ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Remição de pena pela leitura. Requisitos objetivos NÃO PREENCHIDOS. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício.<br>2. O agravante busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a remição de pena pela leitura, alegando interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal e que faz jus à remição de 4 dias.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve o indeferimento do pedido de remição, considerando que o agravante não cumpriu os requisitos objetivos previstos na Resolução CNJ n. 391/2021.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pela leitura pode ser concedida quando não cumpridos os requisitos objetivos estabelecidos na Resolução CNJ n. 391/2021.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Resolução CNJ n. 391/2021 estabelece critérios objetivos para a remição de pena pela leitura, incluindo o prazo de 21 a 30 dias para leitura da obra e até 10 dias para apresentação do relatório de leitura. O descumprimento desses prazos inviabiliza a concessão do benefício.<br>6. O agravante apresentou a resenha da obra literária apenas seis dias após o empréstimo do livro, em descompasso com o prazo mínimo de 21 dias previsto na norma, o que caracteriza descumprimento do requisito objetivo.<br>7. A observância dos prazos estabelecidos na norma administrativa é indispensável para assegurar a finalidade educativa e ressocializadora da remição de pena pela leitura.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a remição de pena pela leitura requer o cumprimento de requisitos objetivos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A remição de pena pela leitura requer o cumprimento dos requisitos objetivos estabelecidos na Resolução CNJ nº 391/2021, incluindo o prazo mínimo de 21 dias para leitura da obra literária.<br>2. O descumprimento dos prazos previstos na norma administrativa inviabiliza a concessão do benefício de remição de pena.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.046/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.04.2023; STJ, HC 997.888/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, REsp 2.141.989/AM, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci de habeas corpus, em razão de não haver flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem, de ofício.<br>O agravante defende a possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>Reitera que faz jus à remição de 4 dias pela leitura.<br>Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que seja concedido o habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Remição de pena pela leitura. Requisitos objetivos NÃO PREENCHIDOS. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício.<br>2. O agravante busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a remição de pena pela leitura, alegando interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal e que faz jus à remição de 4 dias.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve o indeferimento do pedido de remição, considerando que o agravante não cumpriu os requisitos objetivos previstos na Resolução CNJ n. 391/2021.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pela leitura pode ser concedida quando não cumpridos os requisitos objetivos estabelecidos na Resolução CNJ n. 391/2021.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Resolução CNJ n. 391/2021 estabelece critérios objetivos para a remição de pena pela leitura, incluindo o prazo de 21 a 30 dias para leitura da obra e até 10 dias para apresentação do relatório de leitura. O descumprimento desses prazos inviabiliza a concessão do benefício.<br>6. O agravante apresentou a resenha da obra literária apenas seis dias após o empréstimo do livro, em descompasso com o prazo mínimo de 21 dias previsto na norma, o que caracteriza descumprimento do requisito objetivo.<br>7. A observância dos prazos estabelecidos na norma administrativa é indispensável para assegurar a finalidade educativa e ressocializadora da remição de pena pela leitura.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a remição de pena pela leitura requer o cumprimento de requisitos objetivos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A remição de pena pela leitura requer o cumprimento dos requisitos objetivos estabelecidos na Resolução CNJ nº 391/2021, incluindo o prazo mínimo de 21 dias para leitura da obra literária.<br>2. O descumprimento dos prazos previstos na norma administrativa inviabiliza a concessão do benefício de remição de pena.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.046/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.04.2023; STJ, HC 997.888/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, REsp 2.141.989/AM, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme relatado, busca-se no presente agravo a reforma da decisão deste Relator, a fim de se reconhecer a ilegalidade na negativa de concessão de remição de pena pela leitura.<br>Como já lançado na decisão agravada, não se verifica flagrante ilegalidade nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, considerando que o paciente não cumpriu os requisitos para a concessão da remição.<br>O pedido foi indeferido pelo Juízo local, sob os seguintes fundamentos:<br>" ..  A Recomendação n.º 391, de 11 de maio de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, estimula, no âmbito das unidades prisionais estaduais e federais, como forma de atividade complementar, a remição pela leitura.<br>Nesse sentido, procura estabelecer, como critério objetivo, que o preso terá o prazo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias para a leitura da obra, devendo apresentar, em até 10 (dez) dias após esse período, um relatório de leitura a respeito da obra, possibilitando, segundo critério legal de avaliação, a remição de 4 (quatro) dias de sua pena e ao final de até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas, a possibilidade de remir 48 (quarenta e oito) dias, no prazo de 12 (doze) meses, de acordo com a capacidade gerencial da unidade prisional.<br>Entretanto, observa-se que o sentenciado permaneceu com o livro em período inferior ao prazo de 21 dias (evento 112.1/112.2), de modo que o pedido de remição pela leitura deve ser indeferido em razão de ausência do requisito objetivo. (fl. 26)<br>Dessa forma, o pedido de remição pela leitura."<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve a decisão agravada, acrescentando:<br>" ..  No caso enfocado, os documentos indicam que o reeducando concluiu a leitura da obra "Doutor Sono" e, logo após, apresentou o relatório exigido pela norma.<br>Contudo, a documentação carreada também aponta que o apenado emprestou o livro em 28 de maio de 2024, ao passo que, em 02 de junho de 2024, ou seja, em apenas 06 dias, já havia apresentado a resenha da obra.<br>Com efeito, em buscas realizadas na internet, infere-se que se trata de livro com aproximadamente 500 páginas, do que emerge certa impossibilidade de se realizar a leitura e apresentar o relatório em prazo tão exíguo.<br>Ainda que se trata de presunção, porquanto poderia se estar diante de reeducando que refoge à média, evidente que a norma editada no âmbito do Conselho Nacional de Justiça anotou motivadamente interstício que, estreme de dúvidas, deve ser obedecido para se garantir que o benefício está alcançando sua finalidade social na seara do resgate da reprimenda.<br>Se realmente fosse possível interpretar que a vontade normativa era de possibilitar a leitura em prazo menor, não seria preciso anotar no formato de interstício - de 21 a 30 dias -, ao revés, bastaria, então, que na redação do dispositivo ficasse previsto, por exemplo, "no prazo de até 30 dias", tal qual o fez em relação ao prazo de até 10 dias referente à entrega da resenha.<br>Evidente que se foi consignado um interregno temporal fixo, assim o é para se evitar o mal uso da benesse, visando sempre que o apenado obtenha verdadeiramente as finalidades retributiva, preventiva, reeducativa e ressocializadora da reprimenda.<br>E, no caso, não se está diante de situação em que o reeducando não observou por poucos dias os prazos previstos na norma (21 a 30 dias para leitura e até 10 dias para relatório da obra). Importante reprisar: em apenas 06 dias teria realizado a leitura e inclusive apresentado a resenha.<br>Essa circunstância evidencia o descumprimento do requisito objetivo exigido pela norma administrativa, o que, por si só, inviabiliza o reconhecimento da remição da pena.<br>A normativa em questão tem por escopo assegurar a efetividade e seriedade da atividade educativa, motivo pelo qual a observância dos prazos estabelecidos é condição indispensável à concessão do benefício." (fls. 58/59)<br>Não se verifica flagrante ilegalidade nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, considerando que o paciente não cumpriu os requisitos para a concessão da remição.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a Lei de Execução Penal permite a remição pela leitura, contudo, devem ser atendidos certos requisitos para a devida comprovação do aproveitamento da leitura realizada" (AgRg no HC n. 793.046/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/4/2023).<br>Na hipótese, entenderam as instâncias ordinárias que o paciente não preencheu os requisitos para fazer jus à remição pela leitura.<br>A Resolução 391/2021, disciplina no artigo 5º:<br>"Art. 5º. Terão direito à remição de pena pela leitura as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, independentemente de participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados, considerando-se que:<br>I - a atividade de leitura terá caráter voluntário e será realizada com as obras literárias constantes no acervo bibliográfico da biblioteca da unidade de privação de liberdade;<br>II - o acervo bibliográfico poderá ser renovado por meio de doações de visitantes ou organizações da sociedade civil, sendo vedada toda e qualquer censura a obras literárias, religiosas, filosóficas ou científicas, nos termos dos art. 5o, IX, e 220, § 2o, da Constituição Federal;<br>III - o acesso ao acervo da biblioteca da unidade de privação de liberdade será assegurado a todas as pessoas presas ou internadas cautelarmente e àquelas em cumprimento de pena ou de medida de segurança, independentemente do regime de privação de liberdade ou regime disciplinar em que se encontrem;<br>IV - para fins de remição de pena pela leitura, a pessoa em privação de liberdade registrará o empréstimo de obra literária do acervo da biblioteca da unidade, momento a partir do qual terá o prazo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias para realizar a leitura, devendo apresentar, em até 10 (dez) dias após esse período, um relatório de leitura a respeito da obra, conforme roteiro a ser fornecido pelo Juízo competente ou Comissão de Validação;<br>V - para cada obra lida corresponderá a remição de 4 (quatro) dias de pena, limitando-se, no prazo de 12 (doze) meses, a até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas e assegurando-se a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias a cada período de 12 (doze) meses."<br>Nota-se que o agravante emprestou o livro em 28 de maio de 2024, apresentando a resenha em 2 de junho do mesmo ano, ou seja, apenas seis dias após o empréstimo, em descompasso com a norma orientadora que prevê o período de 21 a 30 dias para a leitura e, posteriormente, até 10 dias para a confecção da resenha.<br>A Co rte estadual ainda destacou que o lapso temporal utilizado para a atividade causa estranheza sobre o seu exercício, na forma regulamentada pela legislação regente, porque trata-se de livro com aproximadamente 500 páginas.<br>A propósito:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA DE OBRA LITERÁRIA. ELABORAÇÃO DE RESENHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 997.888/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas, que manteve decisão de indeferimento de pedido de remição de pena por leitura de obras literárias, em razão do não preenchimento dos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº 391/2021.<br>2. O recorrente alega a violação do art. 126 da Lei de Execuções Penais e à Resolução CNJ nº 391/2021, argumentando que a avaliação realizada pela Comissão de Avaliação do Centro de Detenção Provisória de Manaus I não seguiu critérios objetivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pela leitura de obras literárias pode ser concedida sem a comprovação de assimilação do conteúdo, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 391/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem entendeu que não foi comprovado o atingimento de nível mínimo de demonstração de compreensão dos conteúdos dos livros, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 391/2021, o que impede a concessão da remição de pena.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a remição de pena pela leitura requer o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº 391/2021, incluindo a avaliação de compreensão do conteúdo literário.<br>6. No caso em exame, não foram preenchidos os requisitos dispostos na Resolução CNJ nº 391/2021, o que desautoriza a concessão do benefício de remição de pena.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.141.989/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Ademais, o Agravo em Recurso Especial n. 2678370/RS colacionado pela defesa, não se assemelha ao caso dos autos, pois não houve análise ou validação da resenha apresentada pelo paciente.<br>Por fim, registre-se "para fins de remição da pena pela leitura, a legislação de regência exige que o sentenciado faça o registro do empréstimo da obra do acervo, que será também registrado pela equipe de gestão prisional para contagem do tempo de leitura e r e colhimento da obra; além disso, a leitura de obras literárias deve ser comprovada por meio de relatório de leitura, que será analisado pela comissão de validação criada pelo juízo competente para esse fim" (STJ - AgRg no HC: 759301 SP 2022/0232654-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 17/4/2023 Data de Publicação: DJe 20/4/2023).<br>Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo regimental.