ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Medidas Cautelares Alternativas. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o qual manteve a prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante sustenta ausência de fundamentação do decreto preventivo, alegando que este se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em afronta ao art. 315 do mesmo diploma legal. Requer a reconsideração da decisão agravada para concessão da ordem de habeas corpus e sua colocação em liberdade, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos dos autos, demonstrando a necessidade de acautelar a ordem pública e prevenir a recidiva criminosa, considerando a fuga em alta velocidade, o desrespeito às ordens legais de parada, o risco iminente à vida de terceiros, e a resistência à prisão.<br>5. O agravante figura como investigado em três inquéritos por crimes de violência doméstica e possuía seu direito de dirigir cassado, o que reforça a necessidade da custódia cautelar para evitar a reiteração de condutas delitivas.<br>6. Registros criminais diversos, embora não constituam antecedentes criminais, podem ser utilizados para aferir a necessidade de acautelar a ordem pública, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada e as circunstâncias evidenciam que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade de acautelar a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada.<br>3. Medidas cautelares alternativas à prisão são inaplicáveis quando as circunstâncias evidenciam que seriam insuficientes para garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 172.68/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no HC 936.794/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no RHC 187.530/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024; STJ, AgRg no HC 814455/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.05.2023, DJe 02.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE XAVIER PEREIRA NETO contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus.<br>Em suas razões, sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 do mesmo diploma legal.<br>Diante dessas considerações, requer a reconsideração da r. decisão ora agravada para que seja concedida a ordem de ofício no Habeas Corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Medidas Cautelares Alternativas. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o qual manteve a prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante sustenta ausência de fundamentação do decreto preventivo, alegando que este se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em afronta ao art. 315 do mesmo diploma legal. Requer a reconsideração da decisão agravada para concessão da ordem de habeas corpus e sua colocação em liberdade, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos dos autos, demonstrando a necessidade de acautelar a ordem pública e prevenir a recidiva criminosa, considerando a fuga em alta velocidade, o desrespeito às ordens legais de parada, o risco iminente à vida de terceiros, e a resistência à prisão.<br>5. O agravante figura como investigado em três inquéritos por crimes de violência doméstica e possuía seu direito de dirigir cassado, o que reforça a necessidade da custódia cautelar para evitar a reiteração de condutas delitivas.<br>6. Registros criminais diversos, embora não constituam antecedentes criminais, podem ser utilizados para aferir a necessidade de acautelar a ordem pública, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada e as circunstâncias evidenciam que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade de acautelar a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada.<br>3. Medidas cautelares alternativas à prisão são inaplicáveis quando as circunstâncias evidenciam que seriam insuficientes para garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 172.68/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no HC 936.794/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no RHC 187.530/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024; STJ, AgRg no HC 814455/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.05.2023, DJe 02.06.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Não obstante, o presente recurso não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Na hipótese, a Corte Local manteve a prisão preventiva do paciente sob a seguinte fundamentação:<br>"Entendo que as decisões proferidas pelo Juízo de primeiro grau estão devidamente fundamentadas, não havendo, no momento, elementos que justifiquem a concessão de liberdade do acusado ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. A manutenção da prisão mostra-se justificada, com base na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.<br>No caso em análise, as penas máximas cominadas aos delitos imputados ao paciente totalizam 4 anos e 6 meses, sendo: resistência (2 anos), desobediência (6 meses), dirigir sem habilitação (1 ano) e trafegar em velocidade incompatível (1 ano), o que demonstra o preenchimento do requisito de admissibilidade previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Ademais, há indícios suficientes de autoria e materialidade, evidenciados pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais responsáveis pela prisão do investigado, bem como pelas demais diligências realizadas no curso da investigação.<br>O risco de reiteração delitiva é concreto, diante da existência de execução penal em curso e da condição do paciente como investigado em três inquéritos por crimes de violência doméstica, conforme certidões do evento 4 do Inquérito Policial.<br>A conduta do paciente, que optou deliberadamente por empreender fuga em alta velocidade por cerca de 20 quilômetros, desrespeitando ordens legais de parada e colocando em risco iminente a vida de terceiros  inclusive quase atropelando uma criança  revela periculosidade concreta e comportamento incompatível com o convívio social.<br>A necessidade de disparos nos pneus do veículo e posterior resistência ativa à prisão reforçam a gravidade dos fatos e a recalcitrância do agente.<br>Quanto à alegação de ausência de provas sobre o quase atropelamento, ressalta-se que, nesta fase processual, aplica-se o princípio da confiança no juízo de primeiro grau, que valorou os elementos constantes nos autos, sendo a análise definitiva do mérito reservada à instrução criminal.<br>Por fim, cumpre observar que, mesmo que o Paciente possua condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação laboral e residência fixa, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, estas não são garantidoras do direito subjetivo à liberdade provisória quando há outros elementos que recomendam a custódia preventiva (STF - HC 114841/SP, Relator Ministro Luiz Fux)..  .. " (fls. 88/89).<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Na hipótese, como ficou consignado na decisão impugnada, não assiste razão a defesa uma vez que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias de origem, com base em elementos dos autos, a necessidade da custódia preventiva, já que o paciente empreendeu fuga em alta velocidade por cerca de 20 quilômetros, desrespeitando ordens legais de parada e colocando em risco iminente a vida de terceiros  inclusive quase atropelando uma criança, e resistiu a prisão.<br>Tais circunstâncias, somadas ao risco concreto de recidiva criminosa - uma vez que o paciente figura como investigado em três inquéritos por crimes de violência doméstica e possuía seu direito de dirigir cassado por um incidente anterior -, demonstram risco ao meio social e a necessidade da custódia a bem da ordem pública.<br>De fato, os "registros criminais diversos, porque reveladores de periculosidade social, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, com o propósito de garantir a ordem pública e evitar a reiteração de atos análogos" (AgRg no RHC n. 172.68/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 9/3/2023).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1.  .. <br>4. Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 862.289/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1º/12/2023.)<br>Outrossim, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, bem ainda, entende ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública, veja:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 936.794/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.<br>INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 187.530/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 13 ANOS, 3 MESES E 22 DIAS DE RECLUSÃO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br> .. <br>(STJ - AgRg no HC: 814455 AL 2023/0114152-6, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/5/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 2/6/2023. )<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.