ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Causa de aumento. Envolvimento de adolescentes. Critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, com aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, em razão do envolvimento de três adolescentes no transporte de entorpecentes entre cidades. A fração de aumento foi fixada em 1/4, acima do mínimo legal de 1/6.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a fração de aumento de 1/4, fundamentando-se na pluralidade de menores envolvidos e na razoabilidade e proporcionalidade da medida. A defesa sustenta que o aumento deveria ser limitado ao mínimo legal, por ausência de justificativa para o acréscimo superior.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 1/4 aplicada na terceira fase da dosimetria da pena viola o princípio da proporcionalidade e se deveria ser reduzida ao mínimo legal de 1/6.<br>III. Razões de decidir<br>5. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do magistrado, desde que fundamentada em circunstâncias concretas e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>6. A fração de aumento de 1/4 foi concretamente fundamentada na pluralidade de adolescentes envolvidos na prática criminosa, o que justifica o incremento acima do mínimo legal de 1/6.<br>7. Não há ilegalidade na aplicação da fração de aumento, pois o magistrado utilizou critérios idôneos e fundamentou sua decisão com base nas circunstâncias do caso concreto.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o aumento da pena pode variar entre os limites mínimo e máximo previstos em lei, conforme as peculiaridades do caso, sem obrigatoriedade de adoção de fração específica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dosimetria da pena deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo o magistrado livre para fixar a fração de aumento dentro dos limites legais, desde que fundamentada em circunstâncias concretas.<br>2. A aplicação de fração de aumento superior ao mínimo legal é válida quando justificada pela gravidade das circunstâncias, como o envolvimento de múltiplos adolescentes na prática criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843.627/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AgRg no HC 850.763/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 718.764/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JONES RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão de minha relatoria, na qual não conheci do habeas corpus, e deixei de conceder a ordem de ofício, por entender ausente flagrante ilegalidade (fls. 157/162).<br>No presente agravo regimental, a defesa reafirma que deve ser aplicada a fração de 1/6 na terceira fase da dosimetria referente à causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (envolvimento de criança ou adolescente), quanto ao crime de associação para o tráfico, sob o argumento de que Juízo sentenciante, ao estabelecer o patamar de 1/4, violou o princípio da proporcionalidade, não havendo justificativa para o acréscimo acima do mínimo legal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo órgão colegiado a fim de que a ordem seja concedida nos termos requeridos inicialmente, com a redução do patamar de aumento incidente na terceira fase da dosimetria da pena para 1/6.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Causa de aumento. Envolvimento de adolescentes. Critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, com aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, em razão do envolvimento de três adolescentes no transporte de entorpecentes entre cidades. A fração de aumento foi fixada em 1/4, acima do mínimo legal de 1/6.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a fração de aumento de 1/4, fundamentando-se na pluralidade de menores envolvidos e na razoabilidade e proporcionalidade da medida. A defesa sustenta que o aumento deveria ser limitado ao mínimo legal, por ausência de justificativa para o acréscimo superior.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 1/4 aplicada na terceira fase da dosimetria da pena viola o princípio da proporcionalidade e se deveria ser reduzida ao mínimo legal de 1/6.<br>III. Razões de decidir<br>5. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do magistrado, desde que fundamentada em circunstâncias concretas e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>6. A fração de aumento de 1/4 foi concretamente fundamentada na pluralidade de adolescentes envolvidos na prática criminosa, o que justifica o incremento acima do mínimo legal de 1/6.<br>7. Não há ilegalidade na aplicação da fração de aumento, pois o magistrado utilizou critérios idôneos e fundamentou sua decisão com base nas circunstâncias do caso concreto.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o aumento da pena pode variar entre os limites mínimo e máximo previstos em lei, conforme as peculiaridades do caso, sem obrigatoriedade de adoção de fração específica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dosimetria da pena deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo o magistrado livre para fixar a fração de aumento dentro dos limites legais, desde que fundamentada em circunstâncias concretas.<br>2. A aplicação de fração de aumento superior ao mínimo legal é válida quando justificada pela gravidade das circunstâncias, como o envolvimento de múltiplos adolescentes na prática criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843.627/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AgRg no HC 850.763/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 718.764/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme afirmado no decisum agravado, após julgar o apelo defensivo, a defesa manejou Revisão Criminal perante o Tribunal de origem, o qual indeferiu a pretensão do ora agravante sob a seguinte fundamentação:<br>"Extrai-se dos autos que o Requerente foi sentenciado pela prática do delito tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, com o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista pelo artigo 40, VI, do mesmo diploma legal, a qual foi majorada no patamar de 1/4 sobre a pena intermediária, sob o seguinte fundamento:<br>"(..) Ausente causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena descrita no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, aumento a pena em 1/4 (um quarto), tendo em vista a participação de três menores na prática, e fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 14<br>(quatorze) dias de reclusão 854 (oitocentos e cinquenta e quatro) dias-multas, arbitrando o valor do dia-multa em um trinta-avos do salário mínimo vigente à época dos fatos, atendendo a situação econômica do sentenciado. (..)"<br>Pois bem.<br>Inicialmente, no que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador impôs a observância das frações de 1/6 a 2/3 para a modulação da pena em relação à causa de aumento prevista no artigo 40 da Lei nº 11.343/06 . 1 <br>Nesse passo, é cediço o entendimento de que o magistrado tem discricionariedade, vinculada aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, para fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime, não se descuidando da essencial fundamentação.<br>No caso em questão, constatou-se que o Recorrente empregava 03 (três) adolescentes para transportar entorpecentes entre as cidades de Medianeira e Ponta Grossa, fato que se adequa à causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/06. Veja-se um trecho da sentença:<br>"(..) Por meio da referida medida cautelar, apurou-se, inicialmente, que a associação era encabeçada por JONES RODRIGUES DE OLIVEIRA, vulgo "Canja", residente na Cidade de Itaipulândia/PR, próxima à divisa do Brasil com o Paraguai, de onde articulava a remessa de grandes quantidades de entorpecente a traficantes de Ponta Grossa/PR, para tanto, contava com o trabalho de VICTOR MARLON BAUER, vulgo "Sorriso", que o auxiliava diretamente no transporte de drogas para Ponta Grossa, bem como conferia as remessas de drogas enviadas por "Canja", além de comercializar drogas diretamente a usuários e outros traficantes (mov. 190.1, fl. 19). Ficou demonstrado por meio das ligações interceptadas (mov. 190.1, fls. 14/15 e 34/39), que JONES RODRIGUES DE OLIVEIRA e VICTOR MARLON BAUER usavam jovens como "mulas" para o transporte de drogas da cidade de Medianeira/PR a Ponta Grossa/PR, dentre os quais apreendidos pela polícia, estavam os menores L. K. A., B. R. P. V. e J. P. P., conforme boletins de ocorrência acostados (mov. 100.16, fls. 2, 6, 11 e mov. 100.18, fl. 4)" (mov. 1466.1 - sentença).<br>Ademais, como bem fundamentado pelo Juízo a quo, a fração de 1/4 se mostra razoável e proporcional ao caso, diante da pluralidade de menores envolvidos, os quais transportavam entorpecentes entre cidades.<br> .. <br>Diante da escorreita fundamentação empregada pelo Juízo sentenciante para recrudescer a fração da causa de aumento de pena prevista pelo artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/06, bem como atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade atreladas ao caso, a fração de 1/4 utilizada para aumentar a terceira fase da dosimetria não merece reparo." (acórdão da revisão criminal - fls. 136/138)<br>Extrai-se dos trechos acima colacionados que o Tribunal de origem manteve a aplicação do acréscimo de 1/4 na terceira etapa da dosimetria, em razão da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (envolvimento de criança ou adolescente), com fundamento no emprego de três adolescentes para transportar entorpecentes entre duas cidades.<br>Assim, verifica-se que a aplicação da causa de aumento em fração superior ao mínimo legal de 1/6 foi concretamente fundamentada na quantidade de adolescentes envolvidos na prática criminosa, razão pela qual não há qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>Acerca do tema em análise, vejamos os precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. QUANTUM. CRITÉRIO IDÔNEO PARA O AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. O arbitramento da fração de causa de aumento, dentre os patamares mínimo e máximo previstos em lei, deve fundar-se em circunstâncias concretas e obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Hipótese em que o aumento da pena privativa de liberdade em patamar superior a 1/6 na terceira fase da dosimetria no crime de associação para o tráfico teve por fundamento a participação de elevado número de adolescentes - doze -, bem como o fato de eles serem utilizados em funções de maior exposição, o que efetivamente denota maior desvalor e justifica o incremento em maior extensão. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 843.627/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (POR DUAS VEZES). PRIMEIRA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO (13,07 KG DE MACONHA E 13,70 KG DE COCAÍNA). SEGUNDA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO (172,8 G DE COCAÍNA). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO RAPALLA. FACÇÃO "ADA" (AMIGOS DOS AMIGOS). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO, EM SEDE DE APELAÇÃO, DO RECURSO DEFENSIVO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO, REDUZINDO A PENA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA MATÉRIA EM HABEAS CORPUS. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, APENAS QUANDO EVIDENCIADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU PARA ADOÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PRECEDENTES. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. PENAS-BASE. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS, QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. REDUÇÃO PARA 1/6 DA FRAÇÃO DE AUMENTO REFERENTE À QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS EM RELAÇÃO À SEGUNDA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO (172,8 G DE COCAÍNA). CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA COMPUTADA COMO AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM. CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO EM 2/5. ENORMIDADE DO ARSENAL BÉLICO E ABARCAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS ATIVIDADES DA FACÇÃO CRIMINOSA. CRITÉRIO PROPORCIONAL. JUSTIFICATIVA LEGÍTIMA. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.<br>1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. O nosso ordenamento não estabelece critérios pré-determinados para a fixação da pena; implica dizer, não há direito subjetivo do réu ou obrigatoriedade na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, bastando apenas que o julgador utilize a prerrogativa do livre convencimento motivado a fim de escolher o método que entender mais adequado e fundamentar sua decisão, providências essas que foram devidamente tomadas no presente caso.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 850.763/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC. ART. 34, XVIII, "A", E XX, DO RISTJ. SÚMULA N. 568/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM RAZÃO DE POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO AGRAVANTE NA ORGANIZAÇÃO E PELOS MAUS ANTECEDENTES. FUND AMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA DE ALCANCE NACIONAL. COOPTAÇÃO DE ADOLESCENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>V - No que se refere ao quantum de aumento adotada, a jurisprudência desta Corte Superior não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa de circunstâncias judiciais. Ademais, esta Corte já manifestou o entendimento de que a exasperação relacionada a cada circunstância judicial poderá, entre outros critérios, ser calculada com base no termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada em abstrato ao crime, dividido pelo número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (AgRg no AREsp n. 785.834/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de10/8/2017).<br>VI - Não se vislumbra flagrante ilegalidade na aplicação da fração de 1/3 em razão das causas de aumento de organização criminosa armada e de envolvimento de menores de idade, porquanto o v. acórdão vergastado destacou que "o conjunto probatório, notadamente os diálogos e os Relatórios da Polícia Civil constantes dos autos, somados aos depoimentos prestados pelos agentes da lei, não deixam dúvidas acerca da associação dos acusados entre si e com outros integrantes da organização criminosa Comando Vermelho" e que ficou "comprovado que o delito envolveu a cooptação de grande quantidade de adolescentes". Precedentes.<br>VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 718.764/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.