ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental.<br>2. Os embargantes alegam vícios no julgado, consistentes em omissão, obscuridade e contradição, relacionados à diversas matérias indicadas no recurso especial .<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, obscuridade ou contradição alegados pelos embargantes, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo instrumento para rediscutir matéria já decidida.<br>5. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados, tendo explicitado adequadamente as razões para negar provimento ao agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não sendo instrumento para rediscutir matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17.10.2018; STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17.11.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VLADIMIR GUIMARAES FERREIRA em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior que negou provimento ao agravo regimental (fls. 11.638/11.642).<br>Os embargantes alegam, em síntese, a existência de vícios no julgado, consistentes e m:<br>(I) omissão: "ao não se manifestar sobre questões cruciais levantadas pela parte, notadamente no que tange à validade das provas produzidas no processo. Especificamente, a necessidade de que o exame pericial seja subscrito por perito oficial ou por pessoa com diploma de curso superior na área específica, a ausência de autorização judicial para perícia no celular e interceptação de fluxo de internet, a nulidade das provas obtidas por espelhamento do WhatsApp (mesmo com autorização judicial), a ausência das mídias contendo os dados telemáticos extraídos, a nulidade da prova emprestada por ausência de contraditório e ampla defesa (teoria dos frutos da árvore envenenada), a ocorrência de litispendência (impossibilidade de dupla condenação pelos mesmos fatos) e o fato de uma das testemunhas ser declarada inimigo capital do recorrente" (fls. 11.656/11.657).<br>(II) obscuridade: "ao não distinguir adequadamente as consequências da ausência de impugnação específica de um capítulo autônomo da decisão monocrática, equiparando indevidamente a ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade com a ausência de impugnação a um único fundamento autônomo. Tal obscuridade impede a correta compreensão do alcance da regra que exige impugnação específica e sua aplicabilidade ao caso concreto, gerando insegurança jurídica. Conforme o princípio da impugnação de decisão judicial, a parte prejudicada tem o direito de contestar a totalidade ou a parcialidade do provimento, conforme estabelecido no Art. 1.002 do Código de Processo Civil" (fl. 11.657).<br>(III) contradição: "ao interpretar a ausência de impugnação específica de forma a obstar o conhecimento integral do recurso. O entendimento aplicado desconsidera a natureza autônoma dos fundamentos que podem compor uma decisão judicial. Quando uma decisão se estrutura em múltiplos pilares, cada um com sua independência lógica e jurídica, a falha em contestar um desses pilares não deveria, por si só, ful minar a totalidade do recurso. O princípio da impugnação, conforme prevê o Art. 1.002 do Código de Processo Civil, permite que a parte prejudicada conteste a decisão judicial tanto em sua totalidade quanto em sua parcialidade" (fl. 11.658).<br>Requer o acolhimento dos embargos nesse sentido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental.<br>2. Os embargantes alegam vícios no julgado, consistentes em omissão, obscuridade e contradição, relacionados à diversas matérias indicadas no recurso especial .<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, obscuridade ou contradição alegados pelos embargantes, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo instrumento para rediscutir matéria já decidida.<br>5. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados, tendo explicitado adequadamente as razões para negar provimento ao agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não sendo instrumento para rediscutir matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17.10.2018; STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17.11.2021.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado.<br>Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.<br>Conforme bem exposto no acordão embargado, a ausência de impugnação de todos os fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, in verbis: "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Cabe destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Portanto, incabível a alegação de que a impugnação parcial, por parte da defesa, obstaria a incidência da referida Súmula.<br>Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do decidido anteriormente, com a rediscussão das questões decididas, o que não se coaduna com a medida integrativa. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.<br>1. Inexiste omissão a ser sanada, no caso, uma vez que o acórdão embargado explicitou adequadamente as razões pelas quais negou provimento ao agravo regimental.<br>2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo aresto objurgado. (..)<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/10/2018.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.