ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rediscussão de matéria. INCompetência para análise de dispositivos constitucionais. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental.<br>2. O embargante alegou erro de fato, sustentando a existência de elementos suficientes para o exame da detração penal, e omissão quanto ao prequestionamento de matéria constitucional para eventual interposição de recurso extraordinário.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de erro de fato e omissão apontados pelo embargante, e se é possível o exame de dispositivos constitucionais pelo Superior Tribunal de Justiça para fins de prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, o acórdão embargado não apresenta nenhum desses vícios.<br>5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à modificação do provimento anterior, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>6. É incabível ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.<br>2. É incabível ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.720.362/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.366.751/AM, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por IRAN CARVALHO em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi desprovido o agravo regimental (fls. 8321/8326).<br>O embargante aponta: i) erro de fato, alegando que existem nos autos elementos suficientes para o exame da detração penal; e ii) omissão, pois necessário o prequestionamento de matéria constitucional a fim de eventual interposição de recurso extraordinário.<br>Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rediscussão de matéria. INCompetência para análise de dispositivos constitucionais. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental.<br>2. O embargante alegou erro de fato, sustentando a existência de elementos suficientes para o exame da detração penal, e omissão quanto ao prequestionamento de matéria constitucional para eventual interposição de recurso extraordinário.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de erro de fato e omissão apontados pelo embargante, e se é possível o exame de dispositivos constitucionais pelo Superior Tribunal de Justiça para fins de prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, o acórdão embargado não apresenta nenhum desses vícios.<br>5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à modificação do provimento anterior, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>6. É incabível ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.<br>2. É incabível ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.720.362/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.366.751/AM, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.<br>Conforme asseverado no decisum, cabe ao juízo da execução o exame quanto à possibilidade da detração penal, diante da ausência de elementos suficientes. Cito:<br>" ..  a ausência de elementos impede que o exame da detração penal seja realizado diretamente por esta Corte, devendo o pedido ser apreciado pelo Juízo da Execução, que possui mais informações para avaliar a possibilidade do agravante iniciar o cumprimento da pena em regime mais brando, considerando o tempo de prisão cautelar."<br>Portanto, a tese trazida no recurso especial foi devidamente examinada por esta Corte, embora contrário aos interesses da parte, não havendo falar em quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP.<br>Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>3. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO PARCIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br> .. <br>4. Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.<br> .. <br>6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>No que tange à omissão na análise de dispositivos constitucionais, são incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br> .. <br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.366.751/AM, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.