ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso. Nulidade de provas obtidas em flagrante. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se matéria não alegada ou decidida no Tribunal de origem pode ser apresentada e decidida no Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.<br>4. A parte agravante limitou-se a reiterar a tese de nulidade das provas obtidas no momento do flagrante, sem apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>5. A decisão impugnada não merece reparo, pois, ante a ausência de manifestação expressas do Tribunal de origem sobre a tese suscitada, não pode haver apreciação do tema no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo impede a análise da matéria no presente habeas corpus, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 990023/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 994790/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 308/314, por MAYCON FERNANDO BAREZ contra decisão de fls. 303/305, que não conheceu do habeas corpus.<br>No presente recurso, o agravante alega que a Corte estadual analisou a aventada nulidade, pelo que não há se falar em supressão de instância.<br>Pondera que a gravidade da nulidade apontada autoriza a concessão da ordem de ofício.<br>Reitera a ocorrência de invasão ilegal de domicílio.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum para absolver o réu ou o provimento do agravo a fim de que seja processado o writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso. Nulidade de provas obtidas em flagrante. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se matéria não alegada ou decidida no Tribunal de origem pode ser apresentada e decidida no Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.<br>4. A parte agravante limitou-se a reiterar a tese de nulidade das provas obtidas no momento do flagrante, sem apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>5. A decisão impugnada não merece reparo, pois, ante a ausência de manifestação expressas do Tribunal de origem sobre a tese suscitada, não pode haver apreciação do tema no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo impede a análise da matéria no presente habeas corpus, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 990023/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 994790/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.<br>VOTO<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o agravo regimental deve ser conhecido.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida.<br>No recurso em apreciação, a parte agravante limitou-se a reiterar a tese de nulidade das provas obtidas no momento do flagrante, tendo em vista o ingresso dos policiais na casa do paciente sem ordem judicial ou autorização expressa devidamente documentada de algum morador.<br>A partir do acórdão impugnado, restou assentado o entendimento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta nulidade das provas obtidas no momento do flagrante.<br>A simples menção da descrição dos fatos como descritos na denúncia pelo voto condutor do acórdão não representa debate da matéria suficiente a afastar o óbice da supressão de instância.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVOREGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADEINEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADAVIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOSAUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS AALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVODESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADOCONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DEMÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃODEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃODE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EMCONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DEILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de ) - (AgRg no HC 10/10/2019n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Constata-se, portanto, que não há reparo a fazer na decisão impugnada.<br>Ante o exposto, voto no sentido do improvimento do agravo regimental.