ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Reiteração de pedidos em habeas corpus. Litispendência reconhecida. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da reiteração de pedidos.<br>2. Fato relevante. O agravante sustenta que o habeas corpus foi impetrado contra ato coator exarado em revisão criminal, distinto daquele objeto de habeas corpus anterior, que indicou acórdão da apelação criminal.<br>3. Pedido principal. Pretende-se o provimento do agravo regimental para concessão da ordem de habeas corpus, aplicando-se ao caso a minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedidos em habeas corpus, mesmo que contra acórdãos distintos, configura litispendência, inviabilizando o enfrentamento da controvérsia.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a reiteração de pedidos em habeas corpus, mesmo contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos, configura litispendência, inviabilizando o enfrentamento da controvérsia.<br>6. A causa de pedir nos dois habeas corpus é idêntica, consistente no reconhecimento do tráfico privilegiado, o que reforça o reconhecimento da litispendência.<br>7. A decisão agravada utilizou fundamentos concretos e alinhados à jurisprudência para indeferir liminarmente o habeas corpus, não havendo reparo a ser realizado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de pedidos em habeas corpus, mesmo contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos, configura litispendência, inviabilizando o enfrentamento da controvérsia.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no RHC 156.181/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24/2/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.249.797/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/6/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão da presidência, que indeferiu liminarmente de habeas corpus diante da reiteração de pedidos.<br>Sustenta o agravante que é possível a análise e concessão da ordem de habeas corpus, pois a presente ordem foi impetrada contra o ato coator exarado na Revisão Criminal n. 2179080-16.2025.8.26.0000, distinto daquele do HC 974.459/SP, que indicou o acórdão da Apelação Criminal n. 1501317-08.2023.8.26.0210 (fls. 58/64).<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental, para que seja concedida a ordem de habeas corpus ao agravante, ainda que de ofício, aplicando-se ao caso a minorante do tráfico privilegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Reiteração de pedidos em habeas corpus. Litispendência reconhecida. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da reiteração de pedidos.<br>2. Fato relevante. O agravante sustenta que o habeas corpus foi impetrado contra ato coator exarado em revisão criminal, distinto daquele objeto de habeas corpus anterior, que indicou acórdão da apelação criminal.<br>3. Pedido principal. Pretende-se o provimento do agravo regimental para concessão da ordem de habeas corpus, aplicando-se ao caso a minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedidos em habeas corpus, mesmo que contra acórdãos distintos, configura litispendência, inviabilizando o enfrentamento da controvérsia.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a reiteração de pedidos em habeas corpus, mesmo contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos, configura litispendência, inviabilizando o enfrentamento da controvérsia.<br>6. A causa de pedir nos dois habeas corpus é idêntica, consistente no reconhecimento do tráfico privilegiado, o que reforça o reconhecimento da litispendência.<br>7. A decisão agravada utilizou fundamentos concretos e alinhados à jurisprudência para indeferir liminarmente o habeas corpus, não havendo reparo a ser realizado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de pedidos em habeas corpus, mesmo contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos, configura litispendência, inviabilizando o enfrentamento da controvérsia.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no RHC 156.181/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24/2/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.249.797/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/6/2023.<br>VOTO<br>A decisão agravada não merece reparo e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme se extrai dos autos, a decisão monocrática negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus por compreender que incorreu em reiteração de pedidos.<br>Na hipótese, observa-se que a questão impugnada pela defesa na presente impetração já foi analisada nesta Corte Superior no julgamento do HC 974459/SP, o qual foi submetido a julgamento da Quinta Turma e restou assim ementado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, em razão da não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por entender que o agravante se dedicava a atividades criminosas.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que o agravante foi preso em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes e possuía 41 porções de maconha com intuito mercantil e já havia recentemente respondido a procedimento por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, indicando dedicação à mercancia ilícita.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a existência de ato infracional anterior e a quantidade de droga apreendida.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem utilizou fundamentos concretos para demonstrar a dedicação do agravante à prática delitiva, afastando a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. A análise dos requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado envolve apreciação subjetiva, que foi devidamente realizada pelas instâncias ordinárias com base nos elementos dos autos.<br>6. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A análise dos requisitos do tráfico privilegiado envolve apreciação subjetiva do magistrado, com base nos elementos dos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.858/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.196.789/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.<br>(AgRg no HC n. 974.459/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Nesse contexto, embora os acórdãos impugnados sejam diversos, o primeiro contra o julgamento do recurso de apelação e o presente contra o acórdão proferido no julgamento da revisão criminal, em ambas as irresignações o paciente é patrocinado pelo mesmo causídico e a causa de pedir é idêntica, consistente no reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou orientação pela inviabilidade do enfrentamento da controvérsia, porquanto reconhecida a litispendência. A propósito, os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.<br>- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada.<br>3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.<br>5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>Sobre o ponto, de rigor destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.