ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Retroatividade de Norma Penal Mais Gravosa. Constrangimento Ilegal. Agravo provido. Ordem concedida.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava afastar a exigência de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto, fundamentada exclusivamente na obrigatoriedade imposta pela Lei n. 14.843/2024.<br>2. A agravante alegou que os fatos delitivos praticados são anteriores à vigência da referida lei, não podendo ser aplicada retroativamente, e que não foram apresentados motivos idôneos para a exigência do exame criminológico.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que a exigência do exame criminológico estava devidamente fundamentada, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de exame criminológico, com fundamento exclusivo na Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência; e (ii) saber se a ausência de fundamentação concreta para a exigência do exame criminológico configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal.<br>6. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução penal, sendo insuficiente a mera referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 439 do STJ.<br>7. No caso concreto, a exigência do exame criminológico foi fundamentada exclusivamente na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, sem análise de elementos concretos da execução penal, configurando constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido. Ordem de habeas corpus concedida para determinar que o Juízo das Execuções aprecie o pedido de progressão ao regime semiaberto sem a exigência de exame criminológico.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Lei n. 14.843/2024, que torna obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente.<br>2. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução penal, sendo insuficiente a mera referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240.770, Rel. Min. André Mendonça; STJ, Súmula n. 439; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EVELIN PEREIRA CACIMIRO contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>A agravante, em síntese, reitera a alegação de que o Juízo das Execuções determinou a realização do exame criminológico para análise do pleito de concessão da progressão ao regime semiaberto unicamente na obrigatoriedade imposta pela Lei n. 14.843/2024.<br>Alega que o regramento invocado não se aplica ao caso, pois os fatos delitivos praticados são anteriores à inovação legislativa, não podendo ser aplicada retroativamente. Ademais, defende que não foram elencados motivos idôneos para a avaliação prévia.<br>Também aduz que a decisão impugnada deixou de considerar a inexistência de faltas disciplinares atuais, situação que evidencia o comportamento favorável do paciente à ressocialização.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática recorrida ou o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem de habeas corpus em sua integralidade, deferindo-se a progressão de regime.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Retroatividade de Norma Penal Mais Gravosa. Constrangimento Ilegal. Agravo provido. Ordem concedida.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava afastar a exigência de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto, fundamentada exclusivamente na obrigatoriedade imposta pela Lei n. 14.843/2024.<br>2. A agravante alegou que os fatos delitivos praticados são anteriores à vigência da referida lei, não podendo ser aplicada retroativamente, e que não foram apresentados motivos idôneos para a exigência do exame criminológico.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que a exigência do exame criminológico estava devidamente fundamentada, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de exame criminológico, com fundamento exclusivo na Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência; e (ii) saber se a ausência de fundamentação concreta para a exigência do exame criminológico configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal.<br>6. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução penal, sendo insuficiente a mera referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 439 do STJ.<br>7. No caso concreto, a exigência do exame criminológico foi fundamentada exclusivamente na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, sem análise de elementos concretos da execução penal, configurando constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido. Ordem de habeas corpus concedida para determinar que o Juízo das Execuções aprecie o pedido de progressão ao regime semiaberto sem a exigência de exame criminológico.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Lei n. 14.843/2024, que torna obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente.<br>2. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução penal, sendo insuficiente a mera referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240.770, Rel. Min. André Mendonça; STJ, Súmula n. 439; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024.<br>VOTO<br>Consta dos autos que o Juízo das Execuções determinou a realização de exame criminológico para posterior análise do pedido de progressão de regime formulado pela paciente.<br>Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, todavia, a ordem foi denegada nos termos da decisão de fls. 11/20.<br>Inconformada, a defesa impetrou este writ, buscando, em suma, o deferimento da progressão de regime sem a necessidade realização prévia do exame criminológico.<br>O mandamus foi indeferido liminarmente, com o entendimento de que não houve manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a matéria suscitada na presente impetração, o que afastaria a competência desta Corte Superior para o conhecimento do feito, sob pena de indevida supressão de instância (fls. 52/54).<br>Todavia, melhor analisando os autos, constatei que a irresignação deduzida no writ, ao contrário do que concluiu a decisão de indeferimento liminar, foi devidamente analisada pelo Tribunal a quo, mostrando-se pertinente, portanto, o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a submissão da apenada ao exame criminológico com base nos seguintes argumentos (fls. 40/44):<br>"O caso é de realização de exame criminológico para a apreciação do benefício.<br>Inicialmente, revendo posicionamento anterior, no tocante à aplicação imediata da Lei nº 14.843/2024 que tornou obrigatória a realização do exame criminológico, passo a filiar-me ao entendimento da maioria das Câmaras Criminais, sobre a obrigatoriedade da realização do exame criminológico, bem como sobre a natureza processual da norma, com aplicação imediata, nos termos do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal.<br>Neste ponto, destaco que não há que se falar em inconstitucionalidade da norma.<br>A tese de inconstitucionalidade não prospera, uma vez que não há ofensa ao princípio da individualização da pena. Ao contrário do que se argumenta, há preservação deste princípio, na medida em que o exame criminológico obrigatório possibilitará que em todos os casos, a condição executória dos sentenciados seja analisada individualmente com maior acuidade para fins de concessão de benefícios, sendo estes concedidos adequadamente caso a caso.<br>Também não há que se falar em ofensa à duração razoável do processo, na medida em que deve prevalecer a segurança jurídica, o devido cumprimento da pena e a garantia da ordem pública.<br> .. <br>Assim, em que pese o cumprimento do requisito objetivo necessário à obtenção do benefício, diante da obrigatoriedade legislativa, faz-se necessária uma análise da personalidade do reeducando e de suas reais condições para ser beneficiado com a progressão de regime pretendida."<br>O Tribunal a quo entendeu que a exigência do exame criminológico pelo juízo de primeiro se encontrava devidamente fudamentada (fls. 14/15):<br>"A douta Magistrada a quo fundamentou a necessidade da realização do exame criminológico, apresentando os argumentos que balizaram sua convicção, não havendo que se falar em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal."<br>Da leitura dos trechos acima, observa-se que a circunstância decisiva para a exigência da avaliação prévia foi a inovação legislativa trazida pela Lei n. 14.843/2024, que conferiu nova redação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, passando a prever a necessidade do exame criminológico para comprovar o mérito do sentenciado para a progressão de regime.<br>Sobre o tema, colhe-se o enunciado da Súmula Vinculante n. 26/STF:<br>"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."<br>Ainda sobre o tema, a Súmula n. 439 desta Corte Superior dispõe que:<br>"Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>Com igual orientação, os recentes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REMÉDIO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM SE CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. TRIBUNAL A QUO CASSOU COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embora o habeas corpus não mereça ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio (cf.: HC 358.398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/8/2016), esta Corte considera ser possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, conforme aconteceu no caso dos autos.<br>2. Não obstante a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização.<br>Nessa esteira, editou-se o enunciado n. 439 da Súmula do STJ, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>A fundamentação, contudo, deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, como no caso concreto. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 817.103/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM FULCRO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DOS DELITOS E NA LONGA PENA A CUMPRIR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a gravidade abstrata dos crimes pelos quais o sentenciado foi condenado e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para submeter benefícios da execução penal à prévia realização de exame criminológico.<br>2. No caso, o Tribunal de origem cassou o benefício baseado na necessidade de realização do exame criminológico, em razão dos crimes praticados e da longa pena a cumprir.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 811.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>Ademais, não se desconhece das alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização de exame criminológico, para fins de progressão de regime prisional, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida no HC 240.770, de relatoria do e. Ministro André Mendonça, firmou orientação no sentido de que a obrigatoriedade do exame criminológico - como pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais -, deve ser aplicada apenas aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, considerando que as alterações por ela promovidas têm natureza de reformatio legis in pejus.<br>O referido entendimento foi acolhido por ambas as Turmas de Direito Criminal desta Corte Superior, como se denota dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.<br>2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.<br>3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Com igual orientação, as decisões monocráticas proferidas no HC n. 948.542, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/10/2024, no HC n. 948.950, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 1º/10/2024 e no HC n. 949.127, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 3/10/2024.<br>Desse modo, não sendo possível a aplicação da Lei n. 14.843/2024 ao caso concreto, sendo este o único fundamento adotado para a exigência do exame criminológico no cas o dos autos, evidenciado o constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao presente agravo regimental e, em consequência, conceder a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções aprecie o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pela recorrente, sem necessidade do exame criminológico.