ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício.<br>2. O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada para que seja concedida a ordem de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>5. O agravante limitou-se a reiterar as razões do habeas corpus, sem refutar os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto ao não cabimento da ação revisional, na hipótese .<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.04.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, que não conheceu de Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem, de ofício (fls. 75/78).<br>O agravante sustenta a alteração de entendimento acerca da desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, consoante o Tema n. 506 do STF, o qual deve ser aplicado retroativamente.<br>Requer que a decisão agravada deve ser reformada, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, de ofício (fls. 83/89).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício.<br>2. O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada para que seja concedida a ordem de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>5. O agravante limitou-se a reiterar as razões do habeas corpus, sem refutar os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto ao não cabimento da ação revisional, na hipótese .<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.04.2022.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece conhecimento.<br>A decisão agravada não conheceu do habeas corpus e entendeu pela ausência de ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu de ação revisional. Confira-se:<br>"O Tribunal a quo não conheceu da revisão criminal por estarem ausentes os requisitos de admissibilidade. O acórdão impugnado referendou a decisão monocrática que trouxe o seguinte:<br>"Não obstante os argumentos expendidos, tratando se de condenação com trânsito em julgado, em que a reprimenda imposta ao peticionário está em fase de execução (consulta ao sistema), inviável, nesta sede, a análise de eventual aplicabilidade da tese fixada no julgamento do RE n. 635.659, devendo a questão ser submetida à apreciação do juízo das execuções, sob pena de violação a preceito constitucional, dada a supressão de instância. Nesse sentido, mutatis mutandis, o artigo 66, I, da Lei de Execuções Penais, além da Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal, a consolidar que "transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna"" (fls. 10/11)<br>A simples irresignação com o resultado do julgamento ou a pretensa revaloração das provas não são fundamentos idôneos e suficientes para a justificar o conhecimento da ação revisional, inexistindo qualquer constrangimento ilegal na decisão do Tribunal a quo.<br>Do mesmo modo, a alteração de entendimento jurisprudencial não está incluso entre as hipóteses de cabimento da revisão criminal.<br>Assim, não constatado até o momento nenhuma das situações que justifique o ajuizamento de revisão criminal, fica inviabilizada a concessão de ordem, de ofício, para determinar que a Corte a quo processe a revisão criminal." (fls. 76/77)<br>No presente agravo regimental, o agravante não refuta especificamente os fundamentos da decisão guerreada, especialmente quanto ao não cabimento da ação revisional. Ou seja, não impugna as razões adotadas para o indeferimento liminar do habeas corpus e para a conclusão pela ausência de ilegalidade flagrante que autorizasse a concessão da ordem pretendida de ofício. Ao contrário, limita-se, o agravante, a reiterar as razões do writ, sem rechaçar os fundamentos da monocrática.<br>Dessa forma, aplicável a Súmula n. 182 do STJ que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Tal previsão também consta dos artigos 932, III, e 1021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil - CPC.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NATUREZA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NO DECISUM IMPUGNADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese vertente, conforme registrado pela Corte de origem, a falta grave foi reconhecida mediante a instauração de processo administrativo disciplinar no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa ao reeducando.<br>2. Em sede de habeas corpus, inviável afastar os fundamentos fáticos apontados pelas instâncias ordinárias para o reconhecimento da gravidade da infração e/ou sua absolvição, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória.<br>3. Além do mais, no que tange à alegação de que uma testemunha presencial do fato apurado no PAD, apesar de tempestivamente arrolada e qualificada, não foi ouvida, ressalte-se que tal matéria não foi tratada no decisum impugnado, o que atrai a aplicação da Súmula 182 desta Superior Corte de Justiça: É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE REALIZADO DE ACORDO COM O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.<br>1. O fundamento utilizado para não se conhecer do habeas corpus, a supressão de instância, não foi impugnado nas razões do agravo regimental, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Ademais, vale consignar que não se faz evidente a ilegalidade no estabelecimento da pena-base, uma vez que sua exasperação decorreu da avaliação da grande quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 28/4/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula nº 182 desta Corte, aplicável por analogia.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 7/4/2022.)<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.