ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Regime prisional. Reincidência. Regime semiaberto. Pedido desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante buscava a alteração do regime prisional de semiaberto para aberto.<br>2. O agravante, reincidente, foi condenado pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2º, III, do Código Penal), com pena de 3 anos e 6 meses de reclusão.<br>3. A decisão recorrida negou o pedido de alteração do regime prisional com fundamento na reincidência do agravante, em conformidade com o art. 33, §2º, "c", do Código Penal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de reincidente do agravante justifica a imposição do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena não ultrapassa 4 anos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A reincidência constitui fundamento legal suficiente para a imposição do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, §2º, "c", do Código Penal.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reincidência justifica o regime semiaberto, mesmo quando a pena não ultrapassa 4 anos.<br>7. Os argumentos apresentados pelo agravante não são suficientes para afastar a aplicação da jurisprudência consolidada e dos dispositivos legais pertinentes.<br>8. Não há ilegalidade na decisão recorrida, que aplicou corretamente os dispositivos legais e a orientação jurisprudencial dominante sobre a matéria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência justifica a imposição do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena não ultrapassa 4 anos.<br>2. A aplicação do regime prisional deve observar os critérios estabelecidos no art. 33, §2º, "c", do Código Penal e a jurisprudência consolidada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º, "c"; Código Penal, art. 311, §2º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 867.444/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 811.126/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS FELIPE DOS SANTOS BARBOSA contra decisão de minha lavra (fls. 93/96) que não conheceu do habeas corpus no qual o agravante objetivava a alteração do regime prisional de semiaberto para aberto.<br>Reitera o agravante que o regime inicial aberto se demonstra adequado e suficiente para a pena fixada, invocando o entendimento jurisprudencial do ARE n. 1.052.700 do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade da fixação automática de regime prisional. Cita ainda o HC n. 135.164/MT como precedente favorável à concessão de regime mais brando mesmo em caso de reincidência.<br>Requer a concessão da ordem para fixação do regime aberto desde o início do cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Regime prisional. Reincidência. Regime semiaberto. Pedido desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante buscava a alteração do regime prisional de semiaberto para aberto.<br>2. O agravante, reincidente, foi condenado pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2º, III, do Código Penal), com pena de 3 anos e 6 meses de reclusão.<br>3. A decisão recorrida negou o pedido de alteração do regime prisional com fundamento na reincidência do agravante, em conformidade com o art. 33, §2º, "c", do Código Penal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de reincidente do agravante justifica a imposição do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena não ultrapassa 4 anos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A reincidência constitui fundamento legal suficiente para a imposição do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, §2º, "c", do Código Penal.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reincidência justifica o regime semiaberto, mesmo quando a pena não ultrapassa 4 anos.<br>7. Os argumentos apresentados pelo agravante não são suficientes para afastar a aplicação da jurisprudência consolidada e dos dispositivos legais pertinentes.<br>8. Não há ilegalidade na decisão recorrida, que aplicou corretamente os dispositivos legais e a orientação jurisprudencial dominante sobre a matéria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência justifica a imposição do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena não ultrapassa 4 anos.<br>2. A aplicação do regime prisional deve observar os critérios estabelecidos no art. 33, §2º, "c", do Código Penal e a jurisprudência consolidada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º, "c"; Código Penal, art. 311, §2º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 867.444/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 811.126/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Como salientado na decisão agravada, o agravante teve negado o pedido de alteração do regime prisional com base na sua condição de reincidente, circunstância que, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, afasta o direito ao regime aberto inicial.<br>Por sua vez, colhe-se que o crime imputado consiste em adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2º, III, do CP), tendo sido imposta ao agravante pena de 3 anos e 6 meses de reclusão.<br>E, nessa perspectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reincidência justifica a imposição do regime inicial semiaberto, ainda que a pena não seja superior a 4 anos.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE, AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. O regime fechado para cumprimento inicial da pena foi devidamente fundamentado, consoante dispõem o art. 33, caput e parágrafos, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade na imposição do meio mais gravoso para o desconto da reprimenda. Afinal, apesar de ser a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a reincidência do paciente justifica a imposição do regime mais severo, não havendo a possibilidade de analisar em concreto se o regime menos gravoso seria socialmente recomendado.<br>(AgRg no HC n. 867.444/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA VÍTIMA MULHER. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. TESES SUBSIDIÁRIAS. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEMAIS TEMAS NÃO ARGUIDOS PERANTE O TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior.<br>2. Houve a devida fundamentação para a manutenção do modo prisional semiaberto, pois considerada a reincidência e os maus antecedentes, sendo proporcional a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso. A substituição é incabível na presente hipótese (art. 44, I, do CP). 3. Quanto aos demais temas trazidos pela defesa, uma vez que não foram discutidos e sequer suscitados perante a Corte a quo, inviável a sua análise direta por esta Corte Superior. Sendo assim, também não conheço dos referidos argumentos sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental de fls. 186/219 desprovido; agravo regimental de fls. 220/253 não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 811.126/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>Os argumentos trazidos pelo agravante não se mostram suficientes para alterar esse entendimento, repetindo os argumentos já levantados quando da impetração do habeas corpus.<br>A condição de reincidente do agravante, devidamente reconhecida pelas instâncias de origem, constitui fundamento legal suficiente para a manutenção do regime semiaberto, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na decisão recorrida, que aplicou corretamente os dispositivos legais e a orientação jurisprudencial dominante sobre a matéria.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.