ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. incidência da súmula n. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da impossibilidade de exame aprofundado de provas na via eleita.<br>2. A defesa busca o conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da decisão monocrática e trancamento da persecução penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões do recurso não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A decisão do RHC 240.189/PR não possui efeito vinculante e não representa jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DAYANA DE OLIVEIRA SOARES, em face de decisão, na qual não conheci do habeas corpus, em virtude da impossibilidade de exame aprofundado de provas na via eleita.<br>A defesa sustenta a necessidade de observância dos precedentes, no caso o Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 240.189/PR do Supremo Tribunal Federal - STF .<br>Busca o conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da decisão monocrática e trancamento da persecução penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. incidência da súmula n. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da impossibilidade de exame aprofundado de provas na via eleita.<br>2. A defesa busca o conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da decisão monocrática e trancamento da persecução penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões do recurso não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A decisão do RHC 240.189/PR não possui efeito vinculante e não representa jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>Como visto, na decisão agravada foi aplicado o óbice referente à impossibilidade de exame aprofundado de provas na via eleita.<br>Todavia, este fundamento utilizado no decisório ora impugnado não foi infirmado nas ra zões do presente recurso, a atrair a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior, in verbis:<br>"É inviável o agravo do a rt. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Registre-se que a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, não é suficiente para a cognição do agravo regimental assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou reiteração do mérito da controvérsia.<br>II - In casu, o presente inconformismo limitou-se a reiterar as razões lançadas na exordial.<br>III - Com efeito, caberia à parte insurgente contestar a conclusão contida na deliberação unipessoal, impugnando especificamente cada fundamento lançado no decisum agravado: i) a paciente estava envolvida na venda ilegal de drogas de maneira frequente, escondendo as substâncias dentro da residência onde morava; ii) a apreensão de vários sacos e pinos plásticos vazios sugeriu que lá ocorria o processo de embalagem das drogas para posterior distribuição; iii) o corréu admitiu que estava envolvido no tráfico há aproximadamente um ano, em associação com a paciente; iv) o vínculo associativo ficou evidente, pois todas as provas indicaram um acordo prévio para cometer o tráfico, além de ser uma ligação duradoura, não iniciada no dia do evento, o que evidencia a reiteração no crime; v) a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. Nessa senda, as razões expendidas no bojo do presente inconformismo contrariam o comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 856.582/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182 desta Corte). Precedente.<br>2. No caso, não foi rebatido pela agravante o óbice referente à impossibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo de revisional.<br>3. No mais, reitero que o Tribunal de origem apontou a existência de outros elementos para afastar o tráfico privilegiado que não somente a quantidade de drogas, entendendo não se tratar de traficante ocasional.<br>4. Mantido o óbice apontado na decisão monocrática, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a superação do impedimento apontado.<br>5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios termos.<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 747.786/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Ademais, a decisão do RHC 240.189/PR não possui efeito vinculante e trata de decisão monocrática que não representa jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.