DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Clínica Médica San Paolo Ltda. contra decisum singular, de fls. (427/429), que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia e dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas; e (II) o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico que evidenciasse soluções jurídicas divergentes diante da mesma base fática.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) há omissão na decisão embargada "tendo em vista que não se atentou à questão envolvendo a falta de manifestação do v. acórdão do E. TRF3 em relação a fundamento invocado pela Embargante que poderia infirmar a conclusão adotada pelos Desembargadores, restando evidente a violação ao artigo 489 e 1.022 do CPC" (fl. 438); (II) verifica o missão, "considerando que foram regularmente colacionados os seguintes julgados pela Embargante, e demonstrado que se trata da mesma matéria, tendo em vista que a Embargante é prestadora de serviços e não é sujeito passivo das contribuições ora em cobro, sendo evidentemente o mesmo contexto fático e de direito" (fl. 438).<br>Sem impugnação (fl. 450)<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Convém destacar que a decisão embargada analisou detidamente o acórdão recorrido. Confira-se (fls. 428/429):<br>De início, o compulsar dos autos revela que a questão referente ao limite de 20 (vinte) salários mínimos (Tema 1.079/STJ) não possui perfeita adequação fática e jurídica com o presente caso, de modo que não há que se falar em aplicação do citado precedente à hipótese.<br>Lado outro, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA