ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Exasperação da Pena-Base. Tráfico de Drogas. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento a recurso ministerial para aumentar a pena-base do delito de tráfico de drogas, em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>2. Fato relevante. O Tribunal de origem elevou a pena-base do tráfico para 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa, considerando a quantidade de drogas apreendidas (9,3kg de cocaína e 3,8kg de maconha).<br>3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau fixou a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, considerando desfavoráveis as circunstâncias e consequências do crime. O Tribunal Estadual, ao julgar a apelação, acrescentou a quantidade e natureza das drogas como vetorial negativa, elevando a pena-base em 1/2.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas foi devidamente fundamentada e se o aumento proporcional aplicado foi adequado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem incursões em aspectos circunstanciais ou probatórios.<br>6. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos que extrapolem as elementares do tipo penal, conforme previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina a preponderância da natureza e quantidade da substância entorpecente na fixação da pena.<br>7. A quantidade e natureza das drogas apreendidas (9,3kg de cocaína e 3,8kg de maconha) foram consideradas fundamentos idôneos para justificar o aumento da pena-base, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>8. Não há direito subjetivo à aplicação de frações específicas na exasperação da pena-base, sendo suficiente a fundamentação adequada e proporcionalidade na fixação da pena.<br>9. A decisão impugnada está devidamente fundamentada e não apresenta desproporcionalidade no aumento da pena-base em 1/2, considerando três vetores desfavoráveis, entre eles a elevada quantidade e natureza das drogas apreendidas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exasperação da pena-base em crimes de tráfico de drogas pode ser fundamentada na quantidade e natureza das substâncias apreendidas, conforme preponderância estabelecida no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. Não há direito subjetivo à aplicação de frações específicas na exasperação da pena-base, sendo suficiente a fundamentação adequada e proporcionalidade na fixação da pena.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 304.083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12.03.2015; STJ, AgRg no HC 707.862/AC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 25.02.2022; STJ, AgRg no REsp 1.499.293/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.12.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDICO DE ALMEIDA SILVA, contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501757- 18.2021.8.26.0228.<br>No presente writ, o paciente sustentou a ilegalidade na exasperação promovida na decisão impugnada, pois a quantidade de drogas na hipótese não foi expressiva a ponto de justificar a negativação da vetorial, destacando, ainda, a desproporcionalidade do aumento implementado.<br>No regimental, o agravante reitera os argumentos do writ e requer a reconsideração da decisão recorrida ou, subsidiariamente, o julgamento do presente agravo regimental e a análise do mérito pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Exasperação da Pena-Base. Tráfico de Drogas. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento a recurso ministerial para aumentar a pena-base do delito de tráfico de drogas, em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>2. Fato relevante. O Tribunal de origem elevou a pena-base do tráfico para 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa, considerando a quantidade de drogas apreendidas (9,3kg de cocaína e 3,8kg de maconha).<br>3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau fixou a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, considerando desfavoráveis as circunstâncias e consequências do crime. O Tribunal Estadual, ao julgar a apelação, acrescentou a quantidade e natureza das drogas como vetorial negativa, elevando a pena-base em 1/2.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas foi devidamente fundamentada e se o aumento proporcional aplicado foi adequado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem incursões em aspectos circunstanciais ou probatórios.<br>6. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos que extrapolem as elementares do tipo penal, conforme previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina a preponderância da natureza e quantidade da substância entorpecente na fixação da pena.<br>7. A quantidade e natureza das drogas apreendidas (9,3kg de cocaína e 3,8kg de maconha) foram consideradas fundamentos idôneos para justificar o aumento da pena-base, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>8. Não há direito subjetivo à aplicação de frações específicas na exasperação da pena-base, sendo suficiente a fundamentação adequada e proporcionalidade na fixação da pena.<br>9. A decisão impugnada está devidamente fundamentada e não apresenta desproporcionalidade no aumento da pena-base em 1/2, considerando três vetores desfavoráveis, entre eles a elevada quantidade e natureza das drogas apreendidas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exasperação da pena-base em crimes de tráfico de drogas pode ser fundamentada na quantidade e natureza das substâncias apreendidas, conforme preponderância estabelecida no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. Não há direito subjetivo à aplicação de frações específicas na exasperação da pena-base, sendo suficiente a fundamentação adequada e proporcionalidade na fixação da pena.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 304.083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12.03.2015; STJ, AgRg no HC 707.862/AC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 25.02.2022; STJ, AgRg no REsp 1.499.293/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.12.2017.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não obstante os argumentos apresentados, não constato elementos suficientes para reconsiderar a decisão, cuja conclusão mantenho, por seus próprios fundamentos.<br>Busca-se, no caso, a redução da pena-base.<br>Inicialmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar das elementares inerentes ao tipo penal.<br>Na hipótese, a sentença de primeiro grau exasperou a pena base para o paciente em 1/5 acima do mínimo legal, fixando-a em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, considerando desfavoráveis dois vetores previstos no art. 59 do CP (circunstâncias e consequências do crime) (fl. 57). Ao dar provimento à apelação criminal interposta pelo Ministério Público, o Tribunal Estadual, acrescentou novo vetor considerado desfavorável, relativo à quantidade e natureza das drogas apreendidas (9,3kg de cocaína e 3,8kg de maconha), elevando a pena-base em 1/2 e fixando-a em 7 anos e 6 meses de reclusão, além de 750 dias-multa.<br>Em se tratando de crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, in verbis:<br>"Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."<br>Assim, considerando a elevada quantidade de drogas apreendida, o incremento da pena-base foi devidamente respaldado nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, estando o entendimento do TJ de origem com a Jurisprudência desta Corte que considera a quantidade e natureza das drogas apreendias fundamentos idôneos para exasperar a pena-base, veja:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça, sedimentou entendimento segundo o qual não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Considerando a ausência de previsão legal, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ficam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com a exasperação da pena-base na fração de 1/6 da pena mínima cominada para o delito, ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o tipo penal, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo diante de fundamentação concreta que justifique incremento diferenciado.<br>3. Na hipótese, as instâncias ordinárias, considerando as circunstâncias do crime, tendo em vista a quantidade e natureza nociva da droga apreendida (83,74g de cocaína), bem como diante da fundamentação concreta evidenciada no fato de ter sido apreendido caderno de anotações relativas ao narcotráfico indicando a venda de elevada quantidade de drogas em ocasiões anteriores, exasperou a pena- base na fração de 1/4, não se observando, portanto, a desproporcionalidade no referido aumento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.516.126/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)<br>Quanto à fração de aumento imposta, estabeleceu a jurisprudência desta Corte, ainda, que "o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena" (AgRg no HC nº 707.862/AC, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022).<br>Ademais, não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp 1499293/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2017).<br>Assim, não há falar em desproporcionalidade no aumento da pena-base em 1/2 em razão da consideração de 3 vetores desfavoráveis, entre eles a elevada quantidade e natureza das drogas apreendidas, que demonstraram a maior reprovabilidade da conduta.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E DO REGIME PRISIONAL. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado no recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos - notadamente diálogos interceptados, depoimentos e a dinâmica dos acontecimentos -, que demonstraram a estreita e intensa ligação entre o agravante e os corréus para a prática do tráfico de drogas.<br>2. A pretensão de absolvição do crime de associação para o tráfico, sob a alegação de insuficiência probatória e de ausência de animus associativo, não envolve apenas a mera revaloração jurídica, mas sim o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial, consoante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos que demonstram efetivamente o vínculo associativo estável e permanente entre o agravante e os corréus, destacando que os diálogos interceptados e as demais provas evidenciaram a estreita e intensa ligação entre eles, mediante prévia associação para a prática do tráfico de narcóticos.<br>4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Cada uma das circunstâncias judiciais foi desvalorada com base em fundamentação concreta e que extrapola as elementares do tipo penal, tendo o sentenciante expressamente ponderado que "o réu é portador de péssimos antecedentes", "a organização criminosa que integrava mantinha íntima relação com o crime organizado que atua dentro e fora dos presídios" e "o grupo perpetrado  praticava  o tráfico de cocaína, crack e maconha", fundamentos idôneos a justificar o desvalor conferido às vetoriais.<br>6. Sob o aspecto da proporcionalidade, o critério adotado para a elevação da pena-base está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a fração de 1/6 deverá ser fixada como parâmetro para a exasperação de cada vetorial negativada quando não existentes circunstâncias excepcionais a justificar um aumento superior. Assim, considerando o sopesamento de três vetoriais desfavoráveis, a majoração da pena em 1/2 não merece nenhum retoque.<br>7. A reincidência e a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo autorizam o regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.209.118/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e não vislumbrou excepcionalidade para concessão da ordem de ofício, mantendo a exasperação na pena-base por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o montante de exasperação da pena-base na fração de 1/2 do mínimo legal, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, é desproporcional.<br>III. Razões de decidir<br>3. O procedimento do habeas corpus não é adequado para reavaliar a dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verificou no presente caso, pois a quantidade de 10kg de cocaína é considerada apta a justificar a exasperação da pena-base em fração de 1/2 do mínimo legal.<br>4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios empregados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade de 10kg de cocaína justifica a exasperação da pena-base na fração de 1/2 do mínimo legal. 2. O habeas corpus não é adequado para reavaliar a dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023.<br>(AgRg no HC n. 872.413/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Desse modo, os argumentos infirmados no agravo regimento não são capazes de justificar a reforma da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao presente agravo regimental.