ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula N. 182 do STJ. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em virtude da ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada para revogar a prisão preventiva, alegando ausência de fundamentos concretos para a manutenção da custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não foi conhecido por ser mera reiteração de argumentos já decididos, sem qualquer elemento novo ou impugnação específica da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>6. Ainda que superado o óbice sumular, a segregação cautelar foi concretamente fundamentada, não existindo ilegalidade que ensejasse a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.<br>2. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário em Habeas Corpus, em virtude da ausência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício (fls. 85/97).<br>O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, para que seja concedida a ordem de habeas corpus e seja revogada a prisão preventiva (fls. 102/106).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula N. 182 do STJ. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em virtude da ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada para revogar a prisão preventiva, alegando ausência de fundamentos concretos para a manutenção da custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não foi conhecido por ser mera reiteração de argumentos já decididos, sem qualquer elemento novo ou impugnação específica da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>6. Ainda que superado o óbice sumular, a segregação cautelar foi concretamente fundamentada, não existindo ilegalidade que ensejasse a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.<br>2. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece conhecimento.<br>A decisão agravada não conheceu do habeas corpus e entendeu pela ausência de ilegalidade flagrante. Confira-se:<br>"Ao denegar a ordem, a Corte local se utilizou dos seguintes argumentos:<br> ..  "In casu, o paciente, Jeferson Rocha Santos, foi preso em flagrante juntamente com outros dois agentes, Leonardo Alves de Sousa e André Luiz Santiago, na data de 07/04/2025 , logo após a prática, em tese, do homicídio de Dyan Cordeiro Batista, na praça central da Cidade 2000, após interceptação de policias militares que estavam próximos ao local e ouviram disparos de arma de fogo. De acordo com o policial condutor, Douglas Andereson Ferreira da Silva, soldado do 22º Batalhão, que estava em patrulhamento com outros dois policiais, na Avenida Central Oeste da Pracinha da Cidade 2000, quando ouviu disparos de arma de fogo perto do supermercado Lagoa e, ao se aproximarem, populares indicaram um veículo Fiat Mobi branco em fuga. Os policiais então iniciaram uma perseguição e interceptaram o carro, onde estávamos três autuados. Ainda de acordo com o policial, na abordagem, foram localizadas duas pistolas calibre .40 no banco traseiro do veículo, ambas com carregador, além de dois celulares, sendo verificado, ainda, que as placas do carro estavam adulteradas com fita isolante. Posteriormente, souberam que os indivíduos haviam cometido o homicídio de Dyan Cordeiro Batista, na pracinha da Cidade 2000, que, atingida com vários disparos, morreu no local (fls. 06 /07, SAJPG). Os três presos, ao serem ouvidos na Delegacia de Polícia, reservaram-se ao direito de permanecer em silêncio, não se manifestando acerca das acusações de homicídio e adulteração de sinal identificador de veiculo automotor. Quando do envio do auto de prisão em flagrante à autoridade judiciária, foram juntadas as certidões de antecedentes e de atos infracionais em desfavor dos presos, além de relatório de situação processual executória de Jeferson Rocha Santos (fls. 75/81, SAJPG). Em seguida, foi realizada audiência de custódia, ocasião em que a Magistrada da 17ª Vara Criminal de Fortaleza verificou estarem presentes o fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade delitiva) e o periculum libertatis, decretando a prisão do paciente com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade em concreto da conduta delituosa e o efetivo risco de reiteração delitiva. (..) Diga-se, ainda, que em consulta à Plataforma Digital SEEU- Sistema Eletrônico de Execução Unificada, observa-se em desfavor do paciente Jeferson Rocha Santos a execução penal nº 8000225-04.2021.8.06.0001, oriunda da ação penal nº 0124441-81.2018.8.06.0001, que tramitou na 8ª Vara Criminal Comarca de Fortaleza/CE, com trânsito em julgado em 26/08/2020 , em que o paciente foi condenado a 03 (três) anos de reclusão pelos crimes de receptação e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme historia o Relatório da Situação Processual Executória. Além disso, foi localizada a execução penal nº 8005596-75.2023.8.06.0001, oriunda da ação penal nº 0104998-13.2019.8.06.0001, que tramitou na 1ª Vara de Delito de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, com trânsito em julgado em 14/08/2020 , restando o ora paciente condenado a 08 (oito) anos de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com saldo remanescente de pena de 81% (RSPE)." (fls. 37/38 e 41)<br>Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, consubstanciada na reiteração delitiva, inclusive pela prática delitiva quando estava cumprindo pena em relação a outro processo. Conforme reforçado pelo Tribunal local, há necessidade de manutenção da ordem pública devido a gravidade concreta do delito, bem como diante das condenações anteriores encontradas no Sistema, a evidenciar risco de reiteração delitiva.<br>Para mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Ressalto, de outra parte, que rever a conclusão das instâncias ordinárias nos termos requeridos pela Defesa implicaria o reexame aprofundado do contexto fático probatório dos autos, providência sabidamente vedada na via eleita.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação" (fls. 88/90).<br>No presente agravo regimental, o agravante não refuta especificamente os fundamentos da decisão guerreada. Ou seja, não impugna as razões adotadas para não conhecimento do habeas corpus e para a conclusão pela ausência de ilegalidade flagrante que autorizasse a concessão da ordem pretendida de ofício. Ao contrário, limita-se, o agravante, a reiterar algumas das razões do writ, sem rechaçar os fundamentos da monocrática.<br>Dessa forma, aplicável a Súmula n. 182 do STJ que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Tal previsão também consta dos artigos 932, III, e 1021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil - CPC.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NATUREZA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NO DECISUM IMPUGNADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese vertente, conforme registrado pela Corte de origem, a falta grave foi reconhecida mediante a instauração de processo administrativo disciplinar no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa ao reeducando.<br>2. Em sede de habeas corpus, inviável afastar os fundamentos fáticos apontados pelas instâncias ordinárias para o reconhecimento da gravidade da infração e/ou sua absolvição, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória.<br>3. Além do mais, no que tange à alegação de que uma testemunha presencial do fato apurado no PAD, apesar de tempestivamente arrolada e qualificada, não foi ouvida, ressalte-se que tal matéria não foi tratada no decisum impugnado, o que atrai a aplicação da Súmula 182 desta Superior Corte de Justiça: É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE REALIZADO DE ACORDO COM O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.<br>1. O fundamento utilizado para não se conhecer do habeas corpus, a supressão de instância, não foi impugnado nas razões do agravo regimental, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Ademais, vale consignar que não se faz evidente a ilegalidade no estabelecimento da pena-base, uma vez que sua exasperação decorreu da avaliação da grande quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 28/4/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula nº 182 desta Corte, aplicável por analogia. 3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 7/4/2022.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. Fato relevante. A defesa alega nulidade na busca pessoal e domiciliar, argumentando ausência de fundada suspeita para tais diligências.<br>3. As decisões anteriores consideraram a atuação policial legal, com base em fundada suspeita decorrente de denúncia especificada, seguida da tentativa de fuga e arremesso do pacote que portava, ao visualizar a presença policial.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais foi amparada em fundadas suspeitas, justificando a prisão em flagrante do agravante.<br>III. Razões de decidir5. A busca pessoal foi justificada por denúncia anônima especificada e comportamento do agravante, que tentou fugir e dispensou o pacote contendo entorpecentes, ao avistar os policiais, configurando fundada suspeita.<br>6. A busca domiciliar foi legitimada pela existência de denúncia anônima especificada e da situação de flagrante delito, uma vez que o agravante confessou a posse de mais entorpecentes em sua residência, após ser abordado.<br>7. A atuação dos policiais foi considerada legal e amparada pelo Código de Processo Penal, não havendo indícios de perseguição pessoal ou preconceito.<br>8. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados, sem apresentar fundamentos novos que justifiquem a alteração da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar pode ser realizada com base em fundadas suspeitas decorrentes de denúncia especificada e comportamento suspeito. 2. A atuação policial é legítima quando amparada por justa causa e não há indícios de perseguição pessoal ou preconceito."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244, 245.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 927.044/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024.<br>(AgRg no HC n. 953.426/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, sem a presença de constrangimento ilegal que justificasse a revogação da custódia cautelar do paciente.<br>2. A defesa alega que a baixa quantidade de entorpecente apreendida, a primariedade do agravante, a comprovação de ocupação lícita e de residência fixa afastam a necessidade da custódia cautelar, e que a decisão de prisão preventiva se baseou na gravidade abstrata do delito.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não foi conhecido por ser mera reiteração de argumentos já decididos, sem qualquer elemento novo ou impugnação específica da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>6. Ainda que superado o óbice sumular, a segregação cautelar foi concretamente fundamentada, não existindo ilegalidade que ensejasse a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.<br>(AgRg no HC n. 965.724/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.