ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS COM O PACIENTE E COM QUALQUER COAUTOR. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção desta Corte Superior reiterou o posicionamento pela impossibilidade de condenação, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando não há apreensão de droga, ainda que sejam mencionadas outras prov as a indicar a dedicação do acusado à venda de entorpecentes. Na oportunidade, concluiu-se que, "embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados" (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.411.534/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024).<br>2. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa Catarina desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 255/266, em que concedi a ordem, de ofício, ao agravado ALISON VICENTE PEREIRA , para absolvê-lo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.<br>No presente agravo, o ora agravante alega que a ausência de apreensão da droga não é causa de absolvição por ausência de materialidade do crime previsto no artigo 33 da Lei Antidrogas quando essa puder ser atestada por outros elementos comprobatórios.<br>Afirma que, o entendimento da decisão da Terceira Seção desse STJ no julgamento do HC n. 686.312/MS que concluiu pela imprescindibilidade da apreensão de drogas, não podendo a materialidade ser demonstrada por outros elementos de provas, foi cassado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do ARE n. 1.476.455/RS, cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/5/2024.<br>Aduz que, na hipótese dos autos, o crime de tráfico de drogas foi comprovado com base em vasto conjunto probatório.<br>Requer, assim, "o conhecimento e o provimento do presente agravo, pela Quinta Turma desse egrégio Superior Tribunal de Justiça, para que, ao final, seja restabelecida a condenação imposta pelas instâncias ordinárias".<br>Requer, ainda, "a postergação de análise do cabimento do pleito de extensão para após o trânsito em julgado deste habeas corpus" (fls. 306/320).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS COM O PACIENTE E COM QUALQUER COAUTOR. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção desta Corte Superior reiterou o posicionamento pela impossibilidade de condenação, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando não há apreensão de droga, ainda que sejam mencionadas outras prov as a indicar a dedicação do acusado à venda de entorpecentes. Na oportunidade, concluiu-se que, "embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados" (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.411.534/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024).<br>2. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa Catarina desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O Parquet estadual procura manter a condenação do agravado.<br>Por oportuno, transcrevo os seguintes excertos do acórdão proferido pela Corte estadual no julgamento da apelação:<br>"II - Dos pleitos absolutórios<br>Inicialmente, ambos os réus/apelantes almejaram a absolvição das condutas imputadas, com base na falta de provas.<br>Em análise minuciosa do conjunto probatório acostado aos autos, todavia, observa-se que tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos de integrar organização criminosa (armada e com envolvimento de adolescente) e tráfico de drogas, praticados pelos réus/apelantes, encontram-se sobejamente delineadas pelos elementos de prova colhidos nos autos indiciários apensos e no curso da presente ação penal.<br>Verifica-se, a propósito, que o Magistrado a quo, na sentença recorrida, bem analisou o conjunto probatório produzido. Com efeito, em nome da economia e celeridade processuais, convém invocar referida decisão, fazendo-se remissão ao seu teor, realizadas as adequações necessárias, a fim de incorporar seus fundamentos de ordem fático-jurídica à presente decisão, evitando-se, de tal forma, a indesejada tautologia.<br>Frisa-se que tal procedimento possui legitimidade jurídico-constitucional há muito reconhecida pelas Cortes Superiores, quando a transcrição ocorre em complementação às próprias razões de decidir (Evento 930 dos autos da ação penal) (grifos não originais):<br>"Do acusado Alison Vicente Pereira.<br>A materialidade para o crime de organização criminosa contenta-se com os depoimentos das testemunhas e demais indícios carreados, porque se trata de crime que, não raro - como no caso, não deixa vestígios, na forma do art. 167 do CPP.<br>No que concerne à existência material do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, essa prova, particularmente na espécie, também se satisfaz com elementos probatórios indiretos, na medida em que se sedimenta nos áudios angariados ao longo das interceptações legalmente autorizadas nos autos n. 0001901-83.2019.8.24.0069, bem como prova testemunhal amealhada.<br> .. <br>A partir daí, rumo à análise acerca da autoria.<br>Com efeito, a testemunha Glauter Silveira Boucinha Soares, policial civil, reportou, em juízo, que os trabalhos de perquirição feitos através das escutas autorizadas apontaram que o acusado Alison Vicente Pereira integrava a organização criminosa "Os Manos" para o desempenho de tarefas ilícitas, realizando, inclusive, operações relacionadas à narcotraficância, na medida em que vendia entorpecentes a usuários:<br> .. <br>No bojo da fase judicial, a testemunha Luis Otávio Pohlmann, delegado de polícia, pormenorizou como se dera a operação deflagrada em relação ao acusado, avultando que este estava consorciado, de forma estável e permanente, com terceiros, formando a organização criminosa "Os Manos", bem como realizava a ilegal venda corrente de entorpecentes a consumidores:<br> .. <br>Dos áudios lá constantes, infere-se uma pletora de interlocuções protagonizadas pelo acusado Alison Vicente Pereira  alcunha Gordinho  não só a revelar que era parte integrante e fundamental da organização criminosa "Os Manos" nesta Comarca, como também fazia da narcotraficância o seu modo de vida.<br> .. <br>Conclui-se, sem dúvidas, que o acusado não só promovia a venda e guardava substâncias entorpecentes, como também mantinha, na condição de promotor das diretivas de distribuição, corrente elo com terceiros, caracterizado pelas premissas da estabilidade e permanência (com outros acusados), para o exercício do tráfico de drogas.<br>As testemunhas ouvidas e escutas oriundas das interceptações telefônicas legalmente autorizadas foram profícuas ao denotarem o exercício da alienação e guarda ilegal de estupefacientes por parte do acusado, sobretudo cocaína, impondo a condenação respectiva.<br>A propósito, não se pode perder de vista que "para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é necessário que o agente seja surpreendido no exato momento em que esteja fornecendo materialmente a droga a terceira pessoa, bastando a evidência que para fins de mercancia se destina o tóxico encontrado" (RT 727/478).<br> .. "<br>Estampou-se nos autos que, de forma permanente e pelo menos até o dia 10 de janeiro de 2020, em municípios do extremo sul de Santa Catarina (Sombrio, Balneário Gaivota, Balneário Arroio do Silva, Santa Rosa do Sul) e do Estado do Rio Grande do Sul (Torres, Santa Maria, Osório e Montenegro), os réus/apelantes Alison Vicente Pereira e Allan Nunes Pereira integraram, pessoalmente, a organização criminosa armada "OS MANOS", também conhecida pelos números "14.18.12", com a finalidade de obter vantagens ilícitas mediante a prática habitual de crimes, especialmente o tráfico de drogas.<br>Os réus/apelantes, ainda, atuavam proeminentemente no tráfico de drogas de suas regiões, em prol do grupo criminoso, realizando reiteradamente o comércio de entorpecentes.<br>Segundo o art. 2º da Lei n. 12.850/13, constitui o crime em questão "Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa".<br> .. <br>Tem-se que o teor das interceptações telefônicas (autos n. 0001901-83.2019.8.24.0069), respaldadas pelo testemunho judicial dos agentes públicos, são incontestes no sentido de imputar a prática da conduta de integrar a referida organização criminosa, desempenhando os acusados funções estáveis, duradouras e organizadas dentro da facção.<br>Quanto ao acusado Alison Vicente Pereira  alcunha Gordinho , o contexto demonstrou que atuava no transporte de entorpecentes, nos pontos de venda, para comercialização em prol da organização, além de também comercializar pessoalmente.<br>Percebe-se que há menção do próprio Bola - líder do grupo - quanto ao réu/apelante, destacando sua distribuição de narcóticos e, ainda, que o protegeria em avença por ponto de tráfico. Inclusive, o próprio acusado se identificava como "Piá do Turco" - outra forte liderança da facção.<br>Por esses motivos, descabe falar na mera associação para o tráfico de drogas, preenchidos os elementos necessários do crime de organização criminosa.<br> .. <br>De igual forma, porque amplamente comprovado a prática de verbos nucleares do tipo misto-alternativo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, diante das condutas expostas, o crime de tráfico de drogas exsurge incontroverso nos autos, praticado pelos acusados Alison e Allan.<br>Esse também foi o contexto amplamente narrado pelos agentes públicos atuantes no feito, conforme se depreendeu da prova oral colacionada.<br>Anote-se, outrossim, que o tráfico é um delito de ação múltipla, que se aperfeiçoa com a ocorrência de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, independentemente de constatar se, ou não, flagrância de situação de venda, bastando, à sua configuração, que o agente incida em um dos verbos núcleo do tipo, que o faça sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar e que a sua finalidade não seja exclusivamente o consumo pessoal, indubitável nos autos.<br>Sobre a desnecessidade da apreensão efetiva da droga, quando a mercancia ilícita tem amparo em contundente contexto probatório, já decidiu este Sodalício:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA. INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE (ART. 2º, § 4º, I, DA LEI 12.850/2013). CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.  ..  2) MÉRITO. (2.1) ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTEGRAÇÃO DOS APELANTES À FACÇÃO PGC - PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE. DEMONSTRADA PELO CONTEÚDO DAS CONVERSAS EXTRAÍDAS DO APARELHO CELULAR APREENDIDO, PELO RELATÓRIO POLICIAL E PELO CONTEXTO DE ATUAÇÃO DOS RECORRENTES. GRUPO CRIMINOSO DE ALCANCE NACIONAL E CUJA ESTRUTURA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA HÁ MUITO É RECONHECIDA EM SOLO CATARINENSE. CONDENAÇÃO MANTIDA. (2.2) TRÁFICO DROGAS. VENDA DE ENTORPECENTES VIA APLICATIVO DE CELULAR. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM ACERTO DO NEGÓCIO ENTRE O AGENTE E O USUÁRIO. APREENSÃO DA DROGA DISPENSÁVEL PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Criminal n. 5004582-72.2020.8.24.0014, de Campos Novos, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 17/06/2021).<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSA ABSOLVIAÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE COCAÍNA EM PODER DOS ACUSADOS. PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO EVIDENCIADA POR MEIO DO RELATO DE USUÁRIO, DOS DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUARAM NA OCORRÊNCIA, BEM COMO PELAS FILMAGENS ORIUNDAS DAS CÂMERAS ACOPLHADAS AO UNIFORME DOS POLICIAIS MILITARES, IMAGENS DA VIA PÚBLICA E PELO RELATÓRIO DE DILIGÊNCIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ADEMAIS, DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE NÃO EXCLUEM A CULPABILIDADE OU A ILICITUDE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA.  ..  2 "A dificuldade financeira não justifica o reconhecimento de estado de necessidade daquele que pratica o delito de tráfico de drogas" (TJSC, Apelação Criminal n. 0003839-17.2019.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. em 9/2/2021).  .. . (Apelação Criminal n. 5003972-19.2020.8.24.0010, de Braço do Norte, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 26/08/2021).<br>Descabidos, portanto, os pedidos absolutórios por falta de provas." (fls. 63/77)<br>Quanto ao tema, a Terceira Seção desta Corte Superior, em recente julgado, concluiu pela impossibilidade de condenação, pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando não há apreensão de droga, ainda que sejam mencionadas outras provas a indicar a dedicação do acusado à venda de entorpecentes.<br>No caso em apreço, verifica-se da sentença condenatória, a qual cita trechos da denúncia (fls. 20/21), que não houve apreensão de drogas.<br>Assim sendo, diante da ausência de prova da materialidade delitiva, é imperioso que se adote solução jurídica consentânea, como exposto, com o entendimento da Terceira Seção dessa Corte Superior, o que acarreta a necessidade de reforma da decisão vergastada, para absolver o réu do crime de tráfico de drogas, por ausência de comprovação da materialidade delitiva, remanescendo a condenação do agravado pela prática de organização criminosa.<br>Dessa forma, tenho como presente a existência de flagrante constrangimento ilegal que autoriza a concessão da ordem para absolver o ora agravado dessa imputação. A propósito, confiram-se:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, embora a acusação aponte que os documentos extraídos do telefone celular do acusado, tais como fotos, conversas por aplicativo de mensagens e interceptação telefônica, demonstrem a prática de tráfico de entorpecentes, não houve apreensão de drogas, razão pela qual não há demonstração da materialidade delitiva.<br>2. "A Terceira Seção desta Corte Superior reiterou o posicionamento pela impossibilidade de condenação, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando não há apreensão de droga, ainda que sejam mencionadas outras provas a indicar a dedicação do acusado à venda de entorpecentes. Na oportunidade, concluiu-se que, "embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados" (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.411.534/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.095.564/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CLAREAMENTO III. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. A jurisprudência recentemente pacificada pela Terceira Seção deste Tribunal Superior é no sentido de que "para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,  ..  é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa" (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. para acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/04/2023, DJe 19/04/2023; sem grifos no original).<br>2. Como se vê, no presente caso não houve apreensão de drogas, destacando-se da denúncia que "no que pese o increpado está sendo processado por tráfico de drogas na ação penal 0050737-38.2021.8.06.0160, não há falar em dupla imputação pelos mesmos fatos, uma vez que aquela ação resta consubstanciada na apreensão de drogas, ao passo que a persecução penal que ora se deflagra, resta embasada pelo referido relatório de extração de dados" (fl. 65).<br>3. O Tribunal de origem ainda ressaltou que "fundamentou-se o Ministério público na devida comprovação da materialidade e autoria delitiva, a partir dos diversos elementos de prova constantes dos autos, inclusive fotos, vídeos e mensagens no próprio aparelho celular do paciente, decorrentes do Relatório de Extração constante no item 1.3.6 da cautelar 0225907-79.2022.8.06.0001, além de trechos de conversa entre outros integrantes fazendo menção ao paciente" (fl. 405).<br>4. Logo, não ficou comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, uma vez que não houve a efetiva apreensão de droga e, consequentemente, a produção do laudo toxicológico, sendo esse meio de prova indispensável para a comprovação da materialidade no tráfico.<br>5. O pleito relativo à concessão de liberdade provisória, além de ser inovação recursal, não foi submetido às instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do feito por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental provido. Pedido de tutela provisória incidental indeferido.<br>(AgRg no RHC n. 188.392/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Nessa senda, foi concedida a ordem para absolver o paciente, ora agravado, do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Desse modo, mantenho a r. decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.