DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WILLI AM LEAO DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal.<br>Neste recurso, sustenta que: a) "mesmo em um cenário hipotético de eventual condenação, considerando-se as circunstâncias judiciais e a primariedade do recorrente, o regime inicial de cumprimento de pena, na pior das hipóteses, seria o regime aberto" (e-STJ, fl. 55); b) "é tecnicamente primário, não possuindo antecedentes criminais que desabonem sua conduta social ou justifiquem a medida extrema da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 55); c) "não foi conduzido à audiência de custódia, violando seu direito fundamental reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal" (e-STJ, fl. 56).<br>Pleiteia a revogação de sua prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>No caso dos autos, a segregação cautelar do recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"Da análise global do expediente, tenho por presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da prática dos fatos delituosos que fundamentam a atuação em flagrante.<br>O fumus commissi delicti encontra-se consubstanciado na própria situação de flagrância da ação delitiva, com a contenção do flagrado pelos policiais militares, bem como diante do relato da vítima prestado na Delegacia de Polícia, pelo condutor e testemunhas.<br>O periculum libertatis, a seu turno, igualmente se faz presente, na medida em que se tratam de crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, praticados mediante emprego de violência contra a vítima, que teria sido golpeada com uso de faca na presença do filho menor, ficando com lesões conforme consta na ficha de atendimento ambulatorial acostado na página 49, do evento 1, DOC20, do auto de prisão em flagrante.<br>Outrossim, verifica-se que, segundo a certidão de antecedentes acostada (evento 4, CERTANTCRIM1 ), o flagrado é reincidente.<br>Nesse norte, reputo por configurado o risco à incolumidade da ordem pública, bem com a segurança física e psicológica da ofendida, caso o flagrado venha a ser colocado em liberdade nesse momento. Presentes, portanto, os pressupostos para decretação da prisão provisória.<br>Diante deste contexto, converto a prisão em flagrante de W. L. D. S. em preventiva, com base no art. 312 e art. 313, do CPP." (e-STJ, fl. 18)<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e do risco de reiteração delitiva, considerando-se as circunstâncias da prática criminosa, na qual o ora recorrente teria golpeado a vítima com uma faca, na presença do filho menor, causando lesões a ela. Além disso, consta do decreto preventivo que o recorrente é reincidente.<br>Tais circunstâncias autorizam a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, bem como com fundamento no histórico criminoso do acusado.<br>Sobre os temas, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública, seja em razão da gravidade concreta das condutas imputadas ao Agravante, ameaça e lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, vez que, conforme de dessume dos autos, supostamente, o ora Agravante ante a "recusa da vitima em manter relação sexual, este desferiu chutes e socos. Além das agressões, o autuado também praticou, supostamente, crime de ameaça contra a vítima", circunstâncias que revelam a sua periculosidade, seja em virtude da contumácia delitiva do agente, porquanto consoante relatado, ele "responde apenas neste juízo a 3 ações penais, sendo diversas por crimes de ameaça e lesões corporais", justificando a prisão para inibir reiteração delitiva do ora Agravante, consubstanciada na sua habitualidade em condutas tidas por delituosas, inclusive da mesma espécie.<br>IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>V - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 128.289/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE. VITIMA CADEIRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGADADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada em razão da sua periculosidade, avaliada a partir da gravidade concreta do crime imputado - teria agredido a vítima, a própria mãe (idosa e com sequelas graves em razão de um acidente vascular cerebral que sofreu no passa do) com socos, chutes e derrubando-a no chão. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 568.265/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Saliente-se, ademais, que o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena a ser imposta ao recorrente, em caso de condenação, não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: RHC 87.629/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017; HC 409.594/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017.<br>Por fim, no tocante à nulidade por ausência de realização de audiência de custódia, o Tribunal de origem assim se manifestou, in verbis:<br>"De pronto, afasto a aventada ilegalidade na manutenção da prisão provisória do paciente, em razão da não realização da audiência de custódia.<br>Isso porque a despeito de não concretizada a solenidade, não há registro de que tenha ocorrido alguma violação à integridade física e psicológica do flagrado - é o que se observa da ficha de atendimento ambulatorial -, pelo que entendo estarem resguardados os seus direitos.<br>Outrossim, não verifico indícios de prática de ilegalidades, pois, ainda que o paciente não tenha sido conduzido à solenidade, constata-se que, por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, W. L. S. estava acompanhado de advogado, que não arguiu qualquer abuso por parte da Polícia.<br>Ressalto, ainda, que a não realização de audiência de custódia, por si só, não tem o condão de tornar nula a prisão em flagrante ou, com menos razão, a prisão preventiva decretada. Com efeito, os requisitos da prisão preventiva têm amparo nos requisitos legais e podem ser acolhidos a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada.<br>A alegada irregularidade formal no caso, não atinge os fundamentos da prisão por si mesma, devendo ser analisados por esta decisão." (e-STJ, fls. 41-42).<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de não reconhecer a nulidade da prisão como consequência imediata da ausência de realização da audiência de custódia, se não demonstrada inobservância aos direitos e garantias constitucionais do acusado.<br>No caso, não tendo sido evidenciado o descumprimento das garantias processuais e constitucionais do ora recorrente, a alegação de nulidade da prisão pela não realização da audiência de custódia não merece prosperar.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. EXTORSÃO MAJORADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSTERIOR CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO SUPERADA. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INGRESSO PRECEDIDO DE SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS. AGRAVANTE CAPTURADO AINDA NA POSSE DE OBJETOS PERTENCENTES À VÍTIMA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Destaco que " a  jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a não realização da audiência de custódia, por si só, não é circunstância suficiente para anular o decreto preventivo, desde que essa ausência não implique desrespeito às garantias processuais e constitucionais do acusado" (AgRg no HC 678.064/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021).<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 872.533/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO SATURNÁLIA. SUPOSTO CONSÓRCIO ENTRE SÓCIOS DE CASAS LOTÉRICAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. VALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Conforme entendimento consolidado na Sexta Turma deste Superior Tribunal, "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais " (RHC n. 104.079/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 12/3/2019). No mesmo sentido, posiciona-se o Supremo Tribunal Federal: "A ausência de realização de audiência de custódia não implica a nulidade do decreto de prisão preventiva" (HC n. 201.506, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 31/8/2021).<br> .. <br>8. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 815.729/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>III - No que tange a alegação de ilegalidade da prisão diante da inexistência de audiência de custódia, deve-se lembrar que a declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida de demonstração de eventuais prejuízos experimentados, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, A não realização da audiência de custódia não enseja a nulidade da prisão preventiva decretada com a observância dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP e das outras garantias processuais e constitucionais.(Precedente).<br> .. <br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 179.691/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA