ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Concurso de agentes. Ordem concedida de ofício. Agravo DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente, afastando a qualificadora do concurso de agentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de habeas corpus de ofício para afastar a qualificadora do concurso de agentes foi correta, diante da alegação de insuficiência de provas quanto à participação de outra pessoa no delito.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de afastar a qualificadora do concurso de agentes foi baseada na ausência de certeza quanto à participação de outra pessoa no furto, conforme depoimentos das testemunhas que não foram conclusivos.<br>4. A aplicação do princípio in dubio pro reo foi considerada adequada, uma vez que não se pôde afirmar com certeza a participação de outra pessoa no crime.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, mesmo quando o writ é substitutivo de recurso próprio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de habeas corpus de ofício é possível em casos de flagrante ilegalidade, mesmo quando o writ é substitutivo de recurso próprio. 2. A ausência de certeza quanto à participação de outra pessoa no crime justifica o afastamento da qualificadora do concurso de agentes, aplicando-se o princípio in dubio pro reo".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no HC 850.017/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de fls. 408/416, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente, ora agravado, ao patamar de 2 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 66 dias-multa.<br>No presente recurso, o Ministério Público sustenta que há carência dos requisitos para admissibilidade do habeas corpus, pois utilizado como substitutivo de recurso próprio.<br>Prossegue alegando inexistir flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, para afastar a qualificadora do concurso de agentes, pois haveria prova nos autos, quais sejam, as declarações das testemunhas, pelo que a concessão da ordem de ofício configura indevida incursão fático-probatória<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Concurso de agentes. Ordem concedida de ofício. Agravo DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente, afastando a qualificadora do concurso de agentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de habeas corpus de ofício para afastar a qualificadora do concurso de agentes foi correta, diante da alegação de insuficiência de provas quanto à participação de outra pessoa no delito.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de afastar a qualificadora do concurso de agentes foi baseada na ausência de certeza quanto à participação de outra pessoa no furto, conforme depoimentos das testemunhas que não foram conclusivos.<br>4. A aplicação do princípio in dubio pro reo foi considerada adequada, uma vez que não se pôde afirmar com certeza a participação de outra pessoa no crime.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, mesmo quando o writ é substitutivo de recurso próprio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de habeas corpus de ofício é possível em casos de flagrante ilegalidade, mesmo quando o writ é substitutivo de recurso próprio. 2. A ausência de certeza quanto à participação de outra pessoa no crime justifica o afastamento da qualificadora do concurso de agentes, aplicando-se o princípio in dubio pro reo".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no HC 850.017/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A propósito, confira-se o seu teor:<br>"Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCOS ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0020480-21.2018.8.17.0001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 80 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal - CP.<br>Interposto recurso pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão a seguir ementado (fls. 34/33):<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E FILMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I - Materialidade e autoria do crime de furto qualificado comprovadas pelos elementos do inquérito policial, perícia e depoimentos testemunhais em juízo. Reconhecimento do réu pelas testemunhas e através das imagens de câmeras de segurança.<br>II - Qualificadora do rompimento de obstáculo mantida, com base nos depoimentos testemunhais e imagens de câmeras de segurança, apesar da ausência de laudo pericial conclusivo.<br>III - Qualificadora da escalada evidenciada pelo ato do réu de pular portão com mais de 02 (dois) metros de altura, demonstrando meio incomum de acesso ao local do crime.<br>IV - Qualificadora do concurso de agentes comprovada pelos depoimentos das testemunhas que mencionaram a presença de uma mulher não identificada auxiliando o réu.<br>V - Dosimetria mantida. Pena-base fixada acima do mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias do crime e consequências). Ausência de atenuantes e agravantes.<br>VI - Manutenção do regime inicial semiaberto, considerando a análise dos vetores na primeira fase e a existência de condenação transitada em julgado.<br>VII - Pena de multa proporcional à pena privativa de liberdade e adequada às circunstâncias do caso concreto.<br>VIII - Recurso desprovido. Decisão unânime."<br>No presente writ, a defesa sustenta que o paciente deve ser absolvido por falta de provas quanto à autoria delitiva, na medida em que " ..  a condenação do paciente está lastreada única e exclusivamente em reconhecimento facial realizado em sede policial e judicial, porém, e em desacordo com a legislação pátria  .. " (fl. 5).<br>Prossegue aduzindo que o acusado foi reconhecido por fotografia, sem a observância das diretrizes do art. 226 do CPP, implicando a nulidade da prova.<br>Defende, em caráter subsidiário, a desclassificação do furto qualificado para o furto simples, na medida em que não teria sido juntada aos autos a filmagem integral da ação delituosa, bem como que não haveria emprego de força incomum para transpor o muro ou mesmo a existência de ofendículo no portão.<br>Afirma, outrossim, que não haveria comprovação do rompimento do obstáculo, pois o local do crime não foi preservado, na medida em que " a s avarias produzidas quando do arrombamento do imóvel foram reparadas antes da realização dos exames periciais. Por este motivo, a equipe pericial não encontrou vestígios de avarias geradas à época do fato delituoso" (fl. 16).<br>Assere que não haveria comprovação da qualificadora do concurso de agentes, pois "embora a vítima e as testemunhas declinem que haveria uma outra pessoa no local, afirmaram que esta somente ficou do lado de fora, não ingressando no estabelecimento, bem como não souberam informar se esta estava atuando juntamente com o acusado, pois não sabiam se o acusado estava repassando os bens para a mesma" (fl. 17).<br>Por fim, entende ter havido exasperação indevida da pena-base e fixação do regime inicial de cumprimento da pena mais severo.<br>Requer a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o refazimento da dosimetria.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 398/406).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Em revisão à orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passou a dar nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.<br>Definiu-se que "o reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração independente e idônea do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial" (HC 648.232/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2021, DJe 21/5/2021).<br>Contudo, no caso concreto, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de provas de autoria e materialidade suficientes a fundamentar a condenação. Destacou-se que as três testemunhas reconheceram o paciente como autor do delito, bem como que "as câmeras de segurança flagraram o réu saindo do local com os objetos furtados, incluindo um carrinho de mão" e que "o reconhecimento do apelante não se baseou apenas nas imagens das câmeras de segurança" (fl. 29).<br>A tese defensiva, de que a condenação do paciente fundamentou-se apenas no reconhecimento fotográfico realizado administrativa e judicialmente, encontra-se isolada nos autos, já que as instâncias ordinárias, como demonstrado alhures, confirmaram a autoria por meio de imagens obtidas por sistema de segurança e nos depoimentos de testemunhas.<br>Desse modo, ainda que se reputasse nulo o ato de reconhecimento, subsistem outros elementos de prova a demonstrar a imputação feita ao paciente.<br>Rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.<br>2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.<br>3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.<br>4. Quanto à dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022 - Grifamos.)<br>No que diz respeito à pretensão de desclassificação do furto qualificado para furto simples, o presente writ não comporta conhecimento.<br>Isso porque a referida questão não foi examinada pela Corte de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em supressão de instância.<br>No aspecto:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGURANÇA PARTICULAR. PRETENDIDO INGRESSO EM CASA NOTURNA. BUSCA PESSOAL POR RAZÕES DE SEGURANÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante o acórdão proferido pela Corte Estadual ao conhecer parcialmente e, na extensão conhecida, indeferir a revisão criminal, não há nulidade da revista realizada por agentes privados, pois "os seguranças particulares agiram no exercício regular do direito, dentro do que lhes era permitido. Revistaram o apelante na entrada do estabelecimento, como fizeram com todos os demais frequentadores e o detiveram após o encontro das drogas, acionando a polícia, o que foi devidamente autorizado pela conduta criminosa do réu".<br>2. Não prospera a alegação de nulidade da revista a que o réu foi submetido previamente ao ingresso em casa noturna, observada a diferenciação realizada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 625.274/SP, no sentido de que agentes privados incumbidos da segurança de eventos coletivos podem realizar "busca pessoal por razões de segurança", pois não evidenciada qualquer desproporcionalidade, tampouco exposição vexatória do agravante.<br>3. O acórdão do Tribunal de origem não conheceu dos temas de absolvição do agente ou desclassificação da conduta. Não cabe o exame dessas matérias pelo STJ, sob pena de supressão de instância.<br>A pretensão, ademais, necessariamente demandaria inviável incursão em fatos e provas.<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 890.866/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - Grifamos.)<br>Quanto à comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculos, o Tribunal de origem esclareceu que, muito embora a perícia tenha sido realizada após o fato sem preservação do local, outras provas corroboram a sua ocorrência, tais como a prova testemunhal e as imagens das câmeras de segurança.<br>O  acórdão  objurgado  está  em  conformidade  com  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  sentido  de  que  o  exame  pericial,  para  a  configuração  do  furto  qualificado  pelo  rompimento  de  obstáculo,  não  se  constitui  o  único  meio  de  prova, como se observa:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que manteve a condenação do paciente pelo crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo, sem a realização de perícia técnica, e afastou a aplicação do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia técnica impede o reconhecimento da qualificadora de furto mediante rompimento de obstáculo, quando há outros meios de prova que comprovam o crime.<br>3. A questão também envolve a análise da aplicação do princípio da insignificância, considerando a reprovabilidade da conduta e o valor dos bens subtraídos.<br>III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prescindibilidade da perícia técnica quando há outros elementos de prova que comprovam de forma inconteste a qualificadora de rompimento de obstáculo.<br>5. No caso, a prova testemunhal e os vídeos da ação do acusado foram considerados suficientes para comprovar o arrombamento, tornando desnecessária a perícia técnica.<br>6. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido à reprovabilidade da conduta e ao fato de o crime ter sido praticado mediante rompimento de obstáculo.<br>IV. Dispositivo e tese7. Habeas corpus denegado.<br>Tese de julgamento: "A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora de furto mediante rompimento de obstáculo quando há justificativa plausível para a não realização da perícia e o crime é demonstrado por outros meios de prova."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.347.630/RN, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no R Esp n. 1.715.910/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/6/2018.<br>(AgRg no HC n. 906.288/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025 - Grifamos.)<br>Observe-se, por oportuno, que, embora  a  questão  seja  objeto  do  Tema  Repetitivo  n. 1.107  do  STJ  (saber  se  há  imprescindibilidade  de  laudo  pericial  firmado  por  perito  oficial  para  o  reconhecimento  da  qualificadora  do  rompimento  de  obstáculo  nos  crimes  de  furto),  não  houve  a  determinação  da  suspensão  dos  feitos  em  trâmite.<br>Com  essas  considerações,  não  vislumbrado,  de  plano,  qualquer  constrangimento  ilegal  no  acórdão  combatido,  não  se  justifica  a  concessão  da  ordem de  ofício. <br>Por outro lado, assiste razão à defesa quanto à necessidade de afastamento da qualificadora do concurso de agentes.<br>Da análise dos depoimentos prestados, não há certeza da participação de outra pessoa no furto, como se extrai dos trechos a seguir:<br>"Maria Eduarda Pedrosa Peixoto Salazar testemunhou que o denunciado entrou no estabelecimento várias vezes, pulando o portão e arrombando-o por dentro. Que, em uma dessas ocasiões, ele subtraiu um ventilador, um refrigerador pequeno e outros itens. Que o denunciado foi flagrado pelas câmeras de segurança, saindo do local com os objetos, incluindo um carrinho de mão. Que em outra ocasião ele também roubou uma bomba de água, uma escada e outros objetos. Que o portão da empresa foi danificado, e ela percebeu que o denunciado, em diversas vezes, entrava e saía do local com os objetos furtados. Que, em uma dessas vezes, ele estava acompanhado de uma mulher que o auxiliava a carregar os objetos. Que o denunciado realizou furtos recorrentes na região, inclusive em uma escola e uma igreja próximas ao local do crime. Que Maria Eduarda soube, por relatos de pessoas da comunidade, que o denunciado morava nas proximidades e era conhecido por cometer furtos. Que, embora não o conhecesse pessoalmente, ele foi identificado através de imagens das câmeras de segurança. Que os fios dos sensores de alarme foram cortados, o que impediu que o alarme disparasse. Que ela acredita ter feito entre quatro e seis boletins de ocorrência relatando os furtos e que nenhum dos bens subtraídos foi recuperado. Que a empresa tem câmeras de segurança e forneceu as imagens à polícia. Que, mesmo com as várias ocorrências, os furtos continuaram. Que os furtos anteriores foram em menor escala, mas que na última vez o volume de bens subtraídos foi maior. Que não sabe ao certo quantas vezes o denunciado entrou e saiu da empresa durante os furtos, mas que os vídeos das câmeras registraram essas ações.<br>Renata Marques da Silva Figlioulo testemunhou que, ao chegar à empresa, perceberam a falta de objetos e verificaram as câmeras de segurança. Que o furto aconteceu de madrugada, quando a empresa não estava em funcionamento. Que o acusado já havia furtado a empresa outras vezes, e ela reconheceu a pessoa vista nas filmagens como sendo o acusado, embora não o conhecesse pessoalmente. Que, segundo ouviu de outras pessoas, o acusado já praticava furtos na localidade, mas ela não presenciou nada diretamente. Que nas filmagens dava para perceber que havia alguém aguardando o acusado do lado de fora, mas não se recorda se ele entregava os objetos para essa pessoa. Que nenhum dos produtos furtados foi recuperado. Que o acusado entrou na empresa pulando o portão, que é relativamente alto e possui cerca elétrica, demonstrando ousadia. Que, em algumas ocasiões, a cerca elétrica havia sido danificada, mas ela não sabe dizer se foi o acusado quem a desligou. Que o portão foi arrombado, e a porta da empresa estava bastante danificada, sugerindo que ele a forçou ou chutou. Que o acusado furtou objetos da copa dos funcionários, como um frigobar, ventilador e outros itens, mas também acredita que tenha levado objetos de outras áreas da empresa. Que soube, através de terceiros e da delegacia, que o acusado frequentava uma comunidade próxima, mas não sabe se ele morava lá. Que o acusado havia entrado na empresa pelo menos três ou quatro vezes, mas ela não se recorda do número exato de boletins de ocorrência registrados. Que em todas as vezes em que foi à delegacia, foram entregues as imagens das câmeras de segurança. Que nas filmagens, dava para ver que o acusado pulava o portão várias vezes para entrar e sair com os objetos. Que não havia imagens da segunda porta sendo arrombada, mas dava para ver o acusado jogando os objetos por cima do portão, inclusive o frigobar. Que, embora não aparecesse ninguém nas filmagens pegando os objetos, ela acredita que havia alguém do lado de fora. Que a empresa forneceu as imagens da câmera à polícia em mais de uma ocasião, mostrando o acusado cometendo os furtos. Renata confirmou que a pessoa vista nas imagens do furto, que é objeto do processo em questão, é a mesma que estava presente a audiência, o acusado Marcos Antônio Francisco de Lima.<br>Larissa Cristina de Araújo Santos testemunhou que soube dos furtos ao chegar à empresa e perceber a falta dos objetos, sendo informada que o acusado havia roubado. Que o furto costumava ocorrer de madrugada e, no dia seguinte, eles percebiam os arrombamentos. Que ela assistiu à filmagem e reconheceu o acusado como a pessoa que aparecia nos vídeos. Que essa não foi a primeira vez que o acusado furtou a empresa, e ela já havia visto outras filmagens em que ele aparecia. Que, em algumas ocasiões, ele agia sozinho, e em outras, havia alguém o acompanhando. Que, no furto do dia 6 de setembro de 2018, ele estava sozinho dentro da empresa, mas parecia haver alguém o aguardando do lado de fora. Que soube por vizinhos que o acusado era conhecido na região por cometer furtos. Que ouviu falar que o apelido do acusado era "Chocolate" e que, quando relatavam os furtos, as pessoas mencionavam esse nome. Que havia uma preocupação por parte dos funcionários com a segurança, pois já haviam ocorrido tentativas de arrombamento de carros estacionados na rua. Que o acusado costumava passar pela loja com um carrinho de compras, o que ajudava a identificá-lo. Que, apesar de não vê-lo frequentemente, sua mesa ficava em uma posição que permitia vê-lo passar em algumas ocasiões. Que sabia que ele era conhecido na região por cometer furtos, mas não sabia se ele já havia sido preso ou se era usuário de drogas. Que ele costumava entrar na empresa pela lateral, pulando o muro, que ficava em uma rua com menos movimento. Que, embora não se lembrasse de todos os detalhes, o acusado arrombou o portão em várias ocasiões para ter acesso ao interior da empresa. Que, em alguns momentos, ele passava os objetos furtados por cima do muro e, em outros, utilizava a porta. Que a identificação do acusado se deu tanto pelas imagens das câmeras de segurança quanto pelos boatos na região, que associavam os furtos ao apelido "Chocolate". Que, embora não se recordasse de todos os detalhes das filmagens, o acusado levava itens como frigobar, escada e torneiras em diferentes dias. Que, após os arrombamentos, as imagens eram levadas à delegacia. Que, ao longo do tempo, ficou claro que a mesma pessoa, o acusado, entrava na loja repetidamente para furtar. Que a proprietária da empresa, Maria Eduarda, levou as imagens à delegacia, e o caso foi associado ao acusado com base nas características e no falatório da região.<br> .. <br>Quanto às qualificadoras, passo a analisá-las individualmente:<br> .. <br>3. Concurso de agentes: Os depoimentos das testemunhas mencionam a presença de uma mulher não identificada auxiliando o apelante em algumas ocasiões. Maria Eduarda afirmou que "em uma dessas vezes, ele estava acompanhado de uma mulher que o auxiliava a carregar os objetos". Essa evidência é suficiente para manter esta qualificadora." (fls. 26/31 - Grifamos).<br>Dessa forma, não se extraindo da fundamentação apresentada pela origem a certeza quanto à participação de outro agente no furto, o afastamento desta qualificadora é medida que se impõe.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência e não o in dubio pro societate.<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos em depoimentos de ouvir dizer.<br>3. No caso , as provas elencadas para embasar a pronúncia do paciente foram os testemunhos judiciais dos familiares da vítima, que, apesar de estarem na residência onde o delito ocorreu, não viram o autor dos disparos, que o fez através de um buraco no muro.<br>Os depoimentos testemunhais limitam-se a apresentar sua conclusões pessoais inferidas do fato de que o delito teria acontecido em razão da existência de desavença anterior entre o acusado e a vítima decorrente da venda de materiais de cobre, além das alegações de que o acusado foi visto perto do local de delito. Assim, tal prova, isoladamente, não se mostra suficiente a caratecrizar os indícios de autoria apto a fundamentar a pronúncia.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 850.017/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>Passo, assim, à nova dosimetria.<br>Na primeira fase da dosimetria, afastada a qualificadora sobejante do concurso de agentes, a pena-base deve ser fixada em 2 anos e 4 meses.<br>Inexistindo atenuantes ou agravantes, nem causas de aumento ou de diminuição de pena, ficam as penas definitivas fixadas em 2 anos e 4 meses de reclusão, e 66 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença, inclusive quanto ao regime prisional inicial semiaberto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente ao patamar de 2 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 66 dias-multa.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>Como relatado, o habeas corpus impetrado pelo agravado não foi conhecido, porém concedeu-se a ordem de ofício para afastar a qualificadora do concurso de agentes, na medida em que os depoimentos prestados não foram certeiros quanto à participação de outra pessoa no furto.<br>Não se trata, como afirma o Ministério Público, de revolvimento fático-probatório, mas de controle dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afirmar a presença de um coautor do delito.<br>Uma das testemunhas afirmou " q ue nas filmagens dava para perceber que havia alguém aguardando o acusado do lado de forma, mas não se recorda se ele entregava os objetos para essa pessoa" (fls. 26/27 - grifamos).<br>A terceira testemunha declarou " q ue no furto do dia 6 de setembro de 2018, ele estava sozinho dentro da empresa, mas parecia haver alguém o aguardando do lado de fora " (fl. 27 - grifamos).<br>Assim, observa-se que a conclusão de que havia outra pessoa com paciente parte de uma presunção extraída a partir da percepção das testemunhas e não, propriamente, da visualização de um coautor.<br>A testemunha M. E. P. P. S. (fls. 26 e 31) afirmou que viu em uma das gravações que havia uma mulher com o paciente em um dos delitos. Porém, tais imagens não foram referenciadas na sentença ou no acórdão e nenhuma das outras testemunhas confirmou a presença de uma segunda pessoa nas imagens.<br>Logo, não é possível afirmar com grau de certeza suficiente a participação de outra pessoa no delito, pelo que, em obediência ao princípio in dubio pro reo, deve ser excluída a qualificadora.<br>A esse respeito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. REVISÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial ministerial, reformando o acórdão absolutório do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e determinando o restabelecimento da condenação imposta em primeiro grau pelo crime de estupro de vulnerável.<br>2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em grau recursal, absolveu o acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, aplicando o princípio in dubio pro reo, por entender que as provas eram insuficientes para a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do acusado pelo crime de estupro de vulnerável pode ser mantida com base em provas consideradas frágeis e insuficientes pelo Tribunal de origem, sem que ocorra reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Há também a questão de saber se a palavra da vítima, não colhida sob o crivo do contraditório, pode ser considerada como elemento de prova suficiente para a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais constatou fragilidades significativas nas provas, comprometendo a segurança necessária para uma condenação criminal, aplicando corretamente o princípio in dubio pro reo.<br>6. A inexistência de depoimento judicial da vítima, colhido sob o crivo do contraditório, impede a valoração da palavra da vítima como elemento de prova idôneo.<br>7. A análise do conjunto probatório revela a existência de dúvida razoável quanto à autoria do crime, o que impõe a manutenção da absolvição pelo princípio in dubio pro reo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental provido para manter o acórdão absolutório do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação criminal deve estar fundamentada em provas robustas e inequívocas. 2. A inexistência de depoimento judicial da vítima, colhido sob o crivo do contraditório, impede a valoração da palavra da vítima como elemento de prova idôneo. 3. A aplicação do princípio in dubio pro reo é correta quando há dúvida razoável quanto à autoria do crime".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPP, art. 155;<br>CP, art. 217-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.563/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.315.553/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.09.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.265.143/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025 - grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. IRREGULARIDADES. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menores, com base no reconhecimento realizado pela vítima.<br>2. A impetrante alega que o reconhecimento pessoal não seguiu o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal e que há imagens de vídeo que indicam que o autor do crime não seria o paciente, pois a pessoa no vídeo usava uma blusa vermelha com inscrição "FILA", enquanto o paciente usava uma blusa com inscrição "HELP STOP HATE FIDO DIDO" quando preso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente pode ser mantida com base em um reconhecimento pessoal que não observou as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e diante de elementos probatórios que suscitam dúvida razoável sobre a autoria delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para o suspeito, e a inobservância desse procedimento torna inválido o reconhecimento.<br>5. A existência de dúvida razoável sobre a autoria delitiva, corroborada por imagens de vídeo que mostram pessoa diversa do paciente, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>6. A condenação não pode se basear apenas no reconhecimento da vítima, que deixou de observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, especialmente quando há elementos que colocam em dúvida a participação do paciente no crime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem concedida para absolver o paciente, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, determinando sua imediata soltura.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para condenação. 3. A existência de dúvida razoável sobre a autoria delitiva impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020; STJ, HC 721.869/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 9/12/2022.<br>(HC n. 965.064/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifamos.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APRECIAÇÃO DO AFÃ RECURSAL. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NECESSIDADE. FENÔMENO DAS FALSAS MEMÓRIAS. SUSCETIBILIDADE. LONGEVIDADE ACENTUADA ENTRE A DATA DOS FATOS E A PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO. DELAÇÃO INFORMAL DE CORRÉU. MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVAS. CORROBORAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVIÇÃO NA FASE PROCESSUAL. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DO FEITO. ABSOLVIÇÃO POR REVERBERAÇÃO. CONSTATAÇÃO. AUTORIA DELITIVA INCERTA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA CITAÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. INADMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1.1 Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que - após dar parcial provimento ao apelo defensivo (para reconhecer o concurso formal próprio nos crimes de roubo, com o conseguinte redimensionamento das penas impostas a 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa) -, manteve a condenação do (ora) recorrente como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 70, segunda parte, ambos do CP, em concurso material heterogêneo com o art. 244-B, caput, do ECA.<br>1.2 Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a Defesa aponta negativa de vigência e interpretação divergente dada aos arts. 155, caput, 156, 157, § 1º, 226 e 386, II, V e VII, todos do CPP.<br>1.2.1 Para tanto, assevera que, passados mais de 08 (oito) anos da data dos fatos, as próprias vítimas do evento delitivo,  q uando ouvidas em juízo, disseram que o assaltante usava capacete e não reconheceram o recorrente em momento algum.<br>1.2.2 Reitera que,  d urante o decorrer de toda a instrução probatória, não foram colhidos elementos seguros acerca da autoria delitiva, já que o indivíduo praticante do assalto, à época dos fatos, estava de capacete.<br>1.2.3 Arremata que a suposta delação e confissão informal do (adolescente) corréu, perante a Polícia e ulteriormente por estes confirmada em juízo, não se presta (por si só) para amparar a frágil e eivada condenação do increpado.<br>1.3 Nesse panorama, roga para que seja declarada a nulidade do feito, com a consectária absolvição do recorrente por insuficiência probatória.<br>II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se há (ou não) a aplicação (ortodoxa e costumeira) da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal prescinde de dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos excertos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado.<br>2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se subsiste (ou não) condenação de acusado, pelo Estado-julgador, com base em "exclusivo" testemunho policial, à luz do regramento da corroboração (corroborative evidence), do fenômeno das falsas memórias e, notadamente, quando há acentuada longevidade entre a data dos fatos e a prova oral colhida em juízo.<br>2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se a (isolada) "delação de corréu" - ainda que não predicada pelo compromisso de se dizer a verdade, prescrito no art. 203 do CPP - consubstancia (ou não) válido e hábil meio de obtenção de provas, à disposição do Estado-juiz, para prolação de um édito condenatório.<br>2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se é possível (ou não), sob a égide dos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII, do CPP), ancorada em  cautelosa e profilática  regra de julgamento em seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do in dubio pro reo, quando a autoria delitiva denunciada não estiver atestada (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e dialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico probatório revelado aos autos.<br>2.5 A (quinta) questão em exame consiste em delimitar se a (mera) transcrição de ementas viabiliza (ou não) - nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>3.1 Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do art. 202 do CP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que, as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo da persecução criminal, devem ser cotejadas e ratificadas, pela regra da corroboração (corroborative evidence), pelo Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação.<br>3.1.1 Para este Sodalício, o relato policial se afigura despido de qualquer hierarquia (legal) na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório susceptível ao fenômeno das "falsas memórias", sobretudo quando já se passados, como in casu, 08 (oito) anos entre os testemunhos realizados entre a fase policial e em juízo.<br>3.1.2 Nessa linha de intelecção, a Terceira Seção deste Tribunal já ponderou acerca do standard probatório do testemunho policial, onde  o  tempo traz ainda maiores riscos à fidelidade da reprodução dos fatos (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016).<br>3.2 É sabido, por ambas as Cortes de Vértice, que a "delação de corréu" - ainda que não predicada pelo compromisso de se dizer a verdade, prescrito no art. 203 do CPP - consubstancia válido e hábil meio de obtenção de provas, à disposição do Estado-juiz, para prolação de um édito condenatório, mas desde confirmado (na fase processual), pelo subjacente regramento da corroboração (corroborative evidence) em dialético mosaico probatório e à luz do convencimento motivado do julgador, "por outros" elementos de convicção, sob pena de malferimento ao art. 155, caput, do referido diploma.<br>3.2.1 Sobre o assunto, a Suprema Corte já verberou:  A  delação de corréu e o depoimento de informante não podem servir como elemento decisivo para a condenação, notadamente porque não lhes são exigidos o compromisso legal de falar a verdade (AP 465, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Julgamento: 24/04/2014, Publicação: 30/10/2014).<br>3.2.2 Para o Tribunal da Cidadania:  A  delação de corréu, ainda que colhida em fase inquisitorial e não confirmada em juízo, funciona como válido meio de prova se ela está acompanhada de outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório (AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021, grifamos).<br>3.2.3 Delineamento processual que, todavia, não se coaduna ao caso em apreço, cuja condenação do acusado está ancorada nos (isolados) relatos dos policiais e na suposta (voluntária) delação do adolescente H., o qual revelou informalmente a identidade do comparsa como sendo C H S M., bem como seus (desinfluentes) caracteres pessoais e sua residência, apesar das vítimas - conforme confirmado pela própria Corte bandeirante -  n ão terem reconhecido o recorrente na fase policial e nem mesmo em juízo.<br>3.2.4 Por oportuno, consonante delineado nos autos, em solo policial:  A s vítimas L. M. P. e R. B. S. não reconheceram fotograficamente o réu como o autor do crime, dizendo que o roubador usava capacete. Quando do reconhecimento, a vítima R. B. S. disse que C era parecido com o roubador. As vítimas A. B. N. e A. L. A. D.<br>não realizaram o reconhecimento fotográfico.<br>3.2.5 Em reforço, conforme estratificado no acórdão recorrido, a  v ítima A. B. N., em juízo, relatou os fatos no mesmo sentido.<br>Acrescenta que entregou seu celular e virou o rosto, temeroso diante das ameaças com a arma de fogo. Viu parcialmente o rosto desse assaltante, dizendo que se tratava de uma pessoa morena. Não conseguiria reconhecer o assaltante atualmente, ante o decurso de tempo. Acredita que na época foi até a delegacia e reconheceu o roubador. A outra vítima L. M. P., em juízo, relatou os fatos no mesmo sentido. Não viu o rosto dos roubadores (mídia carta precatória) e, por fim, a  v ítima R. B. S., em juízo, disse que não seria capaz de efetuar o reconhecimento pessoal do assaltante, ante o decurso de tempo e pelo fato dele ter usado capacete no momento do assalto.<br>3.2.6 Esquadrinhamento que reduz - substancialmente - a fiabilidade e higidez processual dos destacados elementos de convicção e, por arrastamento, dos demais subjacentes colacionados aos autos, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada, conforme interpretação sistêmica e filológica dos arts. 157, § 1º, e 564, IV, ambos do CPP.<br>3.2.7 Nessa ambiência, por não remanescerem nos autos, com esteio na jurisprudência encampada por esta Corte Uniformizadora, (demais) provas - independentes e autônomas -, hábeis a demonstrar a imputada "autoria" dos crimes denunciados, dessume-se que a declaração de nulidade do feito, com a consectária absolvição do recorrente, constitui medida de rigor.<br>3.2.8 Em casuística processual análoga, permeada pela (cautelosa e profilática) aplicação do art. 386, VII, do CPP e indelével observância ao primado da presunção de não culpabilidade, o Pretório Excelso pontuou:  A  adesão ao princípio do in dubio pro reo é a medida mais sensata a ser tomada,  ..  para se evitar a existência de um direito punitivista, que por vezes não alcança a realidade dos fatos, mas mera resposta "social" (STF, HC n. 207.566, Relator:<br>Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 25/02/2022, Publicação: 03/03/2022).<br>3.2.9 Entender em sentido contrário, como ora reputado pela douta Corte bandeirante, representaria excesso punitivo Estatal (como expressão da temerária hipertrofia ou expansionismo penal simbólico), com insustentável subversão ao Estado Democrático de Direito e, notadamente, descompasso aos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, constitutivos do vertical e sublime arcabouço normativo (metapositivo) incidente, hábil a impor "limites" ao (arbitrário) jus puniendi Estatal.<br>3.3 Quanto à interposição do apelo raro com espeque na alínea "c" do permissivo constitucional, é cediço por esta Corte de Uniformização que a "mera transcrição de ementas" - na espécie, ventiladas às e-STJ fls. 548-551 - não supre a necessidade de efetivo "cotejo analítico", o qual exige a reprodução de trechos dos julgados atuais confrontados, ou supervenientes aos citados na decisão fustigada, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras, com a indicação da existência de similitude fática ou de identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, nos moldes legais e regimentais.<br>3.3.1 Na ocasião, constata-se que não restou comprovada a divergência jurisprudencial suscitada, nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>s 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de declarar a nulidade do feito, com a consequente absolvição do recorrente dos crimes denunciados.<br>Teses de julgamento: "1. Não há a aplicação (ortodoxa e costumeira) da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal prescinde de qualquer dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos excertos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado. 2. Não logra subsistir a condenação de acusado, pelo Estado-julgador, com base em "exclusivo" testemunho policial, à luz do regramento da corroboração (corroborative evidence), do fenômeno das falsas memórias e, notadamente, quando há acentuada longevidade entre a data dos fatos e a prova oral colhida em juízo.<br>3. A "isolada" delação de corréu - ainda que não predicada pelo compromisso de se dizer a verdade, prescrito no art. 203 do CPP - não consubstancia válido e hábil meio de obtenção de provas, à disposição do Estado-juiz, para prolação de um édito condenatório.<br>4. Faz-se necessária, sob a égide dos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII, do CPP), ancorada em  cautelosa e profilática  regra de julgamento em seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do in dubio pro reo, quando a autoria delitiva denunciada não estiver atestada (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e dialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico probatório revelado aos autos, sob pena de temerário, desmedido e simbólico punitivismo (penal) Estatal. 5. A (mera) transcrição de ementas não viabiliza - nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, caput, 157, § 1º, 202, 203, 386, VII, e 564, IV; CPC, 926.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>1. STF, RE n. 820433 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30/05/2016; STJ, REsp n. 1.095.523/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 5/11/2009.<br>2. STF, 1ª Turma, RHC 108586/DF, ReI. Min. Ricardo Lewandowski, DJe.<br>08/09/2011; STJ, HC n. 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021;<br>STJ, RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016; STJ, AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.<br>3. STF, AP 465, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 24-04-2014, Julgamento: 29/10/2014, Publicação: 30/10/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.502.969/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020; STJ, REsp n. 1.085.432/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 18/4/2016.<br>4. STF, HC n. 207.566, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 25/02/2022, Publicação: 03/03/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.108.339/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024; STJ, REsp n. 1.689.173/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 26/3/2018.<br>5. STJ, AgRg no AREsp n. 2.489.541/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.350.352/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024; STJ, REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.<br>(AREsp n. 2.514.195/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - grifamos.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.