ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Garantia da Ordem Pública. Agravo Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas com emprego de arma de fogo.<br>2. O agravante foi preso em flagrante com outros indivíduos, portando drogas, arma de fogo e munições, além de petrechos relacionados ao tráfico. A prisão foi convertida em preventiva com base na gravidade concreta das condutas e no histórico de envolvimento do agravante em práticas delitivas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das condutas, como a apreensão de drogas, arma de fogo e munições, além de petrechos relacionados ao tráfico.<br>5. O histórico de envolvimento do agravante em práticas delitivas, incluindo registros criminais anteriores, reforça a necessidade da custódia preventiva para evitar a reiteração delitiva.<br>6. A decisão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a prisão preventiva quando devidamente fundamentada, mesmo na presença de condições pessoais favoráveis.<br>7. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade dos fatos apurados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta das condutas, evidenciada pela apreensão de drogas, arma de fogo e munições, além de petrechos relacionados ao tráfico, justifica a custódia preventiva.<br>2. O histórico criminal do acusado reforça a necessidade da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta e periculosidade do agente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 995.029/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.6.2025, DJEN de 27.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.896/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3.6.2025, DJEN de 10.6.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR DE OLIVEIRA SILVA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, pois considerou que não havia ilegalidade na decretação da prisão preventiva.<br>O agravante alega que a decisão agravada manteve a prisão preventiva com base em argumentos genéricos relacionados à gravidade do delito e ao risco de reiteração delitiva, pois não houve demonstração concreta da imprescindibilidade da medida extrema, como exige o art. 312 do CPP.<br>Sustenta que a prisão processual não pode servir como antecipação da sanção penal.<br>Adiciona que condições pessoais ou fatos pretéritos, isoladamente, não legitimam a custódia preventiva, devendo haver demonstração de risco atual e concreto à ordem pública.<br>Discorre sobre a possibilidade de incidência das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado a fim de que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas alternativas ao cárcere.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Garantia da Ordem Pública. Agravo Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas com emprego de arma de fogo.<br>2. O agravante foi preso em flagrante com outros indivíduos, portando drogas, arma de fogo e munições, além de petrechos relacionados ao tráfico. A prisão foi convertida em preventiva com base na gravidade concreta das condutas e no histórico de envolvimento do agravante em práticas delitivas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das condutas, como a apreensão de drogas, arma de fogo e munições, além de petrechos relacionados ao tráfico.<br>5. O histórico de envolvimento do agravante em práticas delitivas, incluindo registros criminais anteriores, reforça a necessidade da custódia preventiva para evitar a reiteração delitiva.<br>6. A decisão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a prisão preventiva quando devidamente fundamentada, mesmo na presença de condições pessoais favoráveis.<br>7. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade dos fatos apurados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta das condutas, evidenciada pela apreensão de drogas, arma de fogo e munições, além de petrechos relacionados ao tráfico, justifica a custódia preventiva.<br>2. O histórico criminal do acusado reforça a necessidade da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta e periculosidade do agente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 995.029/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.6.2025, DJEN de 27.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.896/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3.6.2025, DJEN de 10.6.2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que Juízo de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva consignando o seguinte:<br>"Em análise detida no presente caderno procedimental tem-se a existência de indícios suficientes de autoria delitiva (imputados presos em flagrante delito), bem como a demonstração da materialidade delitiva (apreensão de substâncias tidas como entorpecentes e de arma) em posse dos conduzidos, conforme se depreende do auto de exibição e apreensão de p. 12/14 do APF, razão pela qual procedo à análise dos demais requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme bem dispõe o art. 313, do CPP. Presente o risco à garantia da ordem pública, ao se considerar o modus operandi da conduta, no qual a flagrado foram presos na posse de drogas, prontas para serem comercializadas. A prisão cautelar requerida mostra-se totalmente justificável, tendo em vista a revolta social que esse tipo de crime provoca na sociedade. Há de ser ressaltado que, delitos dessa natureza causam um garante temor à Sociedade e a Ordem Pública, onde a liberdade dos Acusados prejudicaria a instrução criminal e a aplicabilidade da lei penal, bem como podería acarretar a reiteração de novas práticas delituosas desta natureza. Insta esclarecer, ainda, que não se vislumbra, neste momento, a aplicação das medidas cautelares introduzidas pela Lei 12.403/2011, haja vista estas serem inadequadas para o caso concreto, pois não se coadunam com a gravidade do delito praticado, impedindo a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Outrossim, a prática delituosa imputada aos Autuados é insuscetível de fiança, conforme dispõe o art. 323, inciso II do Código de Processo Penal. Portanto, não se vislumbra, neste momento, qualquer dos requisitos para a concessão da liberdade provisória ou de uma outra medida cautelar, que não seja a prisão preventiva. Ademais, é de se registrar a existência de mandado de prisão preventiva em desfavor do autuado Vitor de Oliveira Silva (fls. 19), e um processo de tráfico de drogas, sob nº 0749953-52.2023.8.02.0001 em desfavor do autuado Ethaniel Ângelo Oliveira da Silva, tramitando na 11aVara Criminal da Capital, o que demonstra a reiteração da prática delitiva. Outrossim, a primariedade, os bons antecedentes e a existência de residência fixa não tem o condão, por si só, de obstar o decreto de prisão preventiva. Assim, o decreto da medida acautelatória requerida pelo Ministério Público, a fim de serem asseguradas a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública mostra-se imperiosa. Infrações penais desta natureza trazem uma nocividade exacerbada para a sociedade, mostrando-se necessária o decreto da prisão preventiva." (fls. 47/48)<br>O Tribunal de origem, por sua vez, denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar, ocasião em que destacou que:<br>"15 No caso dos autos, conforme auto de prisão em flagrante delito (fls. 1/32 dos autos principais), verifico que os pacientes foram presos em flagrante delito no contexto da prática de tráfico de drogas com o uso de arma de fogo. Com ele e seu comparsa, conforme auto de apreensão e exibição de objetos de fls. 15 dos autos principais, foram encontrados um revólver calibre .32 com numeração suprimida, 09 (nove) munições calibre .32, balança de precisão, celulares e certa quantidade de substância entorpecente, caracterizando a prática do tráfico. Além disso, houve a confissão do paciente da prática de homicídio contra V. M., o que indica, concretamente, a existência de comportamento delitivo reiterado.<br>16 Nestes casos, fica demonstrado, concretamente, que há potencial de reincidência delitiva, constituindo verdadeiro risco à sociedade a colocação do paciente em liberdade." (fl. 94)<br>O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém ainda ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a gravidade das condutas delituosas e o risco à ordem pública, evidenciados pelo modus operandi, visto que, com o recorrente, além da apreensão de drogas, ainda foram encontradas a arma de fogo e as munições, bem como petrechos em contexto de traficância (01 revólver calibre 32, com 06 munições de idêntico calibre e com o corréu encontraram a sacola preta, que havia tentado se desfazer, com a quantidade de 229g de maconha "fracionada em bombinhas", além de uma balança); o que eleva a gravidade da conduta.<br>Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o paciente possui outros registros criminais.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E ARMAMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, devendo estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na hipótese, a expressiva quantidade de drogas (quase 16kg de cocaína), armas de fogo, munições e valores em espécie apreendidos, aliados a anotações relacionadas ao tráfico, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar.<br>3. A reincidência e o histórico criminal do acusado configuram elemento adicional de periculosidade, servindo de fundamento idôneo à manutenção da custódia cautelar para prevenção de reiteração delitiva.<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa ou ocupação lícita, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>5. A prisão domiciliar ao genitor de filhos menores de 12 anos não possui caráter absoluto, sendo indispensável a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, o que não restou demonstrado no caso concreto.<br>6. Não se mostra cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos fatos apurados.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.012.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. O agravante foi preso em flagrante com outros dois indivíduos, portando diversas porções de entorpecentes, em local conhecido pelo tráfico de drogas. A prisão foi convertida em preventiva com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas e no histórico de envolvimento do agravante em práticas delitivas desde a adolescência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A defesa alega a inexistência de motivação idônea para a prisão preventiva, sustentando que a quantidade de droga, por si só, não justifica a custódia, e aponta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas e pelo histórico de envolvimento do agravante em práticas delitivas.<br>5. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. A decisão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a prisão preventiva quando devidamente fundamentada, mesmo na presença de condições pessoais favoráveis.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas ao histórico criminal do acusado, justificam a custódia preventiva. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 995.029/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.6.2025, DJEN de 27.6.2025; AgRg no HC n. 1.002.896/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3.6.2025, DJEN de 10.6.2025.<br>(AgRg no HC n. 1.006.275/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E FALSIFICAÇÃO DE SINAL PÚBLICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. INIDONEIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO ÀS PRÁTICAS DELITIVAS. PERICULOSIDADE. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. REEXAME PERIÓDICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. COVID-19. ACUSADO QUE NÃO INTEGRA GRUPO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Tratando-se de delito de posse de arma de fogo de com identificação suprimida e munições, portanto, crime permanente, sequer seria necessária a expedição de mandado de busca e apreensão para que fosse realizado o flagrante, não se sustentando a tese de ilegalidade da referida ordem judicial. Ademais, embora seja vedada a incursão arbitrária no domicílio para realização da prisão, a própria existência do mandado revela que investigações foram previamente efetivadas, afastando a tese de ilegalidade da prisão.<br>3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>4. Hipótese na qual a prisão se encontra suficientemente fundamentada na periculosidade do agravante, indicativa de que a custódia é necessária como forma de preservação da ordem pública, uma vez que os objetos apreendidos em sua posse - um revólver marca Taurus, calibre .38, com numeração suprimida, sete camisetas com insígnia da polícia civil, carteira com insígnia de vigilante; uma peruca preta; três toucas ninjas; quarenta e três munições calibre .38 e colete balístico com capa sem identificação, além de vários celulares - denotam dedicação às práticas delitivas.<br>5. Tal conclusão é reforçada por seu histórico criminal, uma vez que ostenta condenação transitada em julgado por crimes de tráfico de drogas, bem como responde a ações penais por porte ilegal de arma de fogo, com condenação em primeiro grau, e por delitos de homicídio e roubo circunstanciado.<br>6. Ademais, foi destacado que ele se encontrava na situação de foragido no momento da realização da prisão em flagrante, o que corrobora a necessidade da prisão, nesta vertente como forma de assegurar a aplicação da lei penal.<br>7. Em relação às teses de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo e de descumprimento do art. 316, parágrafo único do CPP, verifica-se que as matérias não foram objeto de exame prévio por parte da Corte a quo, o que obsta a apreciação diretamente por este Tribunal, sob pena de configurar-se indesejável supressão de instância.<br>8. Já quanto ao alegado excesso de prazo da custódia, foi realizada audiência em 1/10/2020, data em que foi declarada encerrada a instrução criminal e aberta vista às partes para apresentação de memoriais. Incide ao caso, portanto, o conteúdo do enunciado nº 52 da Súmula desta Corte, que dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>9. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão cautelar pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie.<br>10. No caso, o acórdão impugnado apresentou fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação de manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem, tendo em vista que os documentos carreados aos autos não evidenciam que o acusado se encontra no grupo de risco ou nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ, para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar.<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 620.684/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º /3/2021.) (grifos nossos).<br>Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva.<br>Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade na manutenção da custódia cautelar que justifique a reforma da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.