arranjado briga com o acusado e Luiz Felipe; que não se recorda se a facção penalizou o acusado e Luiz Felipe pelo homicídio (transcrição extraída do Evento 368 da ação penal).<br>Soma-se a isso que, embora tenha permanecido em silêncio na fase judicial e em plenário (vide Ev. 525, Video1 da ação penal), João Vitor Pereira confirmou na fase investigativa que foi até a residência da vítima juntamente com o adolescente M. ("Bacuri") e Luiz Felipe, embora tenha imputado a estes a responsabilidade pelo intento homicida, afirmando que permaneceu do lado de fora do imóvel (vide Ev. 1, INQ6, fl. 16 dos autos n. 5084931-98.2021.8.24.0023).<br>Diante do conjunto probatório acima exposto, ao contrário do que decidiram os jurados, as provas caminham no sentido de que o acusado, em tese, foi um dos os coautores do crime de homicídio doloso descrito na denúncia.<br>Conclui-se, assim, que a decisão do Conselho de Sentença mostra-se manifestamente contrária as provas dos autos, sendo de rigor, portanto, a nulidade do julgado, com nova designação da Sessão do Júri.<br> .. <br>Assim, mostra-se devido o provimento ao recurso do Parquet, posto que a decisão do Conselho de Sentença se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, fazendo-se necessária a anulação do decisum e consequente remessa dos autos à origem para novo julgamento popular, restando prejudicada a análise das teses formuladas pela defesa de João Vitor Pereira." (fls. 1.609/1.613)<br>A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que a soberania dos veredictos não é absoluta, sendo certo que a sentença proferida pelos jurados em sessão plenária, ainda que absolutória por clemência, quando manifestamente contrária ao acervo probatório, pode ser revista, nos termos do art. 593, III, "d", e § 3º, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Com efeito, as decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda.<br>Na hipótese, denota-se que o Tribunal de origem consignou que o decreto absolutório proferido na ocasião contrariou os elementos probatórios presentes no caderno processual, e que estes eram insuficientes para embasar a absolvição do réu pelo Conselho de Sentença.<br>Nessa medida, para afastar as conclusões do Tribunal a quo no julgamento do citado recurso acerca da dissonância da sentença absolutória em relação ao acervo probatório seria necessária a reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, ação de cognição sumária e rito célere.<br>Acerca da matéria debatida, vejamos precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. JÚRI ANULADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DEFENSIVO DE MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, ainda que por clemência, manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos. Precedentes.<br>Rever o posicionamento adotado no acórdão impugnado demandaria ampla análise de fatos e provas, o que não é possível nos autos" (AgRg no RHC n. 158.164/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br>2. A pretensão de revisão do julgado esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.894.080/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto em face de decisão do Tribunal de Justiça que anulou veredicto do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrário às provas dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Conselho de Sentença, que desclassificou a conduta de tentativa de homicídio para lesão corporal grave, foi manifestamente contrária às provas dos autos, justificando sua anulação pelo Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem fundamentou que o veredicto foi manifestamente contrário às provas dos autos, especialmente à valoração que os próprios jurados fizeram acerca das provas, reconhecendo a autoria e a materialidade delitiva.<br>4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a soberania dos veredictos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a soberania dos veredictos. 2. A decisão do Tribunal do Júri pode ser anulada quando demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 323.409/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 8/3/2018; STJ, AgRg no AREsp 667.441/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe 22/4/2019;<br>STJ, AgRg no REsp 1.994.435/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/4/2023, DJe 6/8/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.831.087/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ACÓRDÃO QUE ANULOU O JULGAMENTO PELO JÚRI. PLEITO DA DEFESA PARA RESTABELECER A DECISÃO ABSOLUTÓRIA SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. De acordo com a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018).<br>2. Quando o Tribunal ad quem verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, proferida pelo Conselho de Sentença, pode cassar a absolvição do réus proferida pelos jurados, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, não havendo falar em ofensa à soberania dos veredictos.<br>3. Na hipótese em tela, o Tribunal a quo entendeu que a decisão dos jurados pela absolvição do agravante era manifestamente contrária às provas dos autos, principalmente pelos depoimentos das testemunhas, somados às provas periciais (escutas telefônicas).<br>4. Para se alterar essa conclusão, seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.261.948/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. RECURSO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA VIA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Tribunal a quo anulou o veredicto absolutório do Conselho de Sentença, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, por entendê-lo manifestamente contrário à prova dos autos a tese de legítima defesa admitida pelos jurados, considerando os depoimentos colhidos na persecução penal e o novo exame de corpo do ofendido, no qual restou demonstrado, diversamente do que foi sustentado pelo réu na sessão de julgamento e em conformidade com relatos testemunhais, que um dos tiros efetivamente atingiu a vítima pelas costas.<br>2. Descabe falar em ilegalidade sanável na via do writ, pois, nos moldes da jurisprudência desta Corte, não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea  c , da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que submete o réu a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença baseou-se nas manifestações isoladas dos acusados, em clara contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos.<br>3. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos, vencidos este Relator e os Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro.<br>4. Tendo o Tribunal de origem constatado que o veredicto absolutório contrariou as provas dos autos, concluir em sentido contrário demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório para a alteração do acórdão impugnado, providência essa que, como cediço, é vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.939/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.)<br>Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao presente agravo regimental.