ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AFASTAMENTO. súmula n. 21/stj. prejudicialidade do primeiro recurso. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o primeiro regimental manejado contra o desprovimento do recurso em habeas corpus, com base nos arts. 34, XX c/c 202 e 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de prejudicialidade do recurso que alega excesso de prazo da prisão preventiva, com base na prolação da pronúncia do acusado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Consoante o enunciado da Súmula n. 21 do STJ, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>4. A prolação de superveniente decisão de pronúncia em desfavor do acusado afasta a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva e prejudica a análise do recurso por ele interposto perante esta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prolação de superveniente decisão de pronúncia em desfavor do acusado afasta a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva e prejudica a análise do recurso por ele interposto perante esta Corte Superior ".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX, 202 e 246.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 214.690/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 953.888/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025 .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDEMILSON GOMES DE MATOS JUNIOR contra decisão de minha relatoria (fls. 385/386), que julgou prejudicado o primeiro regimental manejado contra o desprovimento do recurso em habeas corpus, com base nos arts. 34, XX c/c 202 e 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>Nas razões recursais (fls. 392/400), a defesa afirma que a prolação da decisão de pronúncia não afasta o excesso de prazo da prisão preventiva imposta ao agravante, que permanece encarcerado há mais de 5 anos, sem que tenha havido o julgamento pelo Tribunal de Júri.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AFASTAMENTO. súmula n. 21/stj. prejudicialidade do primeiro recurso. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o primeiro regimental manejado contra o desprovimento do recurso em habeas corpus, com base nos arts. 34, XX c/c 202 e 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de prejudicialidade do recurso que alega excesso de prazo da prisão preventiva, com base na prolação da pronúncia do acusado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Consoante o enunciado da Súmula n. 21 do STJ, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>4. A prolação de superveniente decisão de pronúncia em desfavor do acusado afasta a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva e prejudica a análise do recurso por ele interposto perante esta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prolação de superveniente decisão de pronúncia em desfavor do acusado afasta a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva e prejudica a análise do recurso por ele interposto perante esta Corte Superior ".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX, 202 e 246.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 214.690/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 953.888/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025 .<br>VOTO<br>Na hipótese, não obstante o empenho do agravante, a decisão atacada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a defesa se insurgiu contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no habeas corpus originário n. 5009705-98.2024.8.08.0000, que manteve a prisão preventiva do acusado, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa (art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II; e art. 288, parágrafo único, c/c o art. 29, todos do Código Penal - CP).<br>O agravo regimental in terposto contra a decisão que neg ou provimento ao recurso em habeas corpus restou prejudicado, nos seguintes termos (fls. 385/386):<br>"O presente agravo regimental encontra-se prejudicado.<br>Isso porque, consoante consulta processual no sítio eletrônico do TJ /ES verificou-se que, em 28/6/2025, nos autos da Ação Penal n. 0001807-68.2020.8.08.0030, que aqui se trata, foi proferida sentença de pronúncia.<br>Assim, cessado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, evidencia-se a perda de objeto do mandamus.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental."<br>Como bem delineado na decisão agravada, foi proferida decisão de pronúncia no bojo da ação penal em referência - o que rechaça a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva, consoante orientação pacificada no enunciado da súmula n. 21 desta Corte Superior, in verbis: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>Cabe salientar que a defesa não demonstrou a necessidade de afastamento da orientação sumular, considerando que a pronúncia foi exarada em data recente (28/6/2025), e que a decisão foi impugnada por meio de recurso em sentido estrito.<br>A propósito, confiram-se os julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE PRONUNCIADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. No caso dos autos, apesar da prisão preventiva do agravante ser datada de 5/8/2022, o Tribunal de origem informou que em 22.03.23, a AIJ foi realizada, sendo encerrada a instrução e deferido o pedido de vistas às partes para apresentação das alegações finais (Súmula 52 do STJ). A sentença foi proferida em 07.01.24 - após apresentação das alegações finais ministeriais e defensivas, respectivamente, em 18.05.23 e em 19.06.23 - pronunciando o Paciente, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Posteriormente, houve interposição de RESE (06.06.24) pela defesa, além de decisão, em 17.09.24, que o recebeu. As razões do RESE pela defesa foram apresentadas em 23.01.25 e os autos do referido recurso foram remetidos à segunda instância em 07.03.25. Situação que não evidencia, si et in quantum, inércia por parte do Juízo de origem, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente (e-STJ fl. 44). Desse modo, não se vislumbra qualquer prolongamento indevido ou desídia do judiciário na marcha processual.<br>3. Nesse diapasão, ressai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Ademais, não há negar que também incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.<br>(AgRg no RHC n. 214.690/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. As alegações atinentes à legalidade da prisão preventiva, mantida por ocasião da sentença de pronúncia, e à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas não foram analisadas pelo acórdão recorrido, razão pela qual não podem ser apreciadas, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>3. A ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri que demandam, inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais. Ressalta-se que a instrução criminal foi encerrada e o agravante foi pronunciado, com a interposição de recurso em sentido estrito pela defesa, já julgado, e recurso especial.<br>4. Assim, estando a instrução concluída, aplica-se, à hipótese, o Verbete Sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:<br>"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Aplica-se ao caso, ainda, o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."<br>5. Não se verifica, assim, desídia dos órgãos jurisdicionais, tendo o processo regular andamento na origem, o que afasta, por ora, a ocorrência do suscitado de excesso de prazo.<br>6. Ademais, não se revela desarrazoado o tempo de custódia cautelar, mormente se considerada a pena abstrata do delito imputado na sentença de pronúncia - art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 953.888/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Nesse contexto, idôneo o reconhecimento da prejudicialidade do primeiro agravo regimental, em virtude da prolação da sentença de pronúncia em desfavor do acusado.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.