ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS INDEPENDENTES. TEMA 1.258. APREENSÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS NA POSSE DOS RÉUS. PROVAS INDEPENDENTES DA AUTORIA DELITIVA. REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça, em decisão proferida no julgamento do REsp n. 1.953.602/SP, em sede de recursos repetitivos, confirmou a exigência quanto à obrigatoriedade da observância ao procedimento de reconhecimento pessoal - Tema 1.258. Destacou, outrossim, que "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>2. No caso, o acórdão questionado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, quanto à existência de condenação baseada em provas independentes acerca da autoria delitiva. Embora não haja menção acerca da forma como se deu o reconhecimento do réu na Delegacia, as instâncias ordinárias consignaram que a condenação do agravante se deu com base em amplo acervo probatório, e não só no ato de reconhecimento, destacando a prova oral coligida em juízo e a apreensão dos bens subtraídos (150kg de fios de cobre) na posse do agravante e demais réus.<br>3. Rever a conclusão acerca da existência de fontes suficientes e independentes acerca da autoria delitiva demandaria aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ITALO PEREIRA DE OLIVEIRA, contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus e deixei de conceder a ordem de ofício, por entender ausente flagrante ilegalidade (fls. 76/83).<br>No presente recurso, a defesa reitera a ilegalidade da condenação embasada, exclusivamente, no reconhecimento pessoal do agravante, visto não ter sido observado o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP. Pondera que o reconhecimento não foi corroborado por provas com fontes independentes.<br>Argumenta que a análise da questão não demanda reexame de provas, mas a revaloração do contexto probatório, o que é permitido em sede de habeas corpus.<br>Requer,  por conseguinte, a reconsideração do decisum ou  o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que a ordem seja concedida nos termos requeridos inicialmente, com a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal do agravante e, consequentemente, da condenação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS INDEPENDENTES. TEMA 1.258. APREENSÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS NA POSSE DOS RÉUS. PROVAS INDEPENDENTES DA AUTORIA DELITIVA. REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça, em decisão proferida no julgamento do REsp n. 1.953.602/SP, em sede de recursos repetitivos, confirmou a exigência quanto à obrigatoriedade da observância ao procedimento de reconhecimento pessoal - Tema 1.258. Destacou, outrossim, que "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>2. No caso, o acórdão questionado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, quanto à existência de condenação baseada em provas independentes acerca da autoria delitiva. Embora não haja menção acerca da forma como se deu o reconhecimento do réu na Delegacia, as instâncias ordinárias consignaram que a condenação do agravante se deu com base em amplo acervo probatório, e não só no ato de reconhecimento, destacando a prova oral coligida em juízo e a apreensão dos bens subtraídos (150kg de fios de cobre) na posse do agravante e demais réus.<br>3. Rever a conclusão acerca da existência de fontes suficientes e independentes acerca da autoria delitiva demandaria aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Consoante já destacado, sobre a alegada violação ao art. 226 do CPP, observa-se que o Tribunal de origem conheceu parcialmente da revisão criminal e afastou a suposta ilegalidade, nos seguintes termos:<br>"Compulsadas as declarações da vítima, tanto na fase policial como em Juízo, o peticionário foi reconhecido pessoalmente sem qualquer mácula. Com efeito, a vítima narrou que exercia a função de vigia na empresa vítima e, realizava rondas nas unidades da empresa, estacionando, no momento dos fatos, ao lado da subestação da unidade 04, atualmente desativada, quando notou alguém forçar o portão de alumínio. Ato contínuo, permaneceu à espreita e, logo em seguida, quatro rapazes saíram da subestação, os quais, vendo os faróis de seu automóvel, evadiram-se. Esclareceu que tentou perseguir os criminosos e, como os perdeu de vista, retornou ao portão, onde foi surpreendido pelas mesmas pessoas, sendo que dois dos rapazes o ameaçaram com uma barra de ferro. Na Delegacia, reconheceu Cleiton, ÍTALO e Wilson, bem como o adolescente Carlos como sendo os quatro rapazes que saíram do interior da subestação, reconhecimento esse ratificado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, na presença dos acusados (fls. 03 e mídia digital no SAJ, nos autos principais grifo nosso).<br>De acordo com o inciso II do referido dispositivo legal, o acusado será colocado, quando possível, ao lado de outras pessoas semelhantes para a realização de seu reconhecimento. Assim, tem-se uma recomendação para realização do procedimento, e não uma obrigatoriedade, de forma que sua inobservância não resulta nulidade.<br>No caso vertente, o reconhecimento pessoal realizado na fase policial, foi ratificado presencialmente na fase judicial.<br>De fato, como fundamentado na r. sentença prolatada "Victor afirmou que é vigia da Yara Fertilizantes e no dia dos fatos uma movimentação de gente saindo por um local e foi até lá de carro, momento em que esses indivíduos o intimidaram com uma barra de ferro, então chamou apoio e posteriormente esses indivíduos foram detidos pela polícia militar com fios de cobre que haviam subtraídos da empresa. Reconheceu os réus em audiência. Valmir afirmou que era supervisor de segurança na empresa e quando chamado o crime já havia ocorrido, mas lhe foi narrado que os indivíduos subtraíram fios de cobre e ameaçaram os vigias com barras de ferro, inclusive, um vigia teria filmado as ameaças. Reconheceu os fios de cobre como sendo da empresa, inclusive, estavam acondicionados em sacos da empresa. O policial ouvido afirmou que avistou um veículo GM/Agile com seis indivíduos e como estava muita gente no automóvel resolveu fazer a abordagem e dentro do porta malas estavam os fios de cobre. Após a instrução a procedência do pedido se faz de rigor. A autoria é certa, vez que, os dois réus foram abordados ainda na posse do bem furtado. O réu Cleiton ficou em silêncio em juízo, tendo confessado na fase policial, sendo que Victor o reconheceu como um dos criminosos. A versão de Ítalo de que apenas fazia uma corrida de UBER não se sustenta, aliás, ultimamente essa versão de motorista de aplicativo é a mais usada pelos criminosos para tentarem escapar da punição, todavia, justamente nesta corrida não teria sido utilizado o UBER e sim houve contratação direta, porém, nenhuma prova foi feita, nem mesmo a suposta ligação, já que, o réu foi preso no mesmo dia, facilmente poderia mostrar a ligação que teria recebido de Wilson, sem contar o fato de que foi reconhecido por Victor" (fls. 13/15).<br>No v. Acórdão também restou evidenciado que o reconhecimento foi devidamente realizado, sendo que a vítima não titubeou em reconhecer o peticionário como uma das pessoas que praticou o delito descrito nos autos. De fato, constou in verbis: "Em relação ao corréu ÍTALO, não há como se admitir a versão de que estaria no local apenas para transportar os comparsas, sem saber da subtração ocorrida, isso porque, como se pontuou alhures, o vigilante Victor foi categórico em reconhecê-lo como um dos indivíduos que visualizou sair da subestação palco dos acontecimentos, a par de acompanhar os demais agentes quando acabou ameaçado com emprego de uma barra de ferro" (fls. 25).<br>Logo, destaca-se que a decisão impugnada, ao contrário do sustentado, encontra-se respaldo nos elementos de convicção.<br>No mais, as longas e detalhadas considerações tecidas no julgado anterior em face do acervo probatório já demonstraram, à exaustão, o cabimento de condenação do peticionário.<br>O acórdão prolatado bem fundamentou materialidade e autoria delitiva, inexistindo motivo para se rescindir a coisa julgada.<br>Conforme constou das decisões impugnadas, os elementos probatórios colacionados aos autos foram seguros e suficientes para incutir no julgador, o juízo de certeza necessários à condenação, não havendo, assim, que se falar em absolvição.<br>Anote-se, a petição inicial da presente Revisional não trouxe nada que pudesse indicar que o feito foi julgado contrário à prova contida nos autos. ser mantido" (fls. 24/27).<br>A Terceira Seção desta Corte de Justiça, em recente decisão por ocasião do julgamento do REsp n. 1.953.602/SP, em sede de procedimento de recursos repetitivos, confirmou a exigência quanto à obrigatoriedade da observância ao procedimento de reconhecimento pessoal, firmando a seguinte tese (Tema 1.258):<br>"1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente" (grifou-se).<br>Do que se depreende do caso em análise, o acórdão questionado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, quanto à existência de condenação baseada em provas independentes acerca da autoria delitiva.<br>Embora não haja menção acerca da forma como se deu o reconhecimento na Delegacia, as instâncias ordinárias consignaram que a condenação do agravante se deu com base em amplo acervo probatório, e não só no ato de reconhecimento, destacando a prova oral coligida em juízo e a apreensão dos bens subtraídos (150kg de fios de cobre) na posse do agravante e dos demais réus, objetos estes que "estavam acondicionados em sacos da empresa".<br>Em tal contexto, para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias, tal como pretendido pelo agravante, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DO STJ NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL E POR MAIS DE 60 MINUTOS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. CRIME DO ARTIGO 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO ECA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, DO CPP CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, nas hipóteses em que o sistema de peticionamento eletrônico fica indisponível por mais de 60 (sessenta) minutos, no período entre 6h e 23h do primeiro ou do último dia do prazo recursal, o vencimento desse interstício é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.<br>Precedentes.<br>2. Na espécie, conforme é possível se depreender das informações constantes do próprio endereço eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, no último dia do prazo recursal, isto é, 7/10/2022, houve indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no período entre as 10:00 e 14:40 da citada data. Nesse panorama, considerando que o mencionado sistema eletrônico esteve indisponível no último dia do prazo recursal e por intervalo de tempo superior a 60 (sessenta minutos), aplica-se à hipótese dos autos o entendimento jurisprudencial antes mencionado e, por conseguinte, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo para afastar a intempestividade do agravo regimental de e-STJ fls. 402/405.<br>3. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.<br>4. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226, do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.<br>5. No presente caso, as provas dos autos permitem concluir que a autoria do crime recai sobre o ora recorrente, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitiva, mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) o fato de a ofendida conhecer o acusado do condomínio onde ambos residiam, e (ii) a prova testemunhal. Com efeito, a condenação se baseia não apenas no reconhecimento do réu pela vítima, na fase inquisitiva, por meio fotográfico, mas também em outros elementos de prova autônomos, produzidos sob o crivo do contraditório, que corroboraram o referido depoimento.<br>6. Tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas robustas da prática do delito do art. 241-D, parágrafo único, inciso I, do ECA pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>7. No que diz respeito ao regime prisional, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que é imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF.<br>8. Na hipótese dos autos, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum não excedente a 4 (quatro) anos, as instâncias ordinárias reconheceram a reincidência do acusado (e-STJ fl. 325), o que justifica a fixação de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, na forma do art. 33, § 3º, do CP.<br>9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a intempestividade do agravo regimental e negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.010.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2022.)<br>DIREITO  E  PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CRIME  DE  ROUBO  TENTADO.  RECONHECIMENTO  FOTOGRÁFICO.  ART.  226  DO  CPP.  COMPROVAÇÃO  DA  AUTORIA  DO  DELITO.  CONSTATADAS  OUTRAS  PROVAS  INCRIMINATÓRIAS.  REVISÃO.  PRETENSÃO  DE  ABSOLVIÇÃO.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  DECISÃO  MANTIDA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  O  reconhecimento  de  pessoa,  presencialmente  ou  por  fotografia,  realizado  na  fase  do  inquérito  policial,  só  é  apto  para  identificar  o  réu  e  fixar  a  autoria  delitiva  quando  observadas  as  formalidades  previstas  no  art.  226  do  Código  de  Processo  Penal  e  quando  corroborado  por  outras  provas  colhidas  na  fase  judicial,  sob  o  crivo  do  contraditório  e  da  ampla  defesa.<br>2.  A  autoria  delitiva  foi  estabelecida  em  vista  de  outras  provas  incriminatórias,  como  o  depoimento  da  vítima,  a  identificação  de  sinal  característico  no  braço  do  recorrente,  consistente  em  tatuagem,  bem  como  a  identificação  do  mesmo  modus  operandi  em  outros  delitos  praticados.<br>3.  Quando  o  tribunal  de  origem,  instância  soberana  na  análise  das  provas,  conclui  estarem  presentes  indícios  suficientes  da  autoria  delitiva  e  prova  da  materialidade,  reconhecendo  comprovada  a  prática  do  crime  descrito  no  art.  157,  caput,  do  Código  Penal  em  sua  forma  tentada,  não  cabe  ao  STJ  rever  essa  conclusão,  tendo  em  vista  a  necessidade  de  incursão  no  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  vedado  pela  Súmula  n.  7  do  STJ.<br>4.  Mantém-se  a  decisão  agravada  cujos  fundamentos  estão  em  conformidade  com  o  entendimento  do  STJ.<br>5.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  AREsp  n.  1.792.589/RJ,  relator  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  Quinta  Turma,  DJe  de  15/12/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO MÍNIMA DECORRENTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a nulidade do reconhecimento pessoal não implica absolvição se houver outras provas independentes que comprovem a autoria e a materialidade do delito, como na presente situação.<br>2. No caso, as instâncias de origem reconheceram a nulidade decorrente da inobservância das formalidades estabelecidas no art. 226 do CPP, na fase investigativa, ponderando, no entanto, a existência de outras provas autônomas para respaldar a condenação, em especial o fato de que "os réus foram presos em flagrante, no mesmo modelo e cor de carro indicado pelas vítimas como utilizado pelos roubadores, portando simulacro de arma de fogo e de posse dos bens subtraídos das vítimas", além da confissão judicial dos outros 2 corréus.<br>3. Assim, o pleito de absolvição demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.803.566/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELOS DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão que confirmou a condenação do agravante pela prática do delito do art. 157, § 2º, I e II, do CP.<br>2. A decisão agravada afastou os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação delitiva, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, e rejeitou as alegações de necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante e de cumulatividade indevida entre causas de aumento de pena.<br> .. <br>5. Embora o reconhecimento pessoal do agravante possa ter se dado em delegacia e mediante análise fotográfica, tal fato não acarreta em nulidade processual para ensejar sua absolvição do acusado, pois a condenação está embasada em outras provas independentes, especialmente nos depoimentos judiciais das vítimas, foram pormenorizados e harmônicos entre si, com destaque para o celular de uma vítima ter sido encontrado na residência do agravante, o qual já vinha fazendo uso pessoal do referido aparelho.<br> .. <br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao presente agravo regimental.