ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Reiteração de teses. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. Ausência de vícios INTEGRATIVOS no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou os primeiros embargos de declaração interpostos em face de decisão em agravo regimental, que, dando-lhe provimento, havia denegado a ordem de habeas corpus, mantendo válidas as provas obtidas na busca e apreensão.<br>2. O embargante reitera as mesmas teses apresentadas nos primeiros embargos declaratórios, alegando intempestividade do agravo regimental do Ministério Público Federal, omissões e contradições no acórdão embargado, e ausência de distinguishing dos precedentes citados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos de declaração podem ser admitidos quando apenas reiteram teses já rejeitadas nos primeiros embargos, sem apontar novos vícios no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os segundos embargos de declaração devem se limitar a apontar vícios no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando apenas reiteram argumentos já decididos.<br>6. O acórdão embargado apresentou de forma expressa e fundamentada as razões para o desprovimento do agravo regimental, não havendo omissão ou obscuridade a justificar a oposição dos embargos.<br>7. O embargante busca rediscutir o mérito da questão já decidida, obter pronunciamento sobre teses conscientemente rejeitadas e forçar nova análise de argumentos já superados, descaracterizando a natureza integrativa dos embargos declaratórios.<br>8. O uso reiterado e inadequado dos embargos declaratórios configura utilização abusiva do direito de petição, impondo desnecessário dispêndio de atividade jurisdicional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os segundos embargos de declaração são inadmissíveis quando apenas reiteram teses já rejeitadas nos primeiros embargos, sem apontar novos vícios no acórdão embargado.<br>2. A via dos embargos de declaração não comporta a reapreciação da causa e atribuição de efeitos infringentes.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.308.275/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.681.503/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/4/2023; STJ, EDcl nos EDcl na AR 6201 CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/06/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.452.066/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 5/12/2023.

RELATÓRIO<br>OSWALDO RO QUE DE ALMEIDA, por meio de seu advogado, opõe novos embargos de declaração contra acórdão desta Quinta Turma que rejeitou embargos declaratórios anteriores.<br>O embargante sustenta, em síntese:<br>Intempestividade do recurso do MPF: Alega que o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal seria intempestivo, pois teria sido protocolado em 16.4.2024, quando o prazo se encerraria em 15.4.2024.<br>Omissões e contradições: Reitera alegações de que o acórdão embargado não teria enfrentado adequadamente as questões suscitadas, especialmente quanto à fundamentação per relationem da decisão que deferiu a busca e apreensão.<br>Necessidade de distinguishing: Sustenta que não foi realizado o devido distinguishing dos precedentes citados.<br>Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Reiteração de teses. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. Ausência de vícios INTEGRATIVOS no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou os primeiros embargos de declaração interpostos em face de decisão em agravo regimental, que, dando-lhe provimento, havia denegado a ordem de habeas corpus, mantendo válidas as provas obtidas na busca e apreensão.<br>2. O embargante reitera as mesmas teses apresentadas nos primeiros embargos declaratórios, alegando intempestividade do agravo regimental do Ministério Público Federal, omissões e contradições no acórdão embargado, e ausência de distinguishing dos precedentes citados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos de declaração podem ser admitidos quando apenas reiteram teses já rejeitadas nos primeiros embargos, sem apontar novos vícios no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os segundos embargos de declaração devem se limitar a apontar vícios no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando apenas reiteram argumentos já decididos.<br>6. O acórdão embargado apresentou de forma expressa e fundamentada as razões para o desprovimento do agravo regimental, não havendo omissão ou obscuridade a justificar a oposição dos embargos.<br>7. O embargante busca rediscutir o mérito da questão já decidida, obter pronunciamento sobre teses conscientemente rejeitadas e forçar nova análise de argumentos já superados, descaracterizando a natureza integrativa dos embargos declaratórios.<br>8. O uso reiterado e inadequado dos embargos declaratórios configura utilização abusiva do direito de petição, impondo desnecessário dispêndio de atividade jurisdicional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os segundos embargos de declaração são inadmissíveis quando apenas reiteram teses já rejeitadas nos primeiros embargos, sem apontar novos vícios no acórdão embargado.<br>2. A via dos embargos de declaração não comporta a reapreciação da causa e atribuição de efeitos infringentes.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.308.275/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.681.503/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/4/2023; STJ, EDcl nos EDcl na AR 6201 CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/06/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.452.066/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 5/12/2023.<br>VOTO<br>I - ANÁLISE PRELIMINAR<br>Os presentes embargos declaratórios revelam nítido caráter infringente e repetitivo, não se prestando ao fim a que se destinam, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE TESES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou os primeiros embargos de declaração interpostos em face de decisão em agravo regimental, que havia negado provimento por falta de argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática.<br>2. O embargante reitera as mesmas teses apresentadas nos primeiros embargos declaratórios.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos de declaração podem ser admitidos quando apenas reiteram teses já rejeitadas nos primeiros embargos, sem apontar novos vícios no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os segundos embargos de declaração devem se limitar a apontar vícios no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando apenas reiteram argumentos já decididos.<br>6. O acórdão embargado apresentou de forma expressa e fundamentada as razões para o desprovimento do agravo regimental, não havendo omissão ou obscuridade a justificar a oposição dos embargos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os segundos embargos de declaração são inadmissíveis quando apenas reiteram teses já rejeitadas nos primeiros embargos, sem apontar novos vícios no acórdão embargado.<br>2. A via dos embargos de declaração não comporta a reapreciação da causa e atribuição de efeitos infringentes".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.308.275/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 16/11/2023;<br>STJ, AgRg no AREsp 1.681.503/MS, de minha relatoria, DJe 17/4/2023;<br>STJ, EDcl nos EDcl na AR 6201 CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/06/2024.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.585.512/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexiste ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada no acórdão que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, manteve a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Cabe à parte, nas razões do especial , apontar os artigos de lei federal tido por violados, apresentando, de modo preciso e específico, os argumentos pelos quais tais dispositivos teriam sido contrariados pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do recurso, por deficiência de fundamentação.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, "ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto" (RCD no AREsp n. 1.230.302/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).<br>4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com a via eleita.<br>5. Embargos declaratórios rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.452.066/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>II - DA ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL DO MPF<br>O embargante distorce completamente a realidade processual ao sustentar intempestividade do agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal.<br>Conforme se verifica nos autos (fl. 120), o MPF foi intimado pessoalmente da decisão monocrática em 16.04.2024 e interpôs o agravo regimental no mesmo dia.<br>Tratando-se de imperativo legal a intimação pessoal do Ministério Público, não se considera a publicação no Diário Oficial, mas sim a data da efetiva ciência do órgão ministerial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.<br>Portanto, inexiste qualquer intempestividade, sendo manifestamente infundada a alegação.<br>III - DO CARÁTER REPETITIVO E INFRINGENTE<br>Os presentes embargos revelam flagrante desvio de finalidade, caracterizando-se como verdadeiro recurso de agravo disfarçado.<br>Análise detalhada das alegações repetitivas:<br>Quanto à fundamentação per relationem: O embargante repete, ipsis litteris, os mesmos argumentos já exaustivamente analisados e rejeitados no acórdão anterior. A decisão embargada foi cristalina ao concluir que "a manifestação processual referenciada continha fundamentação suficiente e acessível às partes", em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Quanto às alegadas omissões: O embargante simplesmente reafirma sua irresignação com a fundamentação adotada, sem apontar qualquer vício específico que demande esclarecimento. Confunde discordância do entendimento adotado com omissão judicial.<br>Quanto ao distinguishing: A exigência de "distinguishing de todos os casos supramencionados" traduz pretensão infringente de revisão do mérito, extrapolando os limites dos embargos declaratórios. O tribunal não está obrigado a tecer considerações sobre precedentes quando a fundamentação adotada é suficiente e adequada.<br>Caráter infringente manifesto:<br>O embargante, sob o pretexto de apontar vícios inexistentes, busca na verdade:<br>Rediscutir o mérito da questão já decidida;<br>Obter pronunciamento sobre teses que foram conscientemente rejeitadas;<br>Forçar nova análise de argumentos já superados.<br>Esse comportamento descaracteriza completamente a natureza integrativa dos embargos declaratórios, transformando-os em sucedâneo recursal impróprio.<br>O uso reiterado e inadequado dos embargos declaratórios, com alegações manifestamente infundadas, configura utilização abusiva do direito de petição, impondo desnecessário dispêndio de atividade jurisdicional.<br>Não se vislumbra qualquer vício no acórdão embargado que justifique sua modificação ou esclarecimento. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, tendo finalidade específica de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, que não se verificam na espécie.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Determino a certificação do trânsito em julgado.<br>É como voto.