ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Reabilitação Criminal. Termo Inicial do Prazo. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de reabilitação criminal.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de crime previsto no art. 1º, I, "a", c/c §4º, I, da Lei n. 9.455/97. A punibilidade foi extinta em razão da prescrição da pretensão executória, por decisão judicial proferida em 10/5/2024.<br>3. Decisão anterior. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de reabilitação criminal, por entender que não havia transcorrido o prazo de dois anos desde a sentença que declarou a extinção da punibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de dois anos para requerer a reabilitação criminal, previsto no art. 94 do Código Penal, deve ser contado a partir da data da sentença que declarou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo de dois anos para requerer a reabilitação criminal deve ser contado a partir da data da sentença que declarou a extinção da punibilidade , conforme a literalidade do art. 94 do Código Penal.<br>6. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não retroage à data em que o prazo prescricional foi implementado, sendo necessária sua declaração por meio de decisão judicial.<br>7. A fluência do prazo prescricional, por si só, não é suficiente para operar a extinção da punibilidade, sendo indispensável a decisão judicial que reconheça tal situação jurídica.<br>8. No caso concreto, como a sentença que declarou a extinção da punibilidade foi proferida em 10/5/2024, motivo pelo qual não houve o transcurso do prazo de dois anos necessário para o pedido de reabilitação criminal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo de dois anos para requerer a reabilitação criminal, previsto no art. 94 do Código Penal, deve ser contado a partir da data da sentença que declarou a extinção da punibilidade.<br>2. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória possui efeitos ex nunc, não retroagindo à data de implementação do prazo prescricional.<br>3. A fluência do prazo prescricional não opera automaticamente a extinção da punibilidade, sendo indispensável decisão judicial que a declare.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 94, 107, IV, 109, V e 110.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 985.807/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS EDUARDO ALVAREZ DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pelo indeferimento da reabilitação criminal do agravante.<br>A defesa requer que o reconhecimento da fluência do prazo de dois anos para reabilitação criminal, prevista no art. 94 do CP seja computada a partir da data em que ocorreu a prescrição da pretensão executória e não da data da sentença que a declarou.<br>Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Reabilitação Criminal. Termo Inicial do Prazo. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de reabilitação criminal.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de crime previsto no art. 1º, I, "a", c/c §4º, I, da Lei n. 9.455/97. A punibilidade foi extinta em razão da prescrição da pretensão executória, por decisão judicial proferida em 10/5/2024.<br>3. Decisão anterior. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de reabilitação criminal, por entender que não havia transcorrido o prazo de dois anos desde a sentença que declarou a extinção da punibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de dois anos para requerer a reabilitação criminal, previsto no art. 94 do Código Penal, deve ser contado a partir da data da sentença que declarou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo de dois anos para requerer a reabilitação criminal deve ser contado a partir da data da sentença que declarou a extinção da punibilidade , conforme a literalidade do art. 94 do Código Penal.<br>6. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não retroage à data em que o prazo prescricional foi implementado, sendo necessária sua declaração por meio de decisão judicial.<br>7. A fluência do prazo prescricional, por si só, não é suficiente para operar a extinção da punibilidade, sendo indispensável a decisão judicial que reconheça tal situação jurídica.<br>8. No caso concreto, como a sentença que declarou a extinção da punibilidade foi proferida em 10/5/2024, motivo pelo qual não houve o transcurso do prazo de dois anos necessário para o pedido de reabilitação criminal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo de dois anos para requerer a reabilitação criminal, previsto no art. 94 do Código Penal, deve ser contado a partir da data da sentença que declarou a extinção da punibilidade.<br>2. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória possui efeitos ex nunc, não retroagindo à data de implementação do prazo prescricional.<br>3. A fluência do prazo prescricional não opera automaticamente a extinção da punibilidade, sendo indispensável decisão judicial que a declare.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 94, 107, IV, 109, V e 110.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 985.807/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios.<br>Isto porque, como demonstrado pelo Tribunal de origem, o prazo para reabilitação criminal deve ser contato da data da sentença declaratória da prescrição da pretensão executória. Confiram-se:<br>"Segundo consta dos autos, o apelante foi condenado no processo nº 0036141-24.2007.8.26.0050, que tramitou perante a 15ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, como incurso no artigo 1º, I, "a", c/c o §4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97, às penas de 02 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial aberto.<br>Reconhecida a ocorrência prescrição da pretensão executória, foi declarada extinta a punibilidade do apelante, através de decisão proferida em 10/05/2024 (fls. 158).<br>A seguir, formulado o pedido de reabilitação, o MM. Magistrado a quo não conheceu do pedido, por não ter transcorrido o prazo de 02 anos desde a prolação da decisão extintiva.<br>Pois bem. Em que pese a combatividade da Defesa, a r. sentença não merece reparos.<br>Cinge-se a controvérsia recursal tão somente quanto ao termo inicial do prazo de 02 anos, previsto no artigo 94 do Código Penal.<br>Neste ponto, entendo que a conclusão exarada na origem emerge da própria literalidade do dispositivo mencionado, que de forma cristalina prevê que o prazo em questão é contato do exato momento em que declarada a extinção da punibilidade: "Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado".<br>Nesse sentido, ainda que a punibilidade do apelante tenha sido extinta em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, o mero advento do prazo prescricional não importa na declaração da extinção, pressupondo a prolação de decisão judicial, com efeitos "ex nunc", não se cogitando em retroação à data correspondente ao dia em que implementado o prazo prescricional.<br>Não se olvida que o artigo 107 do Código Penal estabeleça hipóteses de extinção que se operam de forma automática, como é caso de morte do agente (inciso I). No entanto, é certo que na hipótese de extinção pela prescrição (inciso IV), assim como nos casos de concessão de anistia, graça, indulto ou perdão judicial (incisos III e IX), não há que se cogitar em ocorrência de exclusão da punibilidade até que proferida decisão judicial reconhecendo aquela determinada situação jurídica, que autorizava a perda do poder-dever do Estado de aplicar uma sanção penal a um indivíduo que cometeu um crime.<br>Assim, considerando que o prazo de 02 anos devia mesmo ser contado desde a data da sentença extintiva, prolatada em 10/05/2024, o indeferimento do pedido de reabilitação por não preenchimento do requisito objetivo era medida que se impunha.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a r. decisão monocrática." (fls. 8/9)<br>A esse respeito, é de rigor observar que a redação do artigo 94, caput, CP, dispõe que "a reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado".<br>Ainda, vale destacar que, como bem ressaltado pelo MPF, "a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, diferentemente daquela que extingue a prescrição da pretensão punitiva, possui efeitos ex nunc e não apaga os efeitos da condenação proferida e não executada em tempo hábil pelo Estado, na forma dos arts. 107, IV , 109, V e 110, caput, todos do CP. Sobre a manutenção dos efeitos secundários da condenação penal da sentença que extingue a punibilidade pela prescrição da pretensão executória, já decidiu essa Corte Superior de Justiça que "a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impendido a formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário. (..) Desse modo, a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória pressupõe a existência de condenação criminal irrecorrível. A sua declaração afasta apenas a existência do direito estatal de executar a pena constante do título judicial transitado em julgado, mas não os consectários que dele advêm." (AgRg no HC n. 985.807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)" (fl. 575).<br>Nesse sentido, vale ainda observar que esta Corte manifesta o entendimento sobre a necessidade de que haja a declaração da prescrição executória, bem como quanto à manutenção dos efeitos secundários. Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. REABILITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUBSISTÊNCIA DE EFEITOS PENAIS SECUNDÁRIOS.<br>1. A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória impede a execução da pena mas não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e os maus antecedentes.<br>2. Remanescendo os efeitos penais secundários da condenação transitada em julgado, resta inequívoco o interesse de agir do condenado em obter reabilitação criminal.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp 1580644 / SP, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/6/2016.) (grifei)<br>Nota-se, assim, a necessidade de declaração da prescrição da pretensão executória, não bastando apenas a fluência do prazo, motivo pelo qual, uma vez que a sentença declaratória da prescrição da pretensão executória foi prolatada, em 10/5/ 2024, não houve a fluência do prazo de 2 anos a permitir a reabilitação criminal do agravante, conforme art. 94, caput, CP.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.