ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO PROTOCOLIZADO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CO NHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADOLFO DOS SANTOS DA SILVA NETO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>O agravante reitera a prescindibilidade da custódia cautelar, alegando que é primário, sem antecedentes criminais, funcionário púbico estadual, com residência fixa e família constituída de cônjuge e três filhos menores e incapazes, os quais sustenta com os rendimentos de seu trabalho.<br>Aduz serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Argumenta que é possível ao final a aplicação do §4º do art. 33, da Lei 11.343/06, "sendo perfeitamente possível, ao final, o cumprimento da pena em regime menos gravoso" (fl. 248).<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO PROTOCOLIZADO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CO NHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>Nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/90, do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP, é de cinco dias corridos o prazo para a interposição do agravo regimental.<br>Verifico que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 19/8/2025, considerando-se como publicada no dia 20/8/2025 (quarta-feira). O decurso do prazo legal teve início em 21/8/2025 (quinta-feira), expirando-se no dia 25/8/2025 (segunda-feira). Contudo, o agravo regimental foi interposto apenas no dia 26/8/2025.<br>Logo, é intempestivo o regimental interposto após o prazo legal. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 39 DA LEI N. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.<br>1. Não obstante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal, o prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme estabelecem os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do RISTJ.<br>2. No caso, a decisão agravada foi publicada em 29/11/2023. O prazo para a interposição do recurso iniciou-se em 30/11/2023 e se encerrou em 4/12/2023, tendo sido o presente recurso protocolizado somente em 6/12/2023, fora, portanto, do quinquídio legal para a interposição de agravo regimental. Destarte, conclui-se ser intempestivo o agravo, uma vez que interposto fora do prazo de 5 dias corridos.<br>3. "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo" (AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe 1º/6/2016).  ..  (AgInt no AREsp n. 1055974/PE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 30/5/2017.) 4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 871.944/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A E 344, AMBOS DO CP. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. PRESCRIÇÃO PENA MULTA. INOCORRÊNCIA.<br>I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.<br>II - O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015). Precedentes.<br>III - Na hipótese, a decisão agravada foi publicada em 22/06/2023 (fl. 361). O decurso do prazo legal teve início em 23/06/2023 e, pela contagem normal, o prazo expirou no dia 27/06/2023. Porém, a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 28/06/2023 (fl. 376), fora, portanto, do prazo legal.<br>IV - .. <br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.033.955/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer o agravo regimental.