ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso. Crime de integrar organização criminosa. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ABSOLVIÇÃO. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente condenado por integrar organização criminosa, conforme art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por integrar organização criminosa pode ser mantida com base em presunções e sem demonstração concreta de vínculo associativo estável e permanente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A condenação por integrar organização criminosa exige prova concreta do vínculo associativo estável e permanente, não sendo suficiente a mera menção a grupo criminoso em redes sociais.<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois não houve demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre o paciente e o grupo criminoso, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por integrar organização criminosa exige prova concreta do vínculo associativo estável e permanente.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; CF/1988, art. 5º, LXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.388/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, HC 846.785/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 116/128, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão de fls. 100/109, que não conheceu do habeas corpus, porém, concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente.<br>No presente recurso, sustenta o agravante que a participação do réu em organização criminosa Comando Vermelho restou suficientemente comprovada por meio de provas testemunhais e documentais. Afirma que o réu teria confessado em juízo a realização de postagens em redes sociais em apologia à organização criminosa e pichado o muro de sua casa com a sigla "CV".<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão para que seja mantida a sentença condenatória.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso. Crime de integrar organização criminosa. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ABSOLVIÇÃO. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente condenado por integrar organização criminosa, conforme art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por integrar organização criminosa pode ser mantida com base em presunções e sem demonstração concreta de vínculo associativo estável e permanente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A condenação por integrar organização criminosa exige prova concreta do vínculo associativo estável e permanente, não sendo suficiente a mera menção a grupo criminoso em redes sociais.<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois não houve demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre o paciente e o grupo criminoso, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por integrar organização criminosa exige prova concreta do vínculo associativo estável e permanente.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; CF/1988, art. 5º, LXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.388/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, HC 846.785/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.<br>VOTO<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o agravo regimental deve ser conhecido.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Conforme destacado, no que tange ao pleito de absolvição do crime de organização criminosa, tem-se que tal providência somente é cabível na via estreita do habeas corpus quando não demandar revolvimento do acervo probatório colhido no curso da ação penal.<br>Sendo assim, é certo que a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade em sede de habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>No ponto, vejamos a fundamentação utilizada pelo Juízo de primeiro grau para condenar o paciente:<br>"Quanto à autoria e dinâmica criminais, deverão elas emergir da prova judicializada.<br>Lembro de que não há necessidade de degravação (transcrição das gravações), a teor da Resolução 105, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça que dispõe, em seu artigo 2º que "Os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição", vejamos:<br>Interrogatório do acusado - Que a acusação é verdadeira, pois realizei as postagens que faziam apologia a organização criminosa Comando Vermelho; que as mensagens foram postadas em 15/01/2020, ocasião em que mencionei que haveriam tiros contra os agentes da segurança pública; que coloquei o nome do CV na publicação do instagram, mas não faço parte da organização criminosa; que foi a primeira vez que fui preso; que tinha o usuário no instagram _iaginhonascimento; que comentei só por brincadeira; que não simpatizo com as facções criminosas; que pichei a sigla CV no muro da minha casa, mas fiz apenas para aparecer; que fiz um emogi com o numeral 2 na publicação do André Costa; que não sou traficante; que me adicionaram em um grupo de whatsapp que informava quando um carro da polícia passava na comunidade..<br>Fábio Coelho Barbosa - Que fiquei sabendo das ameaças através do Delegado; que fomos ao endereço do réu; que o réu confirmou que foi o autor das publicações nas redes sociais; que conduzimos o acusado para a Delegacia; que na casa dele nada de ilícito foi encontrado; que o bairro que o acusado mora predomina a facção Comando Vermelho; que não me recordo se havia pichações; que não conhecia o acusado; que o Comando Vermelho utiliza armas de fogo em suas atividades criminosas; que não me lembro o teor das mensagens publicadas..<br>Francisco Cristiano do Nascimento Freitas - Que fiquei sabendo das ameaças contra o secretário de segurança através do setor de inteligência; que fomos ao endereço do acusado que confirmou as postagens em que ameaçava o secretário, ocasião em que foi apreendido o celular do réu; que o acusado não mencionou ser integrante de facção; que no bairro havia pichações relacionadas a facção CV; que na casa do acusado não havia nada de ilícito; que possuo conhecimento que o CV utiliza armas de fogo ..<br>DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA Entende-se por organização criminosa "a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional" (art. 1º, § 1º, Lei n. 12.850/13).<br>(..)<br>Pois bem. A organização criminosa que é noticiada nos autos é a denominada Comando Vermelho - CV, a qual surgiu nos presídios do Rio de Janeiro e se espalhou rapidamente pelos morros e periferias daquela urbe. Pregando a ideologia de lutar pelos direitos dos presos e egressos, rapidamente, conseguiu muitos adeptos e num curto espaço de tempo, dominou quase todos os presídios do território carioca. O grupo cresceu enormemente ganhando integrantes fora de sua cidade de origem e hoje se faz presentes em quase todos os Estados da federação.<br>Noutro giro, cumpre esclarecer a desnecessidade de se comprovar a existência das conhecidas facções criminosas, do tipo Comando Vermelho, Primeiro Comando da Capital, Guardiões do Estado entre outras.<br>No Ceará, a presença delas é fato público e notório e sua existência já é comprovada em vários julgados, tanto no tribunal cearense quanto nos superiores tribunais do País, para ilustrar, faz-se necessário trazer à baila o seguinte julgado, ad litteris:<br> .. <br>A autoria do Acusado, da mesma forma, é inconteste, haja vista a existência de elementos suficientes para a formação da certeza necessária à prolação do decreto condenatório, uma vez que o conjunto probatório demonstra que o acusado Iago Bezerra do Nascimento fez apologia a facção criminosa Comando Vermelho CV.<br>Extrai-se dos autos que o acusado Iago Bezerra do Nascimento é o titular do usuário _iaguinhonascimento (plataforma Instagram), tendo sido o responsável pelos comentários em desfavor do Secretário de Segurança do Estado do Ceará (André Costa), os quais fazem alusão à facção criminosa Comando Vermelho (CV).<br>Sobre os fatos acima narrados, cumpre destacar, inicialmente o interrogatório do acusado Iago Bezerra do Nascimento, colhido na fase policial (fls. 11/12), relatando que pichou o muro da sua casa com a sigla CV, bem como confessou que é o titular do usuário _iaguinhonascimento (plataforma Instagram), tendo sido o responsável pelas postagens "cv porra", "tem bala pra vcs" e "nois da sapiranga" em alusão a facção criminosa Comando Vermelho (CV), conforme imagens acostadas aos autos.<br>Em Juízo, o acusado assevera que a acusação é verdadeira, informando que foi o responsável pelas postagens em apologia a organização criminosa Comando Vermelho, bem como que as mensagens foram postadas na rede social Instagram em 15/01/2020.<br>Na espécie, os elementos apurados na fase administrativa (relatórios policiais, depoimentos e confissão extrajudicial), encontram amparo, principalmente, nos depoimentos judiciais dos agentes de polícia encarregados da investigação e na confissão judicial do acusado Iago Bezerra do Nascimento, como se viu do acima transcrito, estando a prova incriminadora, portanto, devidamente judicializada, tornando-se apta à condenação.<br>Destarte, depreende-se dos depoimentos dos agentes policiais que efetuaram a prisão do acusado Fábio Coelho Barbosa e Francisco Cristiano do Nascimento Freitas, a confirmação das versões apresentadas pelo parquet, informando as testemunhas que o réu confessou informalmente no momento da abordagem que é o responsável pelas postagens em alusão a facção criminosa Comando Vermelho (plataforma Instagram).<br>De fato, o relatório técnico nº 0004/2020/DRACO/DPE/PCCE 15/01/2020 (fls. 29/42), o qual foi elaborado pela Delegacia de Repressão às Ações Criminosas DRACO, assinala que o réu é o autor das ameaças dirigidas ao Secretário de Segurança Pública (André Costa), bem como que tais mensagens tinham o condão de promover a organização criminosa armada Comando Vermelho.<br>(..)<br>Nota-se dos autos que o bairro da Sapiranga é área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho - CV, conforme depoimento das testemunhas de acusação e relatórios policiais, tendo sido apurado que o acusado fez apologia ao grupo criminoso ao publicar nas redes sociais "cv porra", "tem bala pra vcs" e "nois da sapiranga".<br>Se não bastasse tudo isso, a fotografia acostada aos autos (fl. 34), evidencia que o sentenciado realmente apoia o mencionado grupo criminoso, ocasião em que faz o numeral "2" do Comando Vermelho em imagem publicada na rede social Instagram, com gestos manuais alusivos a referida facção criminosa.<br>O comportamento do acusado é típico de integrantes de organização criminosa. Expressar o símbolo "2", fazendo o referido numeral com a mão, constitui um comportamento exemplar de integrante de organização criminosa, notadamente, em território dominado pelo Comando Vermelho (CV).<br>Assim, não pode ser acolhida a teses da defesa técnica dos acusados de ausência de provas ou de prova insuficiente para a condenação, diante dos elementos probatórios constantes dos autos.<br>Desse modo, diante da interpretação dos fatos e dos textos normativos, evidencia-se que o acusado praticou o crime de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13)." (fls. 38/41)<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sentença condenatória aduzindo que:<br>"No tocante à comprovação do crime supra mencionado e à causa de aumento aplicada vêm confirmadas nos fólios por meio do acervo de provas produzidas no caderno inquisitorial e durante a instrução processual penal.<br> .. <br>Insta esclarecer que para a configuração do delito tipificado no art. 2º da Lei 12.850/13, não é preciso que seja carreado aos autos provas do ingresso formal do indivíduo na organização criminosa, seja a juntada de algum documento, lista ou registro, tampouco que tenha havido algum tipo de ritual de entrada, pois o que se deve observar é se as atividades perpetradas pelo investigado estão intimamente ligadas àquelas da organização.<br>É dizer, o fim colimado com a tipificação do delito desta natureza é prevenir a atuação desses grupos associativos, previamente à prática dos crimes para os quais foram constituídos.<br> .. <br>Desse modo, o delito em análise se consuma com a convergência de vontades para a prática de crimes e com a adesão voluntária à função que couber, a cada membro, na prática dos mesmos, pelo que após análise detida dos autos ressoa imperiosa a manutenção da condenação do recorrente, pois se trata de crime formal e de consumação antecipada, que se concretiza com a convergência de vontades para a realização do fim específico da prática de outros ilícitos.<br>Ademais, certo é que para investigar a prática do crime de organização criminosa a polícia utiliza-se de diversos meios investigativos, com operações sigilosas e campanas para validar a ação policial, visto que o delito em tela envolve diversos agentes, em atuações variadas e em momentos distintos. Além disso, não se pode olvidar que o crime previsto no art. 2º, da Lei de Organização Criminosa, prescinde da elucidação e, até mesmo, da efetiva prática dos delitos fim, bastando a integração do grupo com a finalidade delitiva para configurá-lo.<br>Quanto aos depoimentos prestados por policiais, os quais não apresentam nenhuma circunstância que lhes retire a credibilidade ou que denote desarmonia com o conjunto probatório presente nos autos, constituem legítimo meio de prova para o decreto da decisão condenatória no que tange à configuração delitiva em comento.<br> .. <br>Portanto, inviável a incidência do princípio do in dubio pro reo que tem como escopo resolver a dúvida em favor do acusado com a finalidade de prevenir condenação injusta de pessoa inocente , porquanto a conjuntura ora analisada conduz à conclusão cristalina acerca do crime perpetrado, circunstância que, por conseguinte, impossibilita a absolvição do recorrente." (fls. 20/23)<br>Da atenta leitura dos excertos acima, verifica-se que as instâncias ordinárias concluíram pela existência do crime de integrar organização criminosa a partir de uma série de presunções, o que não encontra amparo na jurisprudência pátria.<br>O fato de o paciente ter realizado postagens em redes sociais fazendo menção ao grupo criminoso Comando Vermelho não é hábil a demonstrar dedicação rotineira de infrações penais, tampouco o necessário animus associativo.<br>De relevo salientar que o delito previsto no art. 2º da lei n. 12.850/2013 "é punido a título de dolo, sendo imprescindível animus associativo, aliado ao fim específico de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza (não necessariamente econômica)" (SANCHES, Rogério Cunha. Crime Organizado. Comentário à Lei nº 12.850/2013. 5.ªed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 19).<br>Assim, a ausência de demonstração, pelas instâncias ordinárias, do vínculo associativo estável e permanente entre o réu e o grupo criminoso impõe o afastamento da condenação.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>2. A ausência de indicação, pelas instâncias ordinárias, de elementos que denotassem haver vínculo estável e permanente entre o paciente e os demais membros da suposta organização criminosa destoa do posicionamento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. Assim, ao contrário do que sustentou o agravante, a decisão combatida não declarou a insuficiência de provas para a condenação do réu e, portanto, não implica em vedado revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 793.388/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI 11.343/2006. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME<br>1.Habeas corpus impetrado em favor de Rafael Anderson dos Santos, condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006) e 4 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta a ausência de comprovação do animus associativo para o crime de associação, além de questionar a incidência da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas, considerando o fechamento dos estabelecimentos de ensino durante a pandemia de Covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, considerando a necessidade de demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes; e (ii) a legalidade da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, em razão da proximidade de estabelecimento de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) aponta que, para a configuração do crime de associação para o tráfico, exige-se prova concreta e inequívoca do vínculo estável e permanente entre os agentes. No presente caso, a condenação do paciente pelo delito de associação para o tráfico de drogas foi baseada em presunções decorrentes das circunstâncias fáticas, sem a devida demonstração de tal vínculo.<br>4. A ausência de provas robustas acerca de uma associação estável entre o paciente e os demais envolvidos impede a manutenção da condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006.<br>5. Quanto à causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que sua incidência não depende de comprovação de que o tráfico ocorria efetivamente em instituições de ensino ou em áreas frequentadas por estudantes, bastando que o crime tenha sido cometido nas imediações desses locais.<br>IV. Ordem concedida para absolver o paciente do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), mantendo os demais termos do acórdão impugnado.<br>(HC n. 846.785/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO FUNDAMENTADAS. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - É indispensável, para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer tais delitos.<br>III - In casu, sem a necessidade de revolvimento fático-probatório, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, ao fundamentar a condenação do crime de associação ao tráfico, não demonstrou a presença do requisitos do vínculo associativo estável e permanente do paciente para a traficância.<br>IV - A Corte de origem se limitou a assinalar que o fato de estarem os corréus juntos, escondendo drogas em meio a uma pilha de tijolos, seria apto a demonstrar a associação entre ambos, consoante depoimentos dos policiais, os quais, aliados à pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, não evidenciam o caráter estável e duradouro da conduta, com duas ou mais pessoas, para praticar o crime previstos nos art. 33 e 34 da Lei de Drogas.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 720.322/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 20/5/2022).<br>Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.