ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por VITOR MANUEL DA SILVA FERREIRA contra decisão de minha lavra na qual não conheci do recurso em habeas corpus em razão da supressão de instância (fls. 116/119).<br>No presente agravo, a defesa reforça argumentos acerca da existência de nulidade dos atos processuais devido à atuação simultânea de dois magistrados, sem designação formal ou redistribuição válida, em violação ao princípio do juiz natural.<br>Aduz que, embora o Tribunal de origem não tenha conhecido do habeas corpus originário por ausência de prova pré-constituída, a análise da matéria mostra-se possível, pois a prova da mencionada irregularidade é extraída da própria movimentação processual, evidenciando decisões simultâneas ou sequenciais sem justificativa legal. Reitera que deve ser revogada a prisão preventiva do agravante como decorrência da nulidade das ações que fundamentaram a custódia cautelar.<br>Requer, por conseguinte, a reconsideração do decisum, ou  o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do agravante, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece conhecimento.<br>De início, cumpre registrar que a decisão agravada indeferiu o habeas corpus uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as matérias alegadas no presente recurso, sob o fundamento de que o writ originário estava deficientemente instruído, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>Referidos fundamentos não foram infirmados nas razões do presente recurso, a atrair a incidência da Súmula n. 182 desta Corte, in verbis:<br>"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 21-E DO RISTJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1.  .. <br>3. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 578.616/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 2/6/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não merece conhecimento o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Com a superveniência do julgamento colegiado do mérito do writ na origem, fica prejudicada a impetração contra a anterior decisão do Desembargador Relator que indeferiu pedido liminar.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 472.047/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 26/2/2019. )<br>Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.