ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Comutação de penas. Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Requisito objetivo não cumprido. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, no qual se pleiteava a comutação de pena com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>2. A defesa alegou que o agravante havia cumprido o montante de pena necessário para a concessão da comutação em relação aos crimes comuns e impeditivos, argumentando que todas as penas deveriam ser somadas para o cálculo, conforme o art. 9º do Decreto.<br>3. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da comutação de pena, fundamentando que o apenado não havia cumprido dois terços da pena referente ao crime impeditivo, conforme exigido pelo Decreto Presidencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão da comutação de pena, deve-se considerar a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo ou se é necessário o cumprimento individual de dois terços da pena do crime impeditivo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O entendimento jurisprudencial é de que, para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, incluindo o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo.<br>6. A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo, conforme estabelecido no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>7. A decisão do Tribunal de Justiça está em consonância com a orientação jurisprudencial, que exige o cumprimento individualizado da fração da pena do crime impeditivo para a concessão do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, deve-se considerar distintamente a contagem dos dois terços da pena pelo crime impeditivo e a fração da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas.<br>2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não permite a soma das penas para o cumprimento do requisito de dois terços do crime impeditivo.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 9º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 406.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.08.2019; STJ, HC 400.739/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2017; STJ, HC 366.164/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LINDOMAR TAVARES, contra decisão de minha relatoria na qual não conheci do habeas corpus  e deixei de conceder a ordem de habeas corpus de ofício por entender ausente flagrante ilegalidade (fls. 164/167).<br>No presente recurso a defesa reafirma que o agravante faz jus ao benefício da comutação das penas, salientando que na data de 25/12/2023, prevista como limite para aferição dos requisitos pelo Decreto 11.846/2023, o paciente já havia cumprido o montante de pena necessário para a concessão da comutação em relação aos crimes comuns e impeditivos.<br>Ressalta que o critério utilizado para a contagem do prazo pelo Tribunal a quo está equivocado, e argumenta que todas as penas devem ser somadas para o cálculo da comutação, conforme prevê o art. 9º do Decreto n. 11.846/2023.<br>Argumenta que a decisão agravada, ao exigir o cumprimento separado das penas, violaria o princípio da legalidade penal e a competência do Presidente da República para concessão de comutação.<br>Requer,  portanto, a reconsideração do decisum ou  o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido como requerido inicialmente, com a concessão da comutação das penas, nos termos do art. 9º do Decreto n. 11.846/2023.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Comutação de penas. Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Requisito objetivo não cumprido. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, no qual se pleiteava a comutação de pena com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>2. A defesa alegou que o agravante havia cumprido o montante de pena necessário para a concessão da comutação em relação aos crimes comuns e impeditivos, argumentando que todas as penas deveriam ser somadas para o cálculo, conforme o art. 9º do Decreto.<br>3. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da comutação de pena, fundamentando que o apenado não havia cumprido dois terços da pena referente ao crime impeditivo, conforme exigido pelo Decreto Presidencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão da comutação de pena, deve-se considerar a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo ou se é necessário o cumprimento individual de dois terços da pena do crime impeditivo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O entendimento jurisprudencial é de que, para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, incluindo o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo.<br>6. A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo, conforme estabelecido no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>7. A decisão do Tribunal de Justiça está em consonância com a orientação jurisprudencial, que exige o cumprimento individualizado da fração da pena do crime impeditivo para a concessão do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, deve-se considerar distintamente a contagem dos dois terços da pena pelo crime impeditivo e a fração da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas.<br>2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não permite a soma das penas para o cumprimento do requisito de dois terços do crime impeditivo.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 9º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 406.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.08.2019; STJ, HC 400.739/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2017; STJ, HC 366.164/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Consoante já destacado, o Juízo da execução indeferiu o pedido de concessão de comutação das penas formulados com base no Decreto n. 11.846/2023.<br>O Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau, tendo destacado que:<br>"O Reeducando cumpre reprimenda em decorrência de uma série de condenações criminais (onze ações penais ao todo), dentre as quais pelo cometimento do delito de corrupção de menores (autos n. 0002232-44.2010.8.8.24.0081). De acordo com os dados extraídos do SEEU, aba Informações Adicionais (linha do tempo detalhada), observa-se que, em 25/12/2023, nem sequer havia sido iniciado o cumprimento da respectiva pena de 1 ano e 2 meses de reclusão.<br>Pois bem.<br>O parágrafo único do art. 9º do ato normativo presidencial em apreço dispõe que (..) não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (..).<br>Por outro lado, o seu o art. 1º, XVI, preceitua que o crime de corrupção de menores (artigo 244-B, caput, do ECA) é considerado impeditivo.<br>Logo, não tendo o agravante cumprido 2/3 da reprimenda correspondente ao delito impeditivo até a data da publicação do Decreto n. 11.846/2023, não faz jus à benesse legal pretendida (comutação de penas).<br>Em relação à forma de cálculo, questionada pela Defesa, esta Câmara possui entendimento de que "deve ser adotada, em detrimento da forma proporcional, a metodologia do SEEU, que consiste em sistema informatizado que centraliza e uniformiza a gestão de processos de execução penal em quase todo o país e que foi adotado por este Tribunal de Justiça, trazendo maior segurança jurídica em razão da gestão mais eficiente e confiável dos dados e da padronização dos cálculos" (Agravo de Execução Penal n. 5004236-63.2021.8.24.0022, rel. Sérgio Rizelo, j. 16-11-2021).<br>Sobre o ponto, bem destacou o Magistrado na origem:<br>Impende destacar que o sistema SEEU objetiva a total automatização e uniformização da metodologia de cálculo para a execução da pena, de modo a considerar que o tempo de prisão, na execução simultânea de penas de diferentes naturezas, deve ser deduzido primeiramente do crime mais gravoso e, após o seu cumprimento integral, do crime de menor gravidade, o que beneficia a maioria dos sentenciados. Reitero que a metodologia de cálculo do SEEU desconta a pena cumprida primeiro da pena referente aos delitos mais graves e, após o integral cumprimento, dos crimes de menor complexidade, de sorte que não assiste razão à Defesa quando requer que parte da pena cumprida seja computada no crime impeditivo exclusivamente para fins de beneficiar o reeducando com a comutação das penas.<br> .. <br>Enfim, não se descortina qualquer incorreção na decisão agravada, que indeferiu pedido de indulto/comutação formulado pela Defesa, com fundamento nos art. 1º e 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, visto que o reeducando, até o dia 25.12.2023, não havia cumprido 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo" (fls. 104/106).<br>Assim dispõe o parágrafo único do art. 9º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023:<br>"Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios".<br>Infere-se dos autos que o agravante não preencheu o requisito objetivo exigido pela norma de regência, pois, "até o dia 25.12.2023, não cumpriu 2/3 da pena relativa ao(s) crime(s) impeditivo(s) previsto(s) no art. 1º do Decreto n. 11.846/2023" (fl. 10).<br>De se destacar que "O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo para a concessão de indulto ou comutação de pena, não sendo a hipótese da soma das penas a que se refere o caput do art. 9º do mesmo Decreto" (AgRg no HC n. 940.611/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025).<br>Conclui-se, portanto, que o paciente incide na vedação prevista expressamente no art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, não ficando configurada ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de ofício.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.843/2023. CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, alegando-se que a soma das penas deveria ser considerada para o cálculo do tempo de cumprimento.<br>2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da comutação de pena, fundamentando que o apenado não havia cumprido dois terços da pena referente ao crime impeditivo, conforme exigido pelo Decreto Presidencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão da comutação de pena, deve-se considerar a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo ou se é necessário o cumprimento individual de dois terços da pena do crime impeditivo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que, para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, incluindo o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo.<br>5. A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo, conforme estabelecido no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.<br>6. A decisão do Tribunal de Justiça está em consonância com a orientação jurisprudencial, que exige o cumprimento individualizado da fração da pena do crime impeditivo para a concessão do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, deve-se considerar distintamente a contagem dos 2/3 da pena pelo crime hediondo e a fração da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas. 2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não permite a soma das penas para o cumprimento do requisito de 2/3 do crime impeditivo".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 406.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.08.2019; STJ, HC 400.739/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2017; STJ, HC 366.164/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016.<br>(AgRg no HC n. 940.307/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.846/23, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que apenado não resgatou 2/3 da pena referente à condenação por crimes impeditivos (tráfico de entorpecentes e lesão corporal culposa na direção de veículo) até 25/12/2023.<br>2. Extrai-se do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, que, " n a hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios".<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 956.953/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.