ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Pronúncia. Qualificadora do Meio Cruel. Manutenção. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a pronúncia do agravante pela prática de homicídio qualificado pelo emprego de fogo (art. 121, §2º, III, do Código Penal).<br>2. A defesa alegou violação aos arts. 619, 158 e 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal, sustentando que a manutenção da qualificadora do meio cruel não estaria comprovada, especialmente diante do laudo pericial que indicou causa da morte indeterminada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do meio cruel pelo emprego de fogo pode ser mantida na decisão de pronúncia, mesmo diante da inconclusividade da causa da morte da vítima.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não adentrando no mérito da causa, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. A manutenção da qualificadora do meio cruel pelo emprego de fogo é possível, pois o corpo da vítima foi encontrado completamente carbonizado, indicando plausibilidade do uso de fogo no cometimento do delito, ou seja, enquanto a vítima estava viva.<br>6. O afastamento da qualificadora na fase de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedente, o que não se verifica no caso concreto, diante da inconclusividade da causa da morte.<br>7. A pretensão de afastamento da qualificadora demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. O Tribunal de Justiça solucionou a questão, inexistindo omissão a ser sanada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não adentrando no mérito da causa.<br>2. A manutenção de qualificadoras na pronúncia é possível quando não manifestamente improcedentes, sendo a análise aprofundada reservada ao Tribunal do Júri.<br>3. O afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 158 e 413; CP, art. 121, §2º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.832.802/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AREsp n. 2.514.129/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; e STJ, AgRg no REsp n. 2.214.217/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental de fls. 663/666 interposto por LAERCIO FERNANDES DE JESUS SILVA em face de decisão de minha lavra de fls. 656/658 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, ficando mantido o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO proferido no julgamento da Recurso em Sentido Estrito n. 1018635-54.2022.8.11.0003.<br>Consta dos autos que o acórdão do TJ manteve a pronúncia do agravante pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, III Código Penal (homicídio qualificado pelo emprego de fogo), afastando a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (fl. 563).<br>A decisão agravada, em síntese, fez incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ para a pretensão recursal de afastamento da qualificadora remanescente.<br>No presente recurso, a defesa insiste na ocorrência de violação ao art. 619 do CPP no Tribunal de Justiça, bem como na violação aos arts. 158 e 413, caput e § 1º, ambos do CPP, porque a manutenção da qualificadora pelo emprego de fogo não ficou comprovada nos autos, notadamente diante do laudo pericial de necrópsia que eu causa da morte indeterminada e reputou prejudicada a pergunta correlacionada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Pronúncia. Qualificadora do Meio Cruel. Manutenção. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a pronúncia do agravante pela prática de homicídio qualificado pelo emprego de fogo (art. 121, §2º, III, do Código Penal).<br>2. A defesa alegou violação aos arts. 619, 158 e 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal, sustentando que a manutenção da qualificadora do meio cruel não estaria comprovada, especialmente diante do laudo pericial que indicou causa da morte indeterminada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do meio cruel pelo emprego de fogo pode ser mantida na decisão de pronúncia, mesmo diante da inconclusividade da causa da morte da vítima.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não adentrando no mérito da causa, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. A manutenção da qualificadora do meio cruel pelo emprego de fogo é possível, pois o corpo da vítima foi encontrado completamente carbonizado, indicando plausibilidade do uso de fogo no cometimento do delito, ou seja, enquanto a vítima estava viva.<br>6. O afastamento da qualificadora na fase de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedente, o que não se verifica no caso concreto, diante da inconclusividade da causa da morte.<br>7. A pretensão de afastamento da qualificadora demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. O Tribunal de Justiça solucionou a questão, inexistindo omissão a ser sanada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não adentrando no mérito da causa.<br>2. A manutenção de qualificadoras na pronúncia é possível quando não manifestamente improcedentes, sendo a análise aprofundada reservada ao Tribunal do Júri.<br>3. O afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 158 e 413; CP, art. 121, §2º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.832.802/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AREsp n. 2.514.129/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; e STJ, AgRg no REsp n. 2.214.217/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025.<br>VOTO<br>De plano, conheço do agravo regimental, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria contida no recurso analisado.<br>Passo ao mérito.<br>Sobre as violações dos arts. 619, 158 e 413, caput e §1º, todos do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO registrou o seguinte no julgamento dos embargos de declaração:<br>"No julgamento do Recurso em Sentido Estrito NU 1018635-54.2022.8.11.0003 a matéria  qualificadora do meio cruel pelo emprego de fogo  supracitada foi expressamente analisada nos seguintes termos:<br>" .. O corpo da vítima Christian Nobuo Yano foi localizado completamente carbonizado, no interior do veículo do recorrente, conforme se extrai do Laudo Pericial nº 200.1.01.2022.017514-01 (ID 166122704).<br>No contexto da pronúncia, para caracterização da qualificadora  meio cruel pelo emprego de fogo , não se mostra indispensável que essa tenha sido a causa da morte do ofendido, bastando a existência de prova acerca do efetivo emprego de fogo. Isso porque, se o corpo da vítima foi localizado totalmente queimado/carbonizado, "há plausibilidade para a qualificadora do emprego de fogo" (TJRS, RSE nº 70076325075 - Relator: Des. Diogenes Vicente Hassan Ribeiro - 9.4.2018). Logo, a qualificadora deve ser mantida." (ID 180157180)<br>Com efeito, a omissão passível de ser sanada, por via de Embargos de Declaração, caracteriza-se pela ausência de manifestação expressa do julgador em relação a algum aspecto da causa  fundamento de fato ou de direito  que deveria ser abordado (TJMT, ED NU 1014390- 48.2018.8.11.0000 - Primeira Câmara Criminal - 1º.4.2019).<br> .. <br>Assim sendo, não se evidencia omissão a ser sanada." (fls. 590/591)<br>Por seu turno, no julgamento do recurso em sentido estrito registrou-se (grifo nosso):<br>"O Juízo singular pronunciou o recorrente por homicídio qualificado nestes termos:<br>" ..  2.2.3.1. Do meio cruel.<br>Segundo consta da exordial acusatória, o acusado foi, em tese, o autor do homicídio qualificado em face do ofendido, o qual foi utilizado o meio cruel. O enredo probatório permite supor a existência da mencionada qualificadora, pois as provas e em especial o Laudo Pericial, revelam que o carro foi totalmente incendiado, com a vítima dentro, sendo encontrado seu corpo carbonizado, dificultando, inclusive, maiores informações com relação à morte pelos peritos.<br>Motivo pelo qual entendo que a qualificadora merece ser levada a apreciação dos Jurados.<br> .. <br>Pois bem.<br>A materialidade delitiva está consubstanciada no Laudo Pericial nº 200.1.01.2022.017514-01 (ID 166122704), o qual não sofreu qualquer impugnação.<br> .. <br>Dito isso, vejamos.<br>O corpo da vítima Christian Nobuo Yano foi localizado completamente carbonizado, no interior do veículo do recorrente, conforme se extrai do Laudo Pericial nº 200.1.01.2022.017514-01 (ID 166122704).<br>Para caracterização da qualificadora, não se mostra indispensável que essa tenha sido a causa da morte do ofendido, bastando a existência de prova acerca do efetivo emprego de fogo.<br>Se o corpo da vítima foi localizado totalmente queimado/carbonizado, "há plausibilidade para a qualificadora do emprego de fogo" (TJRS, RSE nº 70076325075 - Relator: Des. Diogenes Vicente Hassan Ribeiro - 9.4.2018).<br>Por sua vez, a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima foi inserida na denúncia e mantida na pronúncia sob a assertiva de que o recorrente teria a "atacado" e levado desacordada até o local onde ateou fogo.<br>Extrai-se das imagens das câmeras de segurança que a vítima estava, aparentemente, deitada no banco traseiro do veículo, desacordada, quando foi transportada até o "Corrego do Lourencinho".<br>Todavia, não há testemunha presencial para esclarecer a dinâmica criminosa antecedente ao transporte, notadamente se a vítima já estava morta nesse momento ou apenas desacordada, e como foi realizada a sua abordagem, ao passo que o recorrente está foragido e não foi interrogado perante as autoridades policial e judicial para apresentar sua versão do fato.<br>Note-se que a causa da morte da vítima foi inconclusiva, em razão "da cabornização quase completa do corpo, não permitindo uma análise mais precisa" (ID 166122704)." (fls. 561/563)<br>Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem não foi omisso a respeito da materialidade delitiva e da manutenção da qualificadora do meio cruel na pronúncia, porquanto é dos autos que o corpo da vítima foi localizado completamente carbonizado no interior do veículo, a indicar plausibilidade do emprego de fogo no cometimento do delito.<br>A controvérsia jurídica levantada pela defesa reside na falta de elementos aptos a indicar que a vítima estava viva quando houve o emprego de fogo. Entretanto, a causa da morte foi inconclusiva, razão pela qual a dúvida deve ser dirimida pelos jurados com base no acervo probatório levado à sessão de julgamento, em atenção à jurisprudência desta Corte que somente permite afastar as qualificadoras na fase da pronúncia se forem manifestamente improcedentes.<br>Para corroborar:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO EM PROVAS JUDICIALIZADAS. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. TRAIÇÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu.<br>6. No caso, segundo as instâncias ordinárias, a partir do conjunto probatório - especialmente os depoimentos testemunhais e a prova pericial -, é possível extrair a indícios de veracidade da versão acusatória de que o crime teria sido motivado pelo suposto assédio da vítima à companheira de um dos acusados (motivo fútil). Consta, ainda, que os réus teriam atraído a vítima sob o pretexto de fazerem uso de entorpecentes (traição), oportunidade em que a agrediram violentamente antes do disparo fatal (meio cruel). As qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes e descabidas, razão pela qual devem ser mantidas.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.832.802/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>6. Os elementos dos autos indicam a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, além de qualificadoras que não são manifestamente improcedentes, justificando a manutenção da pronúncia.<br>7. A análise das teses defensivas de legítima defesa, desistência voluntária e improcedência de qualificadoras demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não adentrando no mérito. 2. O reconhecimento da legítima defesa ou da desistência voluntária requer prova plena e incontroversa, não presente no caso. 3. A análise das teses de legítima defesa, desistência voluntária ou improcedência manifestada das qualificadoras demandam revolvimento fático-probatório é incabível em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, III e IV; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.721.923/PR, Relator Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 12/6/2018; STJ, REsp 1.241.987/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/2/2014.<br>(AREsp n. 2.514.129/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Para além disso, consoante constou na decisão agravada, concluir-se de modo diverso necessita do revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, cita-se precedente:<br>Tendo as instâncias ordinárias identificado indícios da presença da qualificadora, seu afastamento demandaria a análise fática probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>(AgRg no AREsp 2756309 / SP, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJEN 8/4/2025).<br>Em tempo, em razão dos trechos já transcritos e daquilo que deles se extrai, não há omissão a ser sanada.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TESES DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANÁLISE APROFUNDADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. Negativa de prestação jurisdicional: Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal a quo enfrenta as questões essenciais ao julgamento da causa, apresentando fundamentação suficiente para suas conclusões, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. A mera discordância com a valoração da prova não configura omissão.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.214.217/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.