ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Testemunhos indiretos. Medo de represálias. Excepcionalidade. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou decisão de pronúncia em recurso em sentido estrito.<br>2. A defesa sustenta a impossibilidade de pronúncia com base em testemunhos indiretos, alegando ausência de prova direta de autoria e requerendo a despronúncia.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos considerados na pronúncia, prestados por testemunhas indiretas que indicaram fontes presenciais dos fatos, são suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia, especialmente em contexto de medo de represálias.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência admite que, em casos de medo de represálias, depoimentos indiretos podem ser considerados válidos, desde que haja elementos que corroborem a narrativa e indiquem a autoria do delito.<br>5. No caso, as testemunhas indiretas indicaram fontes presenciais dos fatos, e o contexto de temor generalizado na comunidade, devido à atuação dos agravantes como traficantes, justifica a ausência de depoimentos diretos de testemunhas oculares.<br>6. A excepcionalidade do caso, envolvendo conflito com o tráfico de drogas e receio de represálias, permite um distinguishing em relação à jurisprudência que considera insuficiente o testemunho indireto para fundamentar condenações.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Em casos de medo de represálias, depoimentos indiretos que indicam fontes presenciais dos fatos podem ser considerados válidos para fundamentar a decisão de pronúncia.<br>2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não um juízo de certeza.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, incisos I e IV; CP, art. 14, inciso II; Lei 8.069/90, art. 244-B, §2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 975.828/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no REsp 2.192.889/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Regimental interposto por DANIEL ARAUJO DA SILVA, WESLEY FELIPE MARINHO BEZERRA DOS SANTOS contra decisão de minha lavra de fls. 533/536 que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, ficando mantido o Acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 730692-38.2022.8.02.0001.<br>A decisão agravada, em síntese, entendeu que, embora a pronúncia não possa se basear exclusivamente em "testemunhas de ouvir dizer" quando estas não indicam a fonte da informação. Não é o caso dos autos, pois uma das testemunhas indicou a fonte que seria uma testemunha presencial dos fatos.<br>No presente agravo regimental, a defesa insiste nos mesmos argumentos de impossibilidade de pronúncia com base em testemunhos indiretos, requerendo o provimento do recurso do agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Testemunhos indiretos. Medo de represálias. Excepcionalidade. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou decisão de pronúncia em recurso em sentido estrito.<br>2. A defesa sustenta a impossibilidade de pronúncia com base em testemunhos indiretos, alegando ausência de prova direta de autoria e requerendo a despronúncia.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos considerados na pronúncia, prestados por testemunhas indiretas que indicaram fontes presenciais dos fatos, são suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia, especialmente em contexto de medo de represálias.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência admite que, em casos de medo de represálias, depoimentos indiretos podem ser considerados válidos, desde que haja elementos que corroborem a narrativa e indiquem a autoria do delito.<br>5. No caso, as testemunhas indiretas indicaram fontes presenciais dos fatos, e o contexto de temor generalizado na comunidade, devido à atuação dos agravantes como traficantes, justifica a ausência de depoimentos diretos de testemunhas oculares.<br>6. A excepcionalidade do caso, envolvendo conflito com o tráfico de drogas e receio de represálias, permite um distinguishing em relação à jurisprudência que considera insuficiente o testemunho indireto para fundamentar condenações.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Em casos de medo de represálias, depoimentos indiretos que indicam fontes presenciais dos fatos podem ser considerados válidos para fundamentar a decisão de pronúncia.<br>2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não um juízo de certeza.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, incisos I e IV; CP, art. 14, inciso II; Lei 8.069/90, art. 244-B, §2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 975.828/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no REsp 2.192.889/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo Regimental, cumprindo os requisitos para conhecimento e admissão do recurso. Passo à análise.<br>Sobre a violação ao artigo 413, caput, do Código de Processo Penal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS manteve a pronúncia nos seguintes termos do voto do relator:<br>"14. Com efeito, em que pese somente a testemunha Aline Aparecida da Silva, companheira da vítima, ter mencionado em Juízo que tomou conhecimento de que os recorrentes seriam os autores do crime, esclarecendo que a pessoa de nome Anderson, vulgo "Boi", teria lhe dito que Maria Janete Constantino teria presenciado o fato, suas declarações são suficientes para corroborar as apurações da fase investigativa.<br>15. Nesse diapasão, ao ser ouvida perante a Autoridade Policial (págs. 41 e 111), a própria Aline apresentou detalhes que não especificou em Juízo, afirmando que os recorrentes são traficantes e autores de diversos homicídios, bem como que a motivação do crime teria sido o fato de que a vítima os delatou à Polícia.<br>16. Além disso, ao ser questionada sobre quem seria o vizinho que lhe passou a informação, Aline chegou a afirmar que não poderia dizer, "pois na região impera a lei do silêncio, e que falando quem seria essa testemunha ocular ela estaria colocando a vida dele em risco". Narrou, ainda, que após o homicídio de seu companheiro ficou proibida de andar no bairro, bem como que os recorrentes "gostam de aterrorizar a região, que eles invadem casas, ameaçam quem colabora com a polícia ou quem deve dinheiro de drogas" (pág. 112).<br>17. Por sua vez, a testemunha Maria Aparecida da Silva, mãe de Aline, declarou na delegacia que soube, por meio de vizinhos que presenciaram o homicídio de seu genro, que os autores do crime seriam os recorrentes, conhecidos pelas alcunhas de "Japa" e "Índio". Na ocasião, esclareceu que recebeu a informação de que os réus teriam agido sob o comando de "Deivid", vulgo "Talismã", uma vez que este queria fazer ponto de drogas no local e os moradores estavam tentando impedi-lo (pág. 43).<br>18. Destarte, não obstante nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida em juízo, nota-se que as particularidades do caso refletem situação que merece um distinguishing em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de pronúncia amparada em testemunhos indiretos.<br>19. Isso porque, consoante se extrai dos autos, os recorrentes seriam temidos traficantes da região, de modo que a ausência de oitiva de testemunhas oculares se deve apenas e tão somente ao temor que prevalece em áreas dominadas pelo tráfico de entorpecentes." (fl. 467/468)<br>Extrai-se do trecho acima que, de fato, as testemunhas são indiretas, ou seja, "de ouvi dizer". Todavia, a esposa da vítima e a sogra da vítima declinam que testemunhas presenciais reportaram a identificação dos autores do delito, sendo certo que a ausência de oitiva direta das testemunha oculares se deve ao temor que os populares sentem dos agravantes, traficantes e autores de diversos homicídios.<br>Essa distinção feito pelo Tribunal de origem, de fato, encontra amparo na jurisprudência desta Corte. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. MEDO DE REPRESÁLIAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que confirmou a decisão de pronúncia do juízo de primeiro grau, nos termos dos artigos 121, §2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e art. 244-B, §2º, da Lei 8.069/90.<br>2. A defesa sustenta a inexistência de indícios suficientes de autoria, alegando que a pronúncia se baseou em depoimentos indiretos, pautados por ouvir dizer, e que não há prova direta de testemunhas que presenciaram os fatos. Requer a despronúncia do recorrente ou, subsidiariamente, o decote das qualificadoras reconhecidas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos considerados na pronúncia, que foram prestados por policiais com base em relatos das vítimas e de moradores que temem represálias, configuram testemunhos indiretos e se são suficientes para a pronúncia.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ admite que, em casos de medo de represálias, depoimentos de policiais que interagiram com as vítimas e moradores podem ser considerados válidos, não se tratando de meros testemunhos de "ouvir dizer".<br>5. A decisão de pronúncia não exige certeza da autoria, mas sim indícios suficientes, o que foi considerado presente no caso em análise, com base nos depoimentos colhidos.<br>6. O agravo regimental não merece provimento, pois a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a validade dos depoimentos em situações de medo de represálias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Em casos de medo de represálias, depoimentos de policiais que interagiram com vítimas e moradores podem ser considerados válidos e não se tratam de meros testemunhos de "ouvir dizer". 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não um juízo de certeza."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, incisos I e IV; CP, art. 14, inciso II; Lei 8.069/90, art. 244-B, §2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.369/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.132.646/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024.<br>(AgRg no HC n. 975.828/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA EXCLUSIVA DE TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". TESTEMUNHOS AFIRMANDO QUE A COMUNIDADE POSSUI PAVOR DO DENUNCIADO. CRIME ENVOLVENDO CONFLITO COM O TRÁFICO DE DROGAS. DISTINGUISHING. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.<br>2. Segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a condenação. É que o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP (AREsp 1940381/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021). Precedentes.<br>3. No presente caso, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo dos envolvidos. A testemunha velada nº 01, em sessão plenária, registrou ter recebido ameaças pela sua condição; o genitor da vítima informou que uma senhora lhe relatou que seu filho viu o momento da execução, mas que não o permitiu testemunhar, acrescentando que várias pessoas no local foram agredidas para não prestarem testemunho; a genitora do ofendido esclareceu que várias pessoas presenciaram o delito, tendo sido algumas ameaçadas no bairro a não prestar depoimento, e outras agredidas.<br>4. Conforme observado nos esclarecimentos testemunhais, a autoria do crime foi indicada por diversos populares, que não prestaram depoimento devido ao medo de represálias. Essas informações foram comunicadas ao primeiro policial que chegou à cena do crime e aos pais da vítima. Como é de conhecimento geral, em crimes envolvendo conflitos com o tráfico de drogas, o receio de represálias dificulta a obtenção de informações de possíveis testemunhas oculares, algo confirmado pelos depoimentos das testemunhas veladas e pelas contundentes declarações dos pais da vítima.<br>5. Portanto, embora a jurisprudência desta Corte Superior considere insuficiente o testemunho indireto para fundamentar a condenação pelo Tribunal do Júri, excepcionalmente, o presente caso, devido à sua especificidade, merece um distinguishing. Extrai-se dos autos que a comunidade teme os recorrentes, visto que eles estão envolvidos com o tráfico de drogas, com atuação habitual na região, razão pela qual as pessoas que presenciaram o crime não se dispuseram a testemunhar perante as autoridades policiais e judiciais.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.192.889/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do Agravo Regimental.