ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Descumprimento de Medidas Cautelares. Fundamentação Idônea. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>2. Fato relevante. O agravante foi beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e o comparecimento mensal em juízo para justificar atividades. Após ser devidamente intimado, descumpriu ambas as condições, mudando-se para outro Estado sem autorização e não comparecendo ao juízo.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando que o descumprimento das medidas cautelares justificava a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, §1º do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão autoriza a decretação da prisão preventiva, mesmo diante da alegação de que o agravante não tinha obrigação de permanecer na comarca e que outras medidas poderiam ser aplicadas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O descumprimento de medidas cautelares impostas, como a proibição de ausentar-se da comarca e o comparecimento mensal em juízo, demonstra a insuficiência das medidas alternativas e justifica a decretação da prisão preventiva, conforme o art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>6. A escolha entre substituir, acumular ou decretar a prisão preventiva em caso de descumprimento de medidas cautelares insere-se no prudente arbítrio do magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao reconhecer que o descumprimento de medidas cautelares constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O descumprimento de medidas cautelares impostas, como condição para a liberdade provisória, autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>2. A decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de medidas cautelares insere-se no prudente arbítrio do magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>3. A gravidade do delito e o comportamento do acusado após a imposição das medidas cautelares podem justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, § 4º; 312, § 1º; 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 987.413/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no RHC 197.941/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 803.217/TO, Rel. Min. Jesuino Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEOMARIO CAIO MACEDO GOMES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia ilegalidade na decretação da prisão preventiva, em decorrência do descumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>O agravante alega que o art. 282 § 4º do CPP estabelece um comando a ser seguido, ou seja, em caso de descumprimento das medidas cautelares alternativas deverá haver um "acréscimo das medidas já existentes para que ocorra segurança do Juízo".<br>Aduz que "nada justifica o ato extremo" de decretação da prisão preventiva.<br>Argumenta que "é absolutamente inadmissível que seja apontada a garantia da ordem pública como fundamento para a decretação do ato extremo da prisão preventiva quando inexistentes quaisquer elementos de que o Agravante tenha alguma relação com a seara criminal (previamente ao fato imputado no feito originário) ao longo de sua vida".<br>Alega que "não há que se falar em violação à aplicação da lei penal quando sequer há notícia de quando o julgamento meritório da ação penal ocorrerá, e muito menos em fuga da localidade onde os fatos ocorreram, ainda mais quando inexistia qualquer obrigação de o Paciente permanecer na comarca".<br>Ao final, requer: seja concedida a ordem para "cassar o acórdão impugnado (TJBA, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus 8069847-98.2024.8.05.0000, rel. Des. ALIOMAR SILVA BRITO) e revogar, definitivamente, a prisão preventiva decretada pelo Juízo originário (Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude, Processo 8001113-50.2021.8.05.0243), permitindo que aguarde o julgamento da ação penal em liberdade até o trânsito em julgado, sem prejuízo da fixação de todas as medidas cautelares diversas (CPP, art. 319)". Alternativamente, seja submetido o recurso para análise do Douto Colegiado, onde deverá ocorrer provimento para "cassar o acórdão impugnado (TJBA, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus 8069847-98.2024.8.05.0000, rel. Des. ALIOMAR SILVA BRITO) e revogar, definitivamente, a prisão preventiva decretada pelo Juízo originário (Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude, Processo 8001113- 50.2021.8.05.0243), permitindo que aguarde o julgamento da ação penal em liberdade até o trânsito em julgado, sem prejuízo da fixação de todas as medidas cautelares diversas (CPP, art. 319)".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Descumprimento de Medidas Cautelares. Fundamentação Idônea. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>2. Fato relevante. O agravante foi beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e o comparecimento mensal em juízo para justificar atividades. Após ser devidamente intimado, descumpriu ambas as condições, mudando-se para outro Estado sem autorização e não comparecendo ao juízo.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando que o descumprimento das medidas cautelares justificava a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, §1º do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão autoriza a decretação da prisão preventiva, mesmo diante da alegação de que o agravante não tinha obrigação de permanecer na comarca e que outras medidas poderiam ser aplicadas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O descumprimento de medidas cautelares impostas, como a proibição de ausentar-se da comarca e o comparecimento mensal em juízo, demonstra a insuficiência das medidas alternativas e justifica a decretação da prisão preventiva, conforme o art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>6. A escolha entre substituir, acumular ou decretar a prisão preventiva em caso de descumprimento de medidas cautelares insere-se no prudente arbítrio do magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao reconhecer que o descumprimento de medidas cautelares constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O descumprimento de medidas cautelares impostas, como condição para a liberdade provisória, autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>2. A decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de medidas cautelares insere-se no prudente arbítrio do magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>3. A gravidade do delito e o comportamento do acusado após a imposição das medidas cautelares podem justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, § 4º; 312, § 1º; 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 987.413/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no RHC 197.941/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 803.217/TO, Rel. Min. Jesuino Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto à manutenção da prisão preventiva, decretada em virtude do descumprimento das medidas cautelares alternativas, anteriormente fixadas em prol do agravante.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos.<br>Isso porque, conforme consignado, a tese defensiva foi repelida pelo acórdão guerreado pelos seguintes motivos:<br>"(..) No caso concreto, a prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamento no descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, anteriormente impostas, notadamente: i) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; e ii) proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior a 15 dias sem prévia autorização judicial.<br>Conforme se depreende dos autos, o paciente foi devidamente intimado dessas medidas em 27 de julho de 2023, sendo expressamente advertido de que o descumprimento poderia ensejar sua prisão preventiva, nos termos do artigo 312, §1º, do Código de Processo Penal. Entretanto, o paciente não compareceu em Juízo para cumpri-las, tampouco solicitou autorização para ausentar-se da comarca, tendo se mudado para o Estado de São Paulo.<br>A defesa sustenta que não existia obrigação do paciente permanecer na comarca, pois a sua intimação acerca das medidas cautelares ocorreu apenas dois anos após o fato imputado. Contudo, tal argumento não merece prosperar, vez que a partir do momento em que foi regularmente intimado das medidas impostas, o paciente estava obrigado a cumpri-las, independentemente do lapso temporal entre o fato e a intimação.<br>Vale destacar, que uma das medidas cautelares expressamente impunha a "proibição de ausentar-se desta Comarca, por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização deste Juízo (art. 319, inciso IV do CPP)", tornando inequívoca a obrigação de permanência ou, ao menos, de solicitação prévia para afastamento (Id. 104345802 - Pág. 4).<br>Quanto à alegação de que o descumprimento de medida cautelar não autoriza, de imediato, a decretação da prisão preventiva, deve-se observar que o artigo 312, §1º, do Código de Processo Penal, estabelece, expressamente, que "a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares".<br>É verdade que o artigo 282, §4º, do aludido Código contempla uma gradação nas providências a serem adotadas, em caso de descumprimento das medidas cautelares, prevendo que o Juiz poderá substituir a medida, impor outra cumulativamente ou, em último caso, decretar a prisão preventiva. Entretanto, a escolha entre essas alternativas insere-se no âmbito do prudente arbítrio do Magistrado, que deve considerar as peculiaridades do caso concreto.<br>No caso em análise, verifica-se que o paciente não apenas deixou de comparecer ao Juízo, como também se ausentou da comarca sem autorização, mudando-se para outro Estado da Federação, o que demonstra claro intuito de se furtar à aplicação da lei penal e dificultar a instrução criminal.<br>Nesse contexto, a decretação da prisão preventiva mostrou-se adequada e necessária, especialmente, considerando a gravidade do delito imputado e o comportamento do paciente, após a imposição das medidas cautelares diversas, que evidencia o periculum libertatis exigido pela norma processual penal.<br>Ressalte-se, ainda, que o paciente já foi pronunciado, o que reforça a presença dos indícios de autoria e materialidade delitiva, o fumus comissi delicti, autorizando a manutenção da custódia cautelar nesta fase processual.<br>Por fim, cumpre destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312, §1º, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. (..).<br>Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do Habeas Corpus, e, no mérito, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, mantendo a prisão preventiva do paciente por não vislumbrar o alegado constrangimento ilegal".<br>Analisando os fundamentos lançados no acórdão objurgado, incabível o acolhimento da tese defensiva.<br>É fato inconteste nos autos que, outrora, o paciente foi beneficiado com as medidas cautelares diversas da prisão, bem como que foi expressamente advertido de que o descumprimento poderia ensejar sua prisão preventiva, nos termos do artigo 312, §1º, do Código de Processo Penal.<br>Ocorre que o descumprimento teria se dado em relação a duas das condições fixadas, quais sejam, autorização para ausentar-se da comarca, tendo se mudado para o Estado de São Paulo, bem como comparecimento em juízo para justificar suas atividades.<br>Ressalto que as condições elencadas constaram expressamente do decisum, bem como a advertência de que o descumprimento de quaisquer das medidas cautelares poderia dar ensejo à nova motivação para o decreto prisional, como efetivamente ocorrera nos autos. Para que não pairem dúvidas, transcrevo:<br>"(..) Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, indefiro o pedido de prisão preventiva formulado pela Autoridade Policial, ao tempo em que, com fulcro nos artigos 282, incisos I e II e art. 319, incisos I, II, III e IV e 321, todos do Código de Processo Penal, fixo as seguintes medidas cautelares diversas da prisão que deverão ser cumpridas por LEOMÁRIO CAIO MACEDO GOMES, nascido em 04.08.1996, filho de Maria Rosa do Nascimento Gomes e Arlindo Macedo Gomes, devidamente qualificado, sob pena de, assim não agindo, ser-lhe decretada a sua prisão preventiva: 1) Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades - em virtude da suspensão das atividades presenciais, esta medida cautelar será cumprida via contato telefônico com a Vara através do número (75) 3331-1510/ (71) 99913-1992. O representado deverá ligar para a Vara e informar as suas atividades, devendo o Cartório certificar o ato e juntar aos autos (art. 319, inciso I do CPP); 2) Proibição de ausentar-se desta Comarca, por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização deste Juízo (art. 319, inciso IV do CPP) FICA O REPRESENTADO ADVERTIDO QUE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS MEDIDAS CAUTELARES SUPRA, A SUA PRISÃO PREVENTIVA PODERÁ SER DECRETADA (ART. 312, § 1º DO CPP).(..)" (fl.48)<br>Desta feita, fato é que, uma vez intimado das medidas cautelares que lhe foram impostas, o paciente tinha o dever de cumpri-las, e, eventualmente, se sua circunstância fosse diversa, já que intimado, não estava desobrigado do dever de informar qualquer mudança do panorama nos autos.<br>É certo que uma das medidas cautelares expressamente imposta ao paciente era a "proibição de ausentar-se desta Comarca, por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização deste Juízo (art. 319, inciso IV do CPP)", portanto, tinha "a obrigação de permanência ou, ao menos, de solicitação prévia para afastamento" do distrito da culpa.<br>O artigo 312 §1º, do Código de Processo Penal prevê que: "A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)".<br>Portanto, uma vez descumpridas, pelo paciente, as medidas cautelares que anteriormente lhe foram impostas, dada as circunstâncias dos autos, era mesmo de rigor o decreto prisional.<br>Como destacado no julgado objeto de impugnação neste mandamus: "É verdade que o artigo 282, §4º, do aludido Código contempla uma gradação nas providências a serem adotadas, em caso de descumprimento das medidas cautelares, prevendo que o Juiz poderá substituir a medida, impor outra cumulativamente ou, em último caso, decretar a prisão preventiva. Entretanto, a escolha entre essas alternativas insere-se no âmbito do prudente arbítrio do Magistrado, que deve considerar as peculiaridades do caso concreto".<br>A necessidade de acautelar a ordem pública e de garantir a futura aplicação da lei penal justificam a medida mais gravosa, até porque, como visto, o paciente se ausentou da comarca sem autorização, mudando-se para outro Estado da Federação e não se apresentou em juízo, mesmo recaindo contra si a acusação da prática de crime de homicídio qualificado tentado, com a gravidade em concreto da conduta evidenciada nos autos.<br>Estão preenchidos, portanto, os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis a justificar a manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>Aliás, à luz do disposto nos art. 282, §4º e 312 §1º, ambos do CPP, uma vez descumpridas as medidas cautelares mais benéficas, sem qualquer justificativa, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva, sob pena de afastar a eficácia das próprias medidas cautelares e do sistema como um todo.<br>A respeito da temática, apresento a compreensão doutrinária:<br>"Descumprimento injustificado das obrigações inerentes às medidas cautelares.<br>De nada adianta a imposição de determinada medida cautelar se a ela não se emprestar força coercitiva. É nesse sentido que se destaca a importância dos arts. 282, §4º, e 312, §1º, ambos do CPP.<br>Verificado o descumprimento injustificado das medidas cautelares diversas da prisão, o que demonstra que o acusado não soube fazer por merecer o benefício da medida menos gravosa, é possível que o juiz determine a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação, ou, em última hipótese, a própria prisão preventiva. O magistrado não está obrigado a seguir a ordem indicada no art. 282, §4º, do CPP. Na verdade, incumbe a ele analisar qual das medidas é a mais adequada para a situação concreta. (..)<br>Por mais que se deva respeitar a homogeneidade das medidas cautelares, não se pode negar ao juiz a possibilidade de decretar a prisão preventiva no caso e descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, ainda que ausente qualquer hipótese do art. 313 do CPP, sob pena de negar qualquer coercibilidade a tais medidas. Realmente, se dissermos que, na hipótese de não preenchimento do art. 313 do CPP, jamais será possível a decretação da prisão preventiva diante do descumprimento das cautelares diversas da prisão, o art. 319 do CPP tornar-se-á letra morta em relação a tais delitos. Afinal, se o acusado sabe, antecipadamente, que a inobservância das cautelares jamais poderá dar ensejo à conversão em preventiva, isso implica em retirar qualquer força coercitiva das medidas cautelares recém criadas pela Lei nº 12.403/11. De nada terá adiantado, assim, a criação de um vasto e variado leque de medidas cautelares diversas da prisão se, uma vez aplicadas e descumpridas, nada puder ser feito para neutralizar as situações de perigo do art. 282, I, do CPP.<br>Portanto, tenho em conta que a própria eficácia das medidas cautelares diversas da prisão está condicionada, essencialmente, ao seu caráter coercitivo, de onde se extrai a possibilidade de decretação da prisão preventiva como ameaça constante que deve pairar sobre o acusado para a eventualidade de descumprimento injustificado das medidas do art. 319 do CPP, concluímos que, na hipótese do art. 282, §4º, c/c art. 312 §1º, a prisão preventiva pode ser decretada independentemente da observância do art. 313 do CPP".<br>(LIMA, Renato Brasileiro de, Manual de Processo Penal, volume único, 11ª edição, Editora JusPodivm, p. 827/828). (grifos nossos).<br>Ademais, é entendimento pacífico nesta Corte Superior o de que o descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão da liberdade provisória justifica a custódia cautelar.<br>Neste aspecto, o acórdão está em sintonia com os precedentes deste Tribunal em casos análogos:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2º,INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA LIBERDADE PROVISÓRIA. VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade para resguardo da ordem pública. Destacou-se o descumprimento pelo ora paciente das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória, consistente em monitoração eletrônica, tendo sido comprovado que ele rompeu a tornozeleira que utilizava.<br>Com efeito, o art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)". Assim, nos termos do entendimento doutrinário dominante: "Não é possível negar ao Magistrado a possibilidade de decretar a prisão provisória no caso de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de se negar qualquer coercibilidade a tais medidas" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª ed. rev. amp. e atual. BA: JusPodivm, p. 829).<br>Nesse norte, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>De mais a mais, ressalte-se que, consoante destacado no acórdão recorrido, não há nos autos indicativos de que se trate de agente inimputável, incapaz de entender suas ações e de determinar-se de acordo com seu entendimento. E, no ponto, a alteração do julgado implica no reexame de elementos fáticos e probatórios, o que é inviável em sede de habeas corpus.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 987.413/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS CAUTELARES. REESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA VIOLAÇÃO A RESOLUÇÕES DO CNJ E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O descumprimento reiterado de medidas cautelares impostas como alternativa à prisão, especialmente a monitoração eletrônica, justifica o restabelecimento da custódia preventiva, evidenciando a insuficiência de medidas diversas da prisão para garantir a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, o agravante, denunciado pelo cometimento de homicídio qualificado em concurso de agentes, permaneceu em local incerto e não sabido por mais de 7 anos, circunstância que levou à suspensão do curso processual e à decretação da prisão preventiva. Ademais, em que pese a posterior concessão da liberdade provisória, apontou-se que o acusado descumpriu reiteradamente as medidas cautelares impostas, especialmente a de monitoramento eletrônico, conforme relatórios emitidos pela Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica.<br>Tais relatórios apontaram a desconexão do dispositivo por longos períodos, além de frequentes violações aos limites geográficos fixados. Além disso, o agravante deixou de justificar os descumprimentos e, em diversas tentativas de localização, não foi encontrado no endereço informado, encontrando-se em local incerto e não sabido.<br>3. Assim, "demonstrado, de forma concreta, o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa, é evidente a intenção do acusado de furtar-se à aplicação da lei penal, o que justifica a decretação da preventiva" (HC n. 612.101/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/11/2020).<br>4. Ademais, não se despreza a gravidade do crime imputado e as circunstâncias que envolvem a conduta do agravante reforçam a necessidade da manutenção da prisão cautelar. Precedentes. 5. As alegações de suposta violação das resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre medidas cautelares aplicáveis a pessoas em situação de vulnerabilidade e de impossibilidade de cumprimento das condições impostas em razão da situação de rua do agravante não foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias. Assim, a apreciação direta por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 190.787/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. No caso, o decreto de prisão preventiva possui fundamentação idônea, tendo em vista o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, bem como em razão da gravidade concreta do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP, "tendo sido apontado na denúncia que o crime teria sido motivado por vingança, a forma de execução teria se dado por meio cruel, perigo comum, emboscada e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido  ..  o que indica acentuada periculosidade do recorrido, que é apontado como um dos participantes que auxiliou na emboscada e efetuou golpes na vítima".<br>2. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que o descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão da liberdade provisória justifica a custódia cautelar.<br>3. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta violenta, como no caso.<br>4. "O exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade." (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 904.133/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.). (grifos nossos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO CONTRA DESCENDENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE BENESSE ANTERIORMENTE CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GARANTIA. INOVAÇÃO DE TESES EM AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O art. 318-A do Código de Processo Penal, aliado à ordem emanada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, estabeleceram a concessão de prisão domiciliar às presas preventivamente, gestantes ou mães de crianças, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.069/1990.<br>2. A legislação e o referido precedente, todavia, excepcionaram a substituição da prisão preventiva, nas seguintes situações: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.<br>3. A situação evidenciada nos autos, que trata do delito de homicídio qualificado, crime praticado mediante violência e grave ameaça contra o próprio descendente, não legitima a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou orientação de que, "o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o restabelecimento da custódia preventiva" (HC n. 750.997/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe 6/10/2022).<br>5. As circunstâncias apresentadas pelas instâncias de origem, envolvendo a necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal, considerando a reiterada ausência de comparecimento mensal ao juízo, por parte da paciente, revelam a ineficácia na fixação de novas medidas alternativas em seu favor.<br>6. As teses relativas à inaplicabilidade da Lei n. 13.769/2018 ao caso em exame, bem como sobre eventual violação do princípio da homogeneidade pelas instâncias ordinárias não foram oportunamente suscitadas na inicial do habeas corpus, o que enseja o não conhecimento do recurso qu anto aos temas, por indevida inovação em agravo regimental. Precedentes.<br>7. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 907.625/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) (grifos nossos).<br>Ressalto, ainda, que, diversamente do alegado, não há obrigatoriedade ao juiz para que, no caso de descumprimento de medidas cautelares mais benéficas previstas no art. 319 do CPP, acresça outras medidas diversas da prisão, quando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva e dada a insuficiência das medidas cautelares alternativas ao fim a que se destinam.<br>Aliás, o art. 312, §1º, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautela res (art. 282, § 4º)".<br>Desta feita, desde que haja motivação idônea, como se dá no caso em testilha, uma vez descumpridas as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, o juiz está autorizado a decretar a prisão preventiva, para fins de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.