ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Fundamentação concreta. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes.<br>2. Os agravantes foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva. A decisão foi fundamentada na gravidade concreta do delito, quantidade significativa de entorpecentes apreendidos e risco de reiteração delitiva evidenciado pelos antecedentes dos pacientes.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem no habeas corpus originário, e esta Corte Superior manteve o entendimento das instâncias ordinárias quanto à necessidade da prisão cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve supressão de instância quanto à nulidade do flagrante e à ausência de justa causa para a ação penal; (ii) saber se a fundamentação da prisão preventiva foi genérica e baseada apenas na gravidade abstrata do delito; (iii) saber se houve desproporcionalidade na medida cautelar diante da possibilidade de aplicação de penas alternativas; e (iv) saber se foi demonstrada concretamente a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>5. A alegação de nulidade do flagrante apontada pela defesa e a ausência de justa causa para a ação penal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando matéria nova e incorrendo em supressão de instância.<br>6. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, como a gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (18,1g de maconha e 147,2g de cocaína), além do risco ao meio social e à ordem pública.<br>7. O risco de reiteração delitiva foi demonstrado pelos antecedentes específicos dos agravantes, incluindo desrespeito sistemático às medidas cautelares anteriormente aplicadas e persistência na atividade criminosa mesmo após intervenções judiciais.<br>8. A excepcionalidade da prisão preventiva foi observada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a decretação de prisão preventiva com base na quantidade, natureza ou diversidade dos entorpecentes apreendidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>2. A quantidade, natureza ou diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.<br>3. A alegação de nulidade do flagrante e ausência de justa causa para a ação penal não pode ser apreciada por esta Corte Superior quando não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2020; STJ, AgRg no HC 913536/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KAUÊ LEMOS DE SÁ, LUCAS FRANCISCO DA SILVA, GLADSTON RUAN DE SOUZA MOREIRA e KAUAN GONÇALVES DA SILVA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Os agravantes foram presos em flagrante em 2/6/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem no habeas corpus originário, mantendo a prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, quantidade significativa de entorpecentes apreendidos e risco de reiteração delitiva evidenciado pelos antecedentes dos pacientes.<br>Em sede de recurso em habeas corpus, esta Corte negou provimento ao recurso, mantendo o entendimento das instâncias ordinárias quanto à necessidade da segregação cautelar.<br>Nas razões do presente agravo regimental, os agravantes sustentam: a) Inocorrência de supressão de instância quanto à nulidade do flagrante e ausência de justa causa, argumentando que tais questões foram enfrentadas pelo TJRJ; b) Fundamentação inidônea da prisão preventiva, alegando motivação genérica baseada apenas na gravidade abstrata do delito; c) Desproporcionalidade da medida cautelar diante da possibilidade de aplicação de penas alternativas; d) Ausência de demonstração concreta da insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Requerem a retratação da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o julgamento do recurso pelo colegiado da Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Fundamentação concreta. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes.<br>2. Os agravantes foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva. A decisão foi fundamentada na gravidade concreta do delito, quantidade significativa de entorpecentes apreendidos e risco de reiteração delitiva evidenciado pelos antecedentes dos pacientes.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem no habeas corpus originário, e esta Corte Superior manteve o entendimento das instâncias ordinárias quanto à necessidade da prisão cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve supressão de instância quanto à nulidade do flagrante e à ausência de justa causa para a ação penal; (ii) saber se a fundamentação da prisão preventiva foi genérica e baseada apenas na gravidade abstrata do delito; (iii) saber se houve desproporcionalidade na medida cautelar diante da possibilidade de aplicação de penas alternativas; e (iv) saber se foi demonstrada concretamente a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>5. A alegação de nulidade do flagrante apontada pela defesa e a ausência de justa causa para a ação penal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando matéria nova e incorrendo em supressão de instância.<br>6. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, como a gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (18,1g de maconha e 147,2g de cocaína), além do risco ao meio social e à ordem pública.<br>7. O risco de reiteração delitiva foi demonstrado pelos antecedentes específicos dos agravantes, incluindo desrespeito sistemático às medidas cautelares anteriormente aplicadas e persistência na atividade criminosa mesmo após intervenções judiciais.<br>8. A excepcionalidade da prisão preventiva foi observada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a decretação de prisão preventiva com base na quantidade, natureza ou diversidade dos entorpecentes apreendidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>2. A quantidade, natureza ou diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.<br>3. A alegação de nulidade do flagrante e ausência de justa causa para a ação penal não pode ser apreciada por esta Corte Superior quando não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2020; STJ, AgRg no HC 913536/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante. Nessa ordem de ideias, a decisão agravada deve mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Isso porque, conforme consignado, o Tribunal de origem assim se manifestou ao denegar a ordem (fls. 139-158):<br>" ..  O presente writ busca o reconhecimento de ilegalidade na imposição da medida extrema aos Pacientes, presos em operação policial realizada após o monitoramento das atividades suspeitas relacionadas à venda de entorpecentes, que resultou na apreensão de 18,10 gramas de maconha e 147,20 gramas de cocaína. Consta dos autos que, a fim de verificar diversas denúncias de tráfico de drogas enviadas através do disque denúncia, a polícia iniciou a observação do local utilizando drone, quando foi possível identificar pessoas em atividade típica de tráfico de drogas, como olheiro e vapores. Assim, o Paciente KAUAN GONÇALVES DA SILVA foi filmado quando descia e interagia com o Paciente LUCAS FRANCISCO DA SILVA, e logo após KAUAN saía em uma motocicleta. No final da rua foram avistados mais dois indivíduos em um lote vazio, sendo que um deles portando uma sacola verde que retirou do meio do mato, enquanto o Paciente LUCAS FRANCISCO DA SILVA ficava no início da rua, parado, observando toda a circulação de subida de pessoas e veículos. Já o Paciente KAUÊ LEMOS DE SÁ saiu do meio do mato e se juntou a LUCAS, permanecendo ali sempre olhando o telefone celular em "atitude típica de visão", que faz a comunicação direta com o olheiro; QUE a equipe da polícia civil se aproximou com viatura caracterizada, momento esse que LUCAS E KAUÊ empreenderem fuga, tendo LUCAS deixado a bolsa no chão; QUE no primeiro momento não foi possível alcançar os dois indivíduos devido ao fato de adentrarem em área de mata fechada, mas foi arrecadada a bolsa deixada por LUCAS onde havia farta quantidade de droga, um telefone celular e cerca de R$ 59,00 em espécie. À luz deste relato, é inviável o acolhimento da alegação sustentada na impetração, segundo a qual inexistiria situação flagrancial e, consequentemente, seriam frágeis os indícios de autoria; ao contrário, a ação do grupo criminosa foi registrada em vídeo pelos agentes da lei, presente, portanto, o fumus comissi delicti. Além disso, há novo título prisional, apto a fundamentar a custódia dos Pacientes, motivo pelo qual eventual vício já estaria superado, não se cogitando de relaxamento de suas prisões, como busca a impetração. Neste mesmo sentido, confira-se da jurisprudência: Quanto ao periculum libertatis, consta da decisão que impôs a medida extrema aos Pacientes os seguintes fundamentos:<br>"(..) No mais, mostra-se imperiosa a decretação da prisão preventiva dos flagranteados, uma vez que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Com efeito a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, havendo elementos informativos que demonstram a existência do delito descrito nos autos e indícios suficientes de autoria por parte dos flagranteados (vide depoimentos colhidos em sede policial). Com efeito, a Folha de Antecedentes Criminais de KAUAN e LUCAS FRANCISCO, assim como a Ficha de Antecedentes infracionais dos custodiados KAUÊ - LUCAS FRANCISCO E KAUAN acostadas aos autos nesta oportunidade, atestam que os flagranteados têm reiterado na prática criminosa, inclusive o custodiado GLADSTON responde inquérito policial por associação ao tráfico e a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública justificando a decretação da prisão preventiva. Trata-se de uma operação policial realizada na Rua Luxemburgo, bairro Ponte Alta. Após o monitoramento das atividades suspeitas relacionadas à venda de entorpecentes, os agentes lograram êxito em apreender drogas, celulares, dinheiro e outros materiais, resultando na prisão em flagrante dos custodiados. Registre-se que foram acostados aos autos relatórios minuciosos de toda investigação policial (id. 197754726 - 197625145), inclusive registros anteriores de envolvimento dos indiciados em crimes semelhantes. Frise-se, ainda, que foi encontrado com os flagranteados considerável quantidade de entorpecente (18,10 gramas de maconha e 147,20 gramas de cocaína pó); o que denota uma maior reprovabilidade de suas condutas e distância de eventual aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. Para além disso, o custodiado KAUAN passou por audiência de custódia, nesta CEAC-VR, em 09/03/2024, quando teve concedida a liberdade provisória com cautelares diversas em 15/05/2024, com conversão do flagrante em prisão preventiva. Para além disso, o custodiado LUCAS FRANCISCO passou por audiência de custódia, nesta CEAC-VR, em 19/03/2023, quando teve concedida a liberdade provisória com cautelares diversas e em 30/10/2023, com conversão do flagrante em prisão preventiva. Ainda, a prisão dos flagranteados merece ser mantida para a conveniência da instrução criminal, diante do fato que as testemunhas/vítimas, por certo, sentir-se-ão amedrontadas em prestar depoimento estando estes em liberdade. Ademais, é necessário para a conveniência de todo processo, que a instrução criminal seja realizada de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas, sobretudo, dos flagranteados. Por fim, a segregação preventiva também se justifica pelo fato de não haver qualquer comprovação de que os flagranteados exerçam atividade laborativa lícita e que possuam residência fixa, o que demonstra que a concessão da liberdade provisória em favor destes, neste momento, irá cabalmente de encontro à segurança de aplicação da Lei Penal e à própria efetividade da ação penal a ser deflagrada. Há que se garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal. Registre-se, ainda, que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes no caso em exame. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva de todos custodiados, com fundamento no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal."<br>Verifica-se de sua leitura que não encontra amparo a alegação de que o decreto prisional seria singelo e lacônico. Muito ao contrário, a decisão combatida salienta que GLADSTON responde inquérito policial por associação ao tráfico; KAUAN passou por audiência de custódia, na CEAC-VR, em 09/03/2024, quando teve concedida a liberdade provisória com cautelares diversas em 15/05/2024, com conversão do flagrante em prisão preventiva; LUCAS FRANCISCO passou por audiência de custódia, na CEAC-VR, em 19/03/2023, quando teve concedida a liberdade provisória com cautelares diversas e em 30/10/2023, com conversão do flagrante em prisão preventiva e KAUÊ LEMOS DE SÁ ostenta Antecedentes infracionais. Por isso, correta a ponderação da digna autoridade apontada coatora quando conclui pela necessidade de decretação da segregação cautelar dos Pacientes, porque embora processos em andamento e antecedentes infracionais não possam ser considerados antecedentes penais e muito menos firmar reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. (..) Nessas circunstâncias, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. (..) Conclui-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados, ainda que sejam os Pacientes primários."<br>Inicialmente, cumpre observar que a questão relativa à justa causa para a ação penal não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado. Com efeito, a decisão restringiu-se a afastar a alegação de inexistência de situação flagrancial e a reconhecer a presença de indícios de autoria tão somente para fins de caracterização do fumus comissi delicti necessário à prisão cautelar.<br>Ademais, da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a aventada nulidade do flagrante decorrente da suposta demora excessiva entre a apreensão da droga e a efetivação da prisão dos pacientes.<br>A alegação de ausência de justa causa para a própria ação penal, como um todo, é, na verdade, matéria nova apresentada pela defesa na presente irresignação, não tendo sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE PROVAS. MÉRITO DA TESE NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A tese indicada pela defesa, relativa à pretensa nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade no compartilhamento de provas que lastrearam a condenação dos ora agravantes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o pronunciamento desta Corte Superior acerca do tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O fato de o Tribunal de origem ter enunciado, no dispositivo do acórdão, o conhecimento do habeas corpus originário com denegação da ordem, por si só, não conduz à conclusão automática de que o mérito da tese aventada no presente recurso fora enfrentado no acórdão impugnado.<br>3. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas perante esta Corte Superior, como pressuposto lógico-jurídico de admissibilidade recursal ou de conhecimento da própria ação mandamental, ao revés de formalismo exacerbado, consiste em mecanismo processual de tutela de garantias constitucionais inerentes ao juiz natural, ao devido processo legal e à própria segurança jurídica.<br>4. À luz do princípio da boa-fé objetiva, revela-se inadequada a arguição de nulidade em momento processual posterior ao conhecimento do suposto ato irregular, pois não deve o processo ser utilizado como verdadeiro instrumento difusor de estratégias, seja em prol da defesa ou da acusação. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 189.552/SP, de minha relatoria, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Vale acrescentar que, embora o Tribunal de origem tenha examinado a existência de situação flagrancial, tal análise foi realizada exclusivamente para fins de caracterização do fumus comissi delicti necessário à prisão cautelar. O enfrentamento da flagrância sob essa perspectiva não se confunde com o exame específico da justa causa para a ação penal, que demanda análise pormenorizada dos elementos informativos que sustentam a persecução criminal como um todo.<br>De toda sorte, não é demais lembrar que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se "no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação" (HC n. 535.753/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>De outro lado, extrai-se dos autos que, após os agentes estatais observarem os recorrentes, por meio de drone, cometendo atos de traficância, aproximaram-se com viatura caracterizada, o que levou os acusados a empreenderem fuga. Nessa ocasião, o recorrente LUCAS deixou sua bolsa no chão. E embora num primeiro momento não tenha sido "possível alcançar os dois indivíduos devido ao fato de adentrarem em área de mata fechada, (..) foi arrecadada a bolsa deixada por LUCAS onde havia farta quantidade de droga, um telefone celular e cerca de R$ 59,00 em espécie" (fl. 145).<br>Quanto às questões atinentes aos requisitos da prisão preventiva e adequação da fundamentação, o STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade dos pacientes, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - (18,1g de maconha, acondicionada no interior de 36 frascos de plástico, e 147,2g de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 77 pequenos frascos do tipo eppendorf) - o que demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social.<br>Assim, a conclusão do TJRS está em consonância com o pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).<br>Além disso, o risco de reiteração delitiva restou devidamente configurado pelos antecedentes específicos dos pacientes: KAUAN passou por audiência de custódia em 9/3/2024 com concessão de liberdade provisória e medidas cautelares, tendo o flagrante sido convertido em prisão preventiva em 15/5/2024; LUCAS FRANCISCO passou por audiência de custódia em 19/ 3/2023 com concessão de liberdade provisória e medidas cautelares, sendo o flagrante convertido em prisão preventiva em 30/10/2023; GLADSTON responde inquérito policial por associação ao tráfico; e KAUÊ registra antecedentes infracionais, demonstrando o desrespeito sistemático às medidas cautelares anteriormente aplicadas e a persistência na atividade criminosa mesmo após intervenções judiciais.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PREMATURIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas.<br>2. O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar, justificando a entrada dos policiais no domicílio pela visualização de drogas através da porta aberta, configurando fundadas suspeitas de flagrante delito.<br>3. A defesa sustenta a nulidade da entrada domiciliar, alegando falta de motivação prévia com elementos concretos, e a desproporcionalidade da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no domicílio, sem mandado, compromete a legalidade dos atos subsequentes, incluindo a confissão e a apreensão de entorpecentes, e se a prisão preventiva é desproporcional e carece de fundamentação concreta.<br>III. Razões de decidir<br>5. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade.<br>6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta delituosa e ao risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica do agravante.<br>7. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos justificam a manutenção da prisão preventiva, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas."<br> .. .<br>(AgRg no HC n. 1.004.119/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de exame do mérito, de forma excepcional, diante de eventual flagrante ilegalidade.<br>2. A tese de violação da cadeia de custódia da prova digital não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>3. A análise da alegação de ausência de autoria demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com base em elementos concretos e individualizados, que indicam a participação do agravante em organização criminosa estruturada, voltada à prática reiterada do tráfico de drogas, com atuação em diversos bairros e imediações escolares e envolvimento de adolescentes, bem como a variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>5. Estão demonstrados os requisitos autorizadores da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo legítimo o reconhecimento do periculum libertatis, diante do risco à ordem pública.<br>6. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.127/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agravante, evidenciadas pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que é reincidente e foi preso em flagrante durante o cumprimento de mandado de busca expedido nos autos do inquérito que investigava associação voltada para comercialização ilícita de entorpecentes. Durante a diligência, os policiais encontraram na residência do acusado 59 porções de crack, dois tabletes de maconha, 77 eppendorfs de cocaína, balança de precisão e soco inglês. Tais circunstâncias, somadas, demonstram o risco ao meio social.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 963.153/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Acerca da suposta violação ao princípio da homogeneidade, igualmente desmerece acolhimento a pretensão recursal. Porque "não cabe a esta Corte Superior, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agravante, tampouco concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal" (STJ, AgRg no HC 913536/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julg 24/6/24, D Je 27/6/24).<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)"<br>Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.