ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Competência da Justiça Eleitoral PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DE SUA COMPETÊNCIA . Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo regimental para determinar a remessa de ações penais à Justiça Eleitoral, reconhecendo a nulidade dos atos decisórios e a possibilidade de ratificação dos atos instrutórios pela Justiça Especializada.<br>2. O acórdão embargado determinou a remessa de ações penais conexas à Justiça Eleitoral, declarando a nulidade dos atos decisórios e permitindo a ratificação dos atos instrutórios pela Justiça Eleitoral.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto à competência da Justiça Eleitoral para decidir sobre a existência de crime eleitoral e a necessidade de julgamento conjunto de outros delitos por conexão.<br>4. A defesa alega que os embargos de declaração não podem ser conhecidos para correção de suposta contradição entre o acórdão embargado e outros julgados, enquanto o Ministério Público sustenta que há obscuridade na definição dos limites da competência da Justiça Eleitoral.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração foram conhecidos, pois os acórdãos proferidos estão interligados e devem dialogar de forma harmônica e clara.<br>6. Acolheu-se os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para esclarecer que compete à Justiça Eleitoral manifestar-se acerca de sua competência para cada ação penal deslocada, conforme entendimento da Quinta Turma do STJ.<br>7. Reafirmou-se que, quando a gênese da imputação remonta à prática de caixa dois, o feito deve ser encaminhado à Justiça Eleitoral, que decidirá pela existência de crime eleitoral e pela necessidade de julgamento conjunto de outros delitos por conexão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.<br>Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Eleitoral manifestar-se acerca de sua competência para cada ação penal deslocada. 2. Quando a gênese da imputação remonta à prática de caixa dois, o feito deve ser encaminhado à Justiça Eleitoral, que decidirá pela existência de crime eleitoral e pela necessidade de julgamento conjunto de outros delitos por conexão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, INQ 4.435, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 07.11.2018; STJ, AgRg no RHC 143.364/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 04.11.2021; STJ, HC 700.727/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.12.2021.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - MPPR, em face do acórdão de fls. 9041/9070, o qual deu parcial provimento ao agravo regimental de CARLOS RUBIANO MARTINS para determinar que, além da remessa para a Justiça Eleitoral da Ação Penal n. 0010790- 80.2019.8.16.0026 que tramitava na Vara Criminal de Campo Largo/PR, na qual foi identificado contexto que pode se enquadrar em delito eleitoral, também devem ser deslocados para referido Juízo Especializado as ações penais que tratam de crimes comuns conexos oriundos da Operação Rota 66, quais sejam: Autos n, 0005883- 57.2022.8.16.0026; Autos n. 0008459-23.2022.8.16.0026; e Autos n. 0008126- 76.2019.8.16.0026; declarando-se, naquela oportunidade, a nulidade dos atos decisórios, dentre eles, os recebimentos das respectivas denúncias realizados pela Justiça Comum.<br>O acórdão embargado determinou, ainda, que os atos instrutórios, ou seja, medidas cautelares apreciadas nos Autos n. 0008246-22.2019.8.16.0026 e n. 0009198- 98.2019.8.16.0026, fossem encaminhados para a Justiça Eleitoral, mas, neste caso, reconhecendo-se a possibilidade de ratificação pela Justiça Especializada. Eis o teor da ementa do acórdão embargado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTEXTO ELEITORAL NA GÊNESE DELITIVA DESCRITO NO ADITAMENTO À DENÚNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA JULGAMENTO DE CRIMES ELEITORAIS E CRIMES COMUNS CONEXOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF (INQ 4.435 AG R-QUARTO). TEORIA DO JUÍZO APARENTE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA JUSTIÇA COMUM JUSTIFICÁVEL ATÉ O MOMENTO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ART. 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ANULAÇÃO APENAS DOS ATOS DECISÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES (ATOS INSTRUTÓRIOS) PELA JUSTIÇA ELEITORAL DECLARADA COMPETENTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo regimental em face de decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso em habeas corpus tão somente para determinar a remessa da Ação Penal n. 0010790-80.2019.8.16.0026, que tramitava na Vara Criminal de Campo Largo/PR, para a Justiça Eleitoral, reconhecendo a possibilidade de a Justiça Especializada aproveitar atos processuais decisórios já praticados, deliberando, como entender de direito, acerca do recebimento da denúncia e eventual manutenção das medidas cautelares.<br>2. Pleiteia-se no agravo regimental: (i) a remessa à Justiça Eleitoral de todos os feitos da Operação Rota 66 conexos à Ação Penal n. 0010790-80.2019.8.16.0026 (Autos n. 0005883-57.2022.8.16.0026, 0008459-23.2022.8.16.0026, 0008126-76.2019.8.16.0026, 0008246-22.2019.8.16.0026, 0009166-62.2020.8.16.0025); e (ii) a anulação do recebimento da denúncia e das medidas cautelares decretadas pelo Juízo Estadual.<br>3. A defesa, quando da interposição do agravo regimental, expôs, de forma consistente, os elementos indicadores da conexão entre quatro ações penais (Autos n. 0010790-80.2019.8.16.0026 ; Autos n, 0005883-57.2022.8.16.0026; Autos n. 0008459-23.2022.8.16.0026 e Autos n. 0008126-76.2019.8.16.0026), ou seja, desincumbiu-se do ônus de demonstrar o liame entre as ações penais que objetiva deslocar para a Justiça Eleitoral. Também ficou evidenciado que devem ser deslocados para a Justiça Eleitoral os Autos n. 0008246-22.2019.8.16.0026 e n. 0009166-62.2020.8.16.0025, por tratarem de medidas cautelares apreciadas pelo Juízo da Vara Criminal de Campo Largo/PR no âmbito da Operação Rota 66.<br>4. "O Plenário do col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo regimental no Inquérito nº 4.435, decidiu, em 14/3/2019, pela reafirmação da orientação jurisprudencial no sentido da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes comuns conexos aos delitos eleitorais, como regra" (AgRg no RHC n. 164.392/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023).<br>5. No que diz respeito ao pedido de anulação do recebimento da denúncia e das medidas cautelares decretadas pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Campo Largo/PR, faz-se necessária a análise da questão sob o enfoque do princípio do Juízo aparente, ou seja, é necessário averiguar se referido magistrado era ao menos aparentemente competente quando praticou atos os instrutórios e decisórios. Melhor explicando, para a deliberação acerca da incidência ou não da teoria do Juízo aparente, é imprescindível identificar o momento em que a incompetência passou a ser aferível pela autoridade judiciária que conduzia a persecução penal, bem como o grau de evidência da aludida incompetência. Dito de outro modo, a eventual aplicação da mencionada teoria depende do instante em que o magistrado, que ostentava competência putativa, passa a ter conhecimento da circunstância reveladora da competência absoluta de outro Juízo. Destarte, a incidência da teoria do Juízo aparente está diretamente relacionada ao elemento surpresa ocorrido e ao momento de tal descoberta.<br>6. À luz da teoria do Juízo aparente, é possível afirmar que a prestação jurisdicional pela Justiça Comum era justificável apenas até o momento em que o contexto eleitoral foi informado nos Autos do Investigatório Criminal n. 0023.19.000194-3, mediante o aditamento da inicial acusatória realizado pelo Parquet Estadual em 7/10/2019.<br>Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade do recebimento da denúncia e de seu aditamento, nos autos da Ação Penal n. 0010790-80.2019.8.16.0026, pelo Juízo da Vara Criminal de Campo Largo/PR realizado em 26/5/2020, porquanto, àquela época, o magistrado já tinha conhecimento do contexto eleitoral da prática delitiva. Também são nulos todos os atos decisórios eventualmente praticados no Autos n. 0008126-76.2019.8.16.0026; Autos n, 0005883-57.2022.8.16.0026; Autos n. 0008459-23.2022.8.16.0026, nos quais o Ministério Público Estadual ofertou denúncias conexas à Ação Penal n. 0010790-80.2019.8.16.0026.<br>7. No que diz respeito à medidas cautelares (Autos nos 0008246-22.2019.8.16.0026 e 0009198-98.2019.8.16.0026), os documentos que instruem o writ autorizam afirmar que antecederam a denúncia ofertada em 3/10/2019.<br>8. A jurisprudência da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de deslocamento de feitos para a Justiça Eleitoral em razão da identificação de contexto eleitoral no delito, determina o reconhecimento da nulidade dos atos decisórios, dentre os quais se insere o recebimento de denúncia, nos termos do art. 567 do CPP, possibilitando, contudo, a ratificação dos autos instrutórios pela Justiça Eleitoral. Precedentes: AgRg no RHC n. 143.364/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/11/2021; HC n. 700.727/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/12/2021; e AgRg no REsp n. 1.854.892/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT-, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/10/2021.<br>9. Diante disso, considerando que as medidas cautelares (Autos ns. 0008246-22.2019.8.16.0026 e 0009198-98.2019.8.16.0026) foram analisadas pelo Juízo da Vara Criminal de Campo Largo/PR quando ainda era aparentemente competente, ou seja, quando não havia nos autos informação acerca do contexto eleitoral da prática delitiva; considerando o teor do art. 567 do CPP que determina a anulação apenas dos atos decisórios; e considerando, ainda, que referidas medidas assecuratórias foram validadas em diversos julgados pela Quinta Turma do STJ, a Justiça Eleitoral pode ratificar referidos atos instrutórios, conforme jurisprudência deste Colegiado sobre o tema.<br>10. Agravo regimental parcialmente provido para determinar que, além da remessa para a Justiça Eleitoral da Ação Penal n. 0010790-80.2019.8.16.0026 que tramitava na Vara Criminal de Campo Largo/PR, na qual foi identificado contexto que pode se enquadrar em delito eleitoral, também devem ser deslocados para referido Juízo Especializado as ações penais que tratam de crimes comuns conexos oriundos da Operação Rota 66, quais sejam: Autos n, 0005883-57.2022.8.16.0026; Autos n. 0008459-23.2022.8.16.0026 ; e Autos n. 0008126-76.2019.8.16.0026; declarando-se, nesta oportunidade, a nulidade dos atos decisórios, dentre eles, os recebimentos das respectivas denúncias realizados pela Justiça Comum. Relativamente aos atos instrutórios, ou seja, medidas cautelares apreciadas nos Autos n. 0008246-22.2019.8.16.0026 e n. 0009198-98.2019.8.16.0026, também devem ser encaminhadas para a Justiça Eleitoral, mas, neste caso, reconhecendo-se a possibilidade de ratificação pela Justiça Especializada.<br>(AgRg no RHC n. 175.175/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>Nos embargos declaratórios, o Parquet Estadual sustenta que consoante se extrai da decisão monocrática que desafiou a interposição dos agravos regimentais, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Eleitoral para que esta decidisse pela existência, ou não, de crime eleitoral a inaugurar sua competência especializada, ao passo que, no entendimento do órgão embargante, no acórdão embargado "a competência da Justiça Eleitoral para analisar sua própria competência ("Kompetenz-Kompetenz") parece não ter restado tão clara" ( fl. 9084)<br>Assim, o MPPR aduz que "a diferença de terminologia utilizada entre a decisão monocrática e ambos os acórdãos que julgaram os agravos do Ministério Público Federal e da defesa, pode acarretar uma dupla interpretação em relação aos limites da competência da Justiça Eleitoral fixada por esta Corte" (fl. 9086).<br>Nessa esteira, "visando evitar nulidades futuras ou novo tumulto processual nas ações penais oriundas da Operação "Rota 66"" o MPPR pede que o Colegiado esclareça "o sentido da expressão utilizada no acórdão embargado ("competência para o julgamento da ação penal"), aclarando o efetivo alcance da competência da Justiça Eleitoral na hipótese dos autos e afastando, assim, o prejuízo à certeza jurídica" (fl. 9086).<br>A defesa do embargado peticionou às fls. 9090/9092 requerendo o não conhecimento dos aclaratórios ou o desprovimento, caso sejam conhecidos. Sustentou que: (i) os embargos revelam mera irresignação com o resultado do julgamento inconformismo; (ii) o Superior Tribunal de Justiça - STJ não é órgão de consulta para prestar esclarecimentos; e (iii) o vício que desafia os aclaratórios deve ser intrínseco à decisão/acórdão e não extrínseco, ou seja, alega que obstante o MPPR nomine o suposto vício como obscuridade, na verdade veicula suposta "contradição terminológica" extrínseca sobre a expressão "competência para o julgamento da ação penal" (fl. 9090/9091)<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer que recebeu o seguinte sumário:<br>"RHC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPERAÇÃO ROTA66. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VALOR DA PROMESSA INDEVIDA AO EXPREFEITO. QUITAÇÃO DE DÍVIDAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DE FINALIDADE. OBSCURIDADE.<br>- O MINISTÉRIO PÚBLICO apontou que o valor da suposta promessa indevida seria destinado à quitação de saldo de campanha, mas, não, exclusivamente para essa finalidade, tampouco, pela descrição dos fatos, se pode inferir que o suposto esquema foi criado, apenas, com o intuito de financiar campanha ou comprar apoio eleitoral, interferindo, de algum modo, no processo eleitoral.<br>- Promessa de vantagem indevida ao Prefeito Municipal enquadra-se no tipo penal da corrupção ativa, prevista no art. 333 do Código Penal, e não ao crime eleitoral do art. 350 do Código Eleitoral.<br>- Obscuridade presente; decisões nos agravos regimentais da defesa e do MPF que remetem à obscuridade e/ou contradição.<br>- Parecer pelo provimento dos embargos de declaração." (fl. 9153)<br>É o relatório<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Competência da Justiça Eleitoral PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DE SUA COMPETÊNCIA . Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo regimental para determinar a remessa de ações penais à Justiça Eleitoral, reconhecendo a nulidade dos atos decisórios e a possibilidade de ratificação dos atos instrutórios pela Justiça Especializada.<br>2. O acórdão embargado determinou a remessa de ações penais conexas à Justiça Eleitoral, declarando a nulidade dos atos decisórios e permitindo a ratificação dos atos instrutórios pela Justiça Eleitoral.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto à competência da Justiça Eleitoral para decidir sobre a existência de crime eleitoral e a necessidade de julgamento conjunto de outros delitos por conexão.<br>4. A defesa alega que os embargos de declaração não podem ser conhecidos para correção de suposta contradição entre o acórdão embargado e outros julgados, enquanto o Ministério Público sustenta que há obscuridade na definição dos limites da competência da Justiça Eleitoral.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração foram conhecidos, pois os acórdãos proferidos estão interligados e devem dialogar de forma harmônica e clara.<br>6. Acolheu-se os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para esclarecer que compete à Justiça Eleitoral manifestar-se acerca de sua competência para cada ação penal deslocada, conforme entendimento da Quinta Turma do STJ.<br>7. Reafirmou-se que, quando a gênese da imputação remonta à prática de caixa dois, o feito deve ser encaminhado à Justiça Eleitoral, que decidirá pela existência de crime eleitoral e pela necessidade de julgamento conjunto de outros delitos por conexão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.<br>Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Eleitoral manifestar-se acerca de sua competência para cada ação penal deslocada. 2. Quando a gênese da imputação remonta à prática de caixa dois, o feito deve ser encaminhado à Justiça Eleitoral, que decidirá pela existência de crime eleitoral e pela necessidade de julgamento conjunto de outros delitos por conexão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, INQ 4.435, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 07.11.2018; STJ, AgRg no RHC 143.364/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 04.11.2021; STJ, HC 700.727/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.12.2021.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>A defesa opõe-se ao conhecimento dos aclaratórios opostos pelo MPPR ao argumento de que a contradição a que se refere o art. 619 do CPP é aquela intrínseca ao próprio ato impugnado, no caso o acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ no julgamento do agravo regimental interposto pela defesa no RHC n. 175.175/PR. Por esta razão, no ponto de vista da defesa, os presentes embargos declaratórios não podem ser conhecidos para correção de suposta contradição/obscuridade entre o aresto embargado e outros julgados.<br>Contudo, na singularidade do caso concreto, constata-se pertinência na oposição dos embargos de declaração pelo MPPR, porquanto os acórdãos proferidos pelo Colegiado no julgamento dos agravos regimentais do MPF e da defesa (fls. 9025/9040 e 9041/9070) estão umbilicalmente interligados entre si e igualmente ligados à decisão monocrática agravada (fls. 8962/8980), de tal sorte que devem dialogar e se complementarem de forma harmônica e clara. Portanto, os embargos declaratórios devem ser conhecidos.<br>Pois bem.<br>O Parquet Estadual aduz que há trechos no voto proferido no julgamento do agravo regimental da defesa (fls. 9047 e 9050) nos quais a competência da Justiça Eleitoral aparenta ser definitiva, de modo a não deixar margem ao Juízo Especializado para decidir por eventual não ocorrência de crime eleitoral. De outro lado, o órgão embargante também aduz que, na redação do acórdão proferido no julgamento do agravo regimental interposto pelo MPF (fls. 9038 e 9040), verificou-se, em mais de uma oportunidade, o entendimento de que: (i) a Justiça Eleitoral é competente para decidir pela existência, ou não, de crime eleitoral, bem como se manifestar pela necessidade de julgamento conjunto de outros delitos por conexão; (ii) incumbe ao Juízo Eleitoral pronunciar-se acerca de sua competência.<br>Neste ponto, impende esclarecer que o acórdão proferido no julgamento do agravo regimental interposto pela defesa teve como objeto apenas as insurgências apresentadas nas razões recursais, as quais diziam respeito a dois pontos específicos: (i) delimitação de análise do RHC 175175/PR ao âmbito da Ação Penal n. 0010790-80.2019.8.16.0026; e (ii) possibilidade de a Justiça Eleitoral ratificar o recebimento da denúncia e seu aditamento, bem como as medidas cautelares, conforme seu livre convencimento motivado.<br>Destarte, os demais fundamentos da decisão agravada que não foram objeto do agravo regimental da defesa permanecem hígidos. Nessa perspectiva, reafirma-se nos presentes embargos declaratórios, para que não surjam dúvidas, que, na esteira do que tem decidido a Quinta Turma do STJ, quando a gênese da imputação remonta à prática de caixa dois, o feito deve ser encaminhado à Justiça Eleitoral, competindo àquela Justiça Especializada decidir pela existência, ou não, de crime eleitoral, bem como se manifestar pela necessidade de julgamento conjunto de outros delitos por conexão. A propósito, confira-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. OPERAÇÃO "XEQUE-MATE". ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO INQ 4.435/STF. GÊNESE DA IMPUTAÇÃO QUE REMONTA À PRÁTICA DE CAIXA DOIS. CONTEXTO ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. FEITO CONEXO EXAMINADO NO RHC-143.364/PB. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. ART. 567 DO CPP. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, D Je 15/06/2018)<br>2. O Plenário do STF, no julgamento do INQ n. 4.435/DF, confirmou sua jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes comuns que sejam conexos com os crimes eleitorais, cabendo à Justiça Especializada analisar, de acordo com o caso concreto, a efetiva existência de conexão.<br>3. Embora não sejam narrados crimes eleitorais na exordial acusatória, não há como afirmar a inexistência destes, muito pelo contrário. O próprio MP esclarece na denúncia que, "As investigações revelaram um amplo domínio do Prefeito de Cabedelo/PB sobre os parlamentares dessa cidade, de modo mais patente a partir das eleições que sucederam a sua investidura no primeiro mandato, na medida em que patrocinou (financeiramente) a eleição de diversos partícipes (e futuros membros da ORCRIM) para o legislativo mirim", bem como, "A gênese de tudo isso remonta ao financiamento da campanha de eleição do então prefeito LUCENINHA que, como praxe, recorreu ao "caixa dois", contraindo inúmeras dívidas. Logo após as eleições, como esperado, começaram as pressões por parte dos empresários responsáveis pelos aportes financeiros e aquele gestor passou a ficar "sufocado", pois não possuía lastro patrimonial para honrar seus compromissos."<br>4. Ainda que possa "haver certa independência entre o crime de corrupção passiva e o crime eleitoral, é sempre viável ao magistrado competente deliberar sobre o desmembramento, com a remessa à Justiça Federal daquela parte que entender não ser de obrigatório julgamento conjunto. De qualquer sorte, essa decisão só pode incumbir ao Juízo inicialmente competente, que é o Eleitoral" (AgRg na A Pn 865/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2018, D Je 13/11/2018).<br>5. Verificada a competência da Justiça Eleitoral para conhecer do contexto apresentado nos presentes autos, haja vista a conexão com crime de "Caixa 2", devem ser considerados nulos os atos decisórios, nos termos do art. 567 do CPP, ressalvando-se a possibilidade de ratificação dos demais atos pelo Juízo competente. Tema enfrentado pela 5ª Turma no AgRg no RHC-143.364/PB.<br>6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para para reconhecer a competência da Justiça Eleitoral para analisar os fatos narrados na Ação Penal nº 0000264-03.2019.815.0731 (1ª Vara Mista de Cabedelo/PB). Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, devem ser considerados nulos os atos decisórios, ressalvada a possibilidade de ratificação pelo juízo competente.<br>(HC n. 700.727/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/12/2021.)<br>Conforme bem elucida o precedente acima colacionado, o STJ não está impondo à Justiça Eleitoral o julgamento das ações penais deslocadas para aquela Justiça Especializada, mas apenas oportunizando - diante dos indícios da gênese eleitoral na prática delitiva - que a Justiça Eleitoral se pronuncie manifestando-se pelo reconhecimento, ou não, da sua competência e também sobre a eventual conexão, ou não, de outras ações penais com suposto crime eleitoral. De forma simples, mas indene de dúvidas, esclarece-se que compete à Justiça Eleitoral manifestar-se acerca da sua competência como entender de direito.<br>A propósito, referido entendimento é evidenciado no item 3 da ementa do agravo regimental interposto pela MPF. Confira-se:<br>"3. Quando a gênese da imputação remonta à prática de "caixa dois", o feito deve ser encaminhado à Justiça Eleitoral, competindo àquela Justiça Especializada decidir pela existência ou não de crime eleitoral, bem como se manifestar sobre a necessidade de julgamento conjunto de outros delitos por conexão. Em outras palavras, a utilização, em tese, de recursos oriundos de crimes para a quitação de saldo de campanha é elemento suficiente para ensejar a manifestação da Justiça Eleitoral acerca dos fatos imputados aos acusados. Precedente: HC n. 700.727/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/12/2021."<br>Com efeito, o acórdão proferido no julgamento do agravo regimental interposto pela defesa e no agravo regimental interposto pelo MPF devem conferir solução harmônica tendo sido cindido em dois documentos por opção do julgador, para melhor individualização das teses expostas pelos agravantes. Todavia, frise-se, que a tese jurídica acolhida em ambos os acórdãos integra pensamento convergente no sentido de que incumbe à Justiça Eleitoral pronunciar-se acerca de sua competência, ou não, para cada ação penal que lhe foi deslocada.<br>Assim, para o aprimoramento da prestação jurisdicional, com intuito de afastar qualquer obscuridade e contribuir para a clareza do julgado, acolho os embargos de declaração , sem efeitos modificativos, substituindo o dispositivo do voto constante à fl. 9070 pelo seguinte:<br>"Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental para determinar que: (i) além da remessa para a Justiça Eleitoral da Ação Penal n. 0010790- 80.2019.8.16.0026 que tramitava na Vara Criminal de Campo Largo/PR, na qual foi identificado contexto que pode se enquadrar em delito eleitoral, também devem ser deslocadas para referido Juízo Especializado as ações penais que tratam de crimes comuns conexos oriundos da Operação Rota 66, quais sejam: Autos n. 0005883- 57.2022.8.16.0026; Autos n. 0008459-23.2022.8.16.0026 ; e Autos n. 0008126- 76.2019.8.16.0026; (ii) declara-se, nesta oportunidade, a nulidade dos atos decisórios, dentre eles, os recebimentos das respectivas denúncias realizados pela Justiça Comum; (iii) relativamente aos atos instrutórios, ou seja, medidas cautelares apreciadas nos Autos n. 0008246-22.2019.8.16.0026 e n. 0009198-98.2019.8.16.0026, também devem ser encaminhadas para a Justiça Eleitoral, mas, neste caso, reconhecendo-se a possibilidade de ratificação ou não pela Justiça Especializada; (iv) incumbe à Justiça Eleitoral pronunciar-se acerca de sua competência, ou não, para cada ação penal que lhe foi deslocada."<br>Consequentemente o item 10 da ementa constante à fl. 9043 deve ser substituído para que conste:<br>"10. Agravo regimental parcialmente provido para determinar que: (i) além da remessa para a Justiça Eleitoral da Ação Penal n. 0010790- 80.2019.8.16.0026 que tramitava na Vara Criminal de Campo Largo/PR, na qual foi identificado contexto que pode se enquadrar em delito eleitoral, também devem ser deslocadas para referido Juízo Especializado as ações penais que tratam de crimes comuns conexos oriundos da Operação Rota 66, quais sejam: Autos n. 0005883- 57.2022.8.16.0026; Autos n. 0008459-23.2022.8.16.0026 ; e Autos n. 0008126- 76.2019.8.16.0026; (ii) declara-se, nesta oportunidade, a nulidade dos atos decisórios, dentre eles, os recebimentos das respectivas denúncias realizados pela Justiça Comum; (iii) relativamente aos atos instrutórios, ou seja, medidas cautelares apreciadas nos Autos n. 0008246-22.2019.8.16.0026 e n. 0009198-98.2019.8.16.0026, também devem ser encaminhadas para a Justiça Eleitoral, mas, neste caso, reconhecendo-se a possibilidade de ratificação ou não pela Justiça Especializada; (iv) incumbe à Justiça Eleitoral pronunciar-se acerca de sua competência, ou não, para cada ação penal que lhe foi deslocada."<br>É como voto.