ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PELOS POLICIAIS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO QUESTIONADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de que houve nulidade da prova obtida no momento do flagrante em razão da suposta violação de domicílio por parte dos policiais, não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede a análise da matéria por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Regimental interposto por RAPHAEL GOMES DE FREITAS, contra decisão de minha relatoria na qual não conheci do recurso em habeas corpus, em razão da supressão de instância (fls. 290/293).<br>No presente recurso a defesa argumenta que o Tribunal de origem analisou, ainda que sucintamente, a tese defensiva sobre a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, circunstância que permite o conhecimento do recurso.<br>Pondera que a alegação de nulidade da prova por violação de domicílio é matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo.<br>Reafirma que não havia fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência do recorrente, e que as diligências se basearam apenas na existência de uma operação policial em curso, e que não houve mandado judicial ou permissão válida para a entrada dos agentes na residência.<br>Requer,  portanto, a reconsideração do decisum ou  o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido nos termos requeridos inicialmente, com o reconhecimento da nulidade das provas obtidas durante a prisão em flagrante e o consequente trancamento da ação penal na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PELOS POLICIAIS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO QUESTIONADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de que houve nulidade da prova obtida no momento do flagrante em razão da suposta violação de domicílio por parte dos policiais, não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede a análise da matéria por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme afirmado no decisum agravado, a matéria controvertida - nulidade da prova obtida no momento do flagrante em razão da suposta violação de domicílio por parte dos policiais - não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão questionado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações.<br>Quanto ao ponto, a instância precedente destacou que o Magistrado de origem entendeu que não havia elementos até aquele momento para "verificar se tal fato ocorreu", enfatizando que não existiam indícios suficientes para "atestar que a abordagem ocorreu dentro de imóvel ou em via pública" (fl. 37).<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE PROVAS. MÉRITO DA TESE NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A tese indicada pela defesa, relativa à pretensa nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade no compartilhamento de provas que lastrearam a condenação dos ora agravantes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o pronunciamento desta Corte Superior acerca do tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O fato de o Tribunal de origem ter enunciado, no dispositivo do acórdão, o conhecimento do habeas corpus originário com denegação da ordem, por si só, não conduz à conclusão automática de que o mérito da tese aventada no presente recurso fora enfrentado no acórdão impugnado.<br>3. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas perante esta Corte Superior, como pressuposto lógico-jurídico de admissibilidade recursal ou de conhecimento da própria ação mandamental, ao revés de formalismo exacerbado, consiste em mecanismo processual de tutela de garantias constitucionais inerentes ao juiz natural, ao devido processo legal e à própria segurança jurídica.<br>4. À luz do princípio da boa-fé objetiva, revela-se inadequada a arguição de nulidade em momento processual posterior ao conhecimento do suposto ato irregular, pois não deve o processo ser utilizado como verdadeiro instrumento difusor de estratégias, seja em prol da defesa ou da acusação. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 189.552/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidad e que justifique a reforma da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.