ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. Súmula N. 7 do STJ. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e deu-lhe parcial provimento.<br>2. A defesa sustenta que, para afastar a condenação com fundamento em suposta inidoneidade probatória, não seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível acolher o pedido da defesa de afastamento da condenação, sem que haja necessidade de realização de amplo revolvimento fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. Para afastar a condenação com fundamento em suposta insuficiência probatória, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a reforma da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O revolvimento fático-probatório é vedado na via estreita do agravo regimental, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.10.2020; STJ, AgRg no RHC 198.647/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 772.827/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUILHERME WERONEZI contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 1.507/1.514, em que conheci do recurso especial e dei-lhe parcial provimento.<br>No presente recurso (fls. 1.521/1.529), a defesa alega, em síntese, que, diferente do que considerou a decisão agravada, para afastar a condenação do agravante, com fundamento em suposta inidoneidade probatória, não seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer o provimento do agravo nesse sentido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. Súmula N. 7 do STJ. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e deu-lhe parcial provimento.<br>2. A defesa sustenta que, para afastar a condenação com fundamento em suposta inidoneidade probatória, não seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível acolher o pedido da defesa de afastamento da condenação, sem que haja necessidade de realização de amplo revolvimento fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. Para afastar a condenação com fundamento em suposta insuficiência probatória, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a reforma da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O revolvimento fático-probatório é vedado na via estreita do agravo regimental, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.10.2020; STJ, AgRg no RHC 198.647/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 772.827/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera.<br>Não há razões para alterar o decisório agravado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>No caso, reconhecendo a prática do crime de roubo, asseverou o Tribunal a quo (grifos meus):<br>" .. <br>Inexiste, portanto, irregularidade a ser reconhecida na hipótese vertente, principalmente porque, como se verá, os ofendidos reiteraram perante o Juízo alguns dos reconhecimentos operados, indicando quais deles foram realizados sem qualquer traço de incerteza, não se olvidando que as identificações não foram as únicas provas utilizadas para embasar a condenação, de forma que não se verificam máculas a serem sanadas neste aspecto.<br> .. <br>Estabelecendo relação entre a norma referida e as condutas praticadas, tem-se que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente demonstradas por meio dos documentos coligidos ao inquérito policial n. 5106762-71.2022.8.24.0023, quais sejam, autos de prisão em flagrante (fls. 1 do evento 1.1), de exibição e apreensão (fls. 13 do evento 1.1), de reconhecimento de pessoa (fls. 16 e 23 do evento 1.1) e de avaliação (fls. 20 do evento 1.1), boletim de ocorrência (fls. 3- 10 do evento 1.1), termo de reconhecimento e entrega (fls. 21 do evento 1.1), relatório de local de crime (fls. 35-46 do evento 1.1) e imagens de câmeras de videomonitoramento (eventos 1.10-1.12), além dos elementos constantes dos autos n. 5124365-60.2022.8.24.0023, tais como termos de reconhecimento fotográfico (fls. 10, 11 e 25 do evento 1.1) e pessoal (fls. 74-76 do evento 1.1) e laudo pericial n. 2022.02.12433.22.001-72 (fls. 12-19 do evento 1.1), além do relatório de investigações constante a fls. 48-53 do evento 1 dos autos n. 5108676-73.2022.8.24.0023, bem assim pela prova oral produzida" (fls. 1.109/1.110).<br>Verifica-se que, a despeito da alegada afronta ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal aventada pela defesa, a Corte estadual indicou, dentre outros elementos, a existência de imagens de câmeras de videomonitoramento e a prova oral produzida. Para se acatar o pleito absolutório, fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, providência vedada pela Súmula n. 7 deste STJ.<br>Nesse sentido (grifos meus):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INSTRUÇÃO NÃO CONCLUÍDA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, consolidou o entendimento de que a inobservância do procedimento estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação amparada em outras provas que atestem a autoria e a materialidade delitivas.<br>2. O acórdão impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que os indícios de autoria utilizados não se limitam ao reconhecimento pessoal, mas foram embasados em imagens de câmera de segurança do local em que ocorreu o delito.<br>4. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há ausência de justa causa, o que não se verifica no caso em questão, um vez que a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 198.647/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, questionando a condenação por roubo com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, alegando violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. A defesa pleiteia a nulidade da condenação e a absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central consiste em verificar se o reconhecimento fotográfico, realizado sem observância estrita ao procedimento previsto no art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova para a condenação, quando corroborado por outros elementos probatórios colhidos em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado.<br>4. O reconhecimento fotográfico, por si só, sem o cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP, não pode servir como prova isolada para a condenação, mas é válido quando corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>5. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, há provas adicionais, como o depoimento da vítima confirmado em juízo, bem como o vínculo do aparelho de telefone subtraído com a linha registrada em nome do paciente, o que afasta a alegação de nulidade.<br>6. A desconstituição das provas requer exame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 907.035/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; sem grifos no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENS A AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO VICIADO. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA.<br>1. Não há falar em nulidade no reconhecimento do réu pela vítima, pois conforme anotado pelo Tribunal de origem, "a vítima reconheceu seguramente o acusado por fotografia ainda durante as investigações e, em juízo, confirmou esse reconhecimento, com indicação inclusive de sinal característico do acusado - tatuagem na perna - de modo a tornar induvidoso o reconhecimento realizado".<br>2. No mais, o reconhecimento pessoal do paciente não constituiu único elemento de prova para a condenação, sendo, na realidade, apenas um entre outros elementos, os quais são independentes do reconhecimento que se alega viciado, tais como o reconhecimento da tatuagem na perna e o depoimento do irmão do acusado, o qual declinou que o réu rotineiramente comete pequenos furtos e, quando identificado, por vezes informa o nome ou apelido do informante, a reforçar seu envolvimento em delitos patrimoniais como o ora apurado .<br>3. No que se refere ao regime prisional, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que, o paciente é reincidente e portador de maus antecedentes, o que constitui fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado, mesmo que a pena definitiva tenha sido inferior a 4 anos de reclusão.<br>4. Agravo improvido.<br>(AgRg no HC n. 772.827/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; sem grifos no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUTORIA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Consta da sentença e do acórdão estadual que o procedimento de reconhecimento de pessoas foi seguido à risca. A modificação desse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Além disso, a autoria delitiva do crime não tem como único elemento de prova eventual reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial, mas também a prova oral colhida durante a instrução criminal. Assim, diante do livre convencimento motivado do juiz, a prova da autoria deve estar lastreada, não apenas no reconhecimento do réu, em sede policial, mas fundamentada, de forma robusta, nas demais provas produzidas, durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do E. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.463.095/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.