DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 24/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 7/10/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por PORTO KAIROS MOVEIS PLANEJADOS LTDA, em face de STONE PAGAMENTOS S/A, na qual requer a liberação dos valores retidos em transação via máquina de cartão, com reconhecimento da abusividade do bloqueio e dos descontos efetuados.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) reconhecer a ilegalidade do bloqueio do valor de venda realizada em 28/9/2022; ii) reconhecer o descumprimento da liminar; iii) condenar à restituição de R$ 12.314,37 (doze mil, trezentos e quatorze reais e trinta e sete centavos); iv) condenar à compensação por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais).<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por STONE PAGAMENTOS S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO (MDR). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADA. RETENÇÃO NÃO JUSTIFICADA. ABUSO DO DIREITO E FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADOS. LIBERAÇÃO DOS VALORES DEVIDA. DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. VALOR LIMITE DA MULTA COMINATÓRIA REDUZIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Recurso de apelação cível visando à reforma de sentença que reconheceu a ilegalidade do bloqueio de valores decorrentes de transação realizada pela requerente, determinou a restituição dos valores retidos e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais; 1.2. A requerida intenta a reforma integral da sentença, sustentando que: não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à hipótese; não praticou ato ilícito ou abusivo, tendo agido no exercício regular de seu direito ao bloquear os valores da transação em razão da constatação de indícios de irregularidade /fraude; é incabível a restituição à requerente dos valores cobrados a título de taxa de administração (MDR); deve ser afastada a indenização por danos morais fixada, por não ter se configurado ato ilícito e prejuízo indenizável; subsidiariamente, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido; o valor da multa astreinte fixada, comporta redução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:<br>2.1. Discute-se: a caracterização da relação de consumo que autorize a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso; se a requerida praticou ato ilícito e se ocorreu falha na prestação dos serviços; se a requerente tem direito à indenização por danos morais; se é possível e adequada a redução do valor da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de impossibilidade de restituição da taxa de administração (MDR), por se tratar de razão de fato inédita, não suscitada pela requerida em sua contestação, configurando-se indevida inovação recursal; 3.2. A relação entre as partes não configura relação de consumo, pois a requerente é uma empresa que não se enquadra como destinatária final do serviço, e não se evidenciou sua vulnerabilidade, que poderia justificar a mitigação da teoria finalista; 3.3. A requerente demonstrou, de um lado, a origem lícita dos valores transacionados. De outro, a requerida nada trouxe para desconstituir os elementos de prova juntados pela requerente, tampouco comprovou a regularidade de suas ações e a justa causa para o bloqueio e para a rescisão unilateral por ela promovida; Restaram configurados o abuso do direito pela requerida e, portanto, a ilicitude de suas ações, e a falha na prestação de seus serviços, do que decorre a obrigação de responder pelos danos daí advindos; 3.4. Tratando-se a requerente de pessoa jurídica, impunha-se a comprovação dos danos morais para fins de indenização, ônus do qual a parte não se desincumbiu, resultando na improcedência do pedido; 3.5. Embora não se deva reduzir o montante da multa cominatória a patamares módicos, sob pena de se esvaziar a credibilidade da medida e sua força coercitiva, é possível e adequada, no caso, a redução do valor limite da multa para montante que não supere o próprio proveito econômico buscado na demanda, evitando-se o desvirtuamento de seu propósito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso de apelação conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, para afastar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais à requerente e reduzir o valor limite da multa cominatória, redistribuindo os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "A retenção, por parte da empresa credenciadora contratada, de valores transacionados em operação com cartão de crédito pela contratante, sem comprovação de irregularidade e por prazo irrazoável, configura abuso de direito e falha na prestação dos serviços, ensejando obrigação de restituição, mas não gera dano moral indenizável à pessoa jurídica sem prova concreta do impacto à sua honra objetiva ou atividade econômica". Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: Código Civil, arts. 187, 188, I; Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, e 537, § 1º; STJ, Súmula 227; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003572-43.2023.8.16.0193 e 0030752-72.2022.8.16.0030. (e-STJ fls. 442-443)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 187, 188, I, 884, e 927 do CC, e 421 e 537 do CPC. Sustenta que atuou em exercício regular do direito ao reter valores sob suspeita de fraude, inexistindo ilícito civil e dever de indenizar. Aduz que a liberdade contratual autoriza a dedução da taxa de administração (MDR) prevista no contrato, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa. Argumenta que a multa cominatória é desproporcional e deve ser reduzida tomando por referência o valor da obrigação principal. Assevera que as questões submetidas são eminentemente jurídicas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Com efeito, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à licitude da retenção de valores por parte da recorrente, à proporcionalidade da multa cominatória, bem como sobre a possibilidade de dedução da taxa de administração, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo conhecido. Recuso especial não conhecido.