DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO TEODORO FERRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5832193- 62.2023.8.09.0051.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 4 meses de reclusão, e 15 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 363 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, e nos arts. 180, caput, e 330, caput, ambos do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 19/20):<br>"EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMADE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. ILICITUDE DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, receptação e desobediência. A defesa pleiteou, preliminarmente, a nulidade das provas por ilicitude da busca domiciliar, com a consequente absolvição. No mérito, buscou a revisão da dosimetria penal e a substituição da pena por restritivas de direitos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são: (i) saber se a busca domiciliar foi lícita e se as provas dela decorrentes são válidas; (ii) saber se a dosimetria das penas foi corretamente aplicada, incluindo a fração do privilégio no tráfico de drogas e; (iii) a possibilidade de substituição por restritivas de direitos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. No caso, a perseguição policial de veículo em fuga e a posterior visualização do apelante ingressando em sua residência configuraram justa causa para o ingresso e a realização da busca domiciliar.<br>4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a aplicação da minorante do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/3 (um terço).<br>5. A pena-base foi mantida no mínimo legal para todos os delitos.<br>6. Reconhecida, de ofício, a atenuante da menoridade (CP, art. 65, I), por ser o apelante menor de 21 anos na data do fato. Todavia, a atenuante não reduz a pena aquém do mínimo, em respeito à Súmula 231 do STJ e ao Tema 158 do STF.<br>7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o sursis são incabíveis, por não preencherem os requisitos legais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, reconhecida a atenuante da menoridade. No mais, mantida sem alterações a sentença ora hostilizada.<br>"1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando a ação policial é precedida de fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel, especialmente em crimes de natureza permanente."<br>"2. O depoimento de policiais militares, desde que coeso e em harmonia com as demais provas, é dotado de relevante valor probante para sustentar a condenação criminal."<br>"3. A quantidade e variedade de drogas apreendidas são elementos aptos a justificar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração de 1/3 (um terço)."<br>"4. As atenuantes (confissão e menoridade) não permitem a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria."<br>"5. A apreensão de objeto de origem ilícita em poder do apelante inverte o ônus da prova na receptação dolosa, cabendo à defesa demonstrar a boa-fé na aquisição."<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois oriundas de busca domiciliar desprovida de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto nos arts. 157 e 240 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas, com a absolvição do paciente.<br>A decisão de fls. 28.511/28.513 indeferiu o pedido liminar e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 28.523/28.549).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a medida liminar.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir da busca domiciliar realizada sem mandado judicial ou fundadas razões.<br>Sobre o tema, o Tribunal de Justiça impetrado consignou:<br> ..  Extrai-se do inquérito policial que, na mesma data e condição de tempo acima narradas, na Avenida Nerópolis, Quadra 40, Lote 19, Setor Gentil Meireles, GUSTAVO TEODORO FERRO, agindo de forma consciente e voluntária, com intenção de tráfico, tinha em depósito, para fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar, material vegetal dessecado, acondicionado em plástico incolor, com massa bruta de 151,189g (cento e cinquenta e um gramas, cento e oitenta e nove miligramas) contendo substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica, qual seja, Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida por MACONHA, considerada droga e proscrita no País pela Portaria SVS/MS 344/1998, além de 04 (quatro) balanças de precisão e 02 (dois) rolos de filme plástico (Laudo de Constatação, movimentação 36, arquivo 4, fls. 592-594 e Termo de Exibição e Apreensão - R.A.I n.º 33280206, movimentação n. 1, fls. 135-166).<br>Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima mencionados, GUSTAVO TEODORO FERRO ocultava, após ter adquirido, em proveito próprio, a Motocicleta Yamaha MT-03, cor cinza, Placa SCC-0J23, com registo de roubo do dia 19/11/23, conforme Registro de Atendimento Integrado - R.A.I 32938166 de movimentação n. 36, fls. 672-677, sabendo ser produto de crime, já que desconhecia a origem do veículo, não possuía os documentos necessários e tinha a Placa Policial adulterada com fita isolante (Registro de Atendimento Integrado - R.A.I n.º 33280206, movimentação n. 1, fls. 135-166).<br>Depreende-se do inquérito policial que, na mesma data e condições de tempo acima narradas, GUSTAVO TEODORO FERRO, agindo de modo consciente e voluntário, com intenção de tráfico, guardava, no imóvel denominado Loja Rhema Computadores, localizado na Rua Honestino Guimarães, nº 536, Campinas, nesta Capital, para fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar, material vegetal dessecado, prensado, acondicionado em plástico incolor, com massa bruta de 0,660g (seiscentos e sessenta gramas) contendo substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica, qual seja, Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida por MACONHA, considerada droga e proscrita no País pela Portaria SVS/MS 344/1998 (Laudo de Constatação, movimentação 36, arquivo 4, fls. 595-597 e Registro de Atendimento Integrado - R.A.I n.º 33280206, movimentação n. 1, fls. 135-166).<br>Apurou-se, também, na mesma data e sequência de fatos, que YAGO GOMES DE ANDRADE MOURA, FILEMON CASSIMIRO DAS NEVES FILHO e GUSTAVO TEODORO FERRO, em associação para fins de tráfico, agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas, livres e conscientes, guardavam e tinham em depósito, dentro de uma mala, no banco traseiro do veículo Ford Fiesta, cor prata, Placa OPC0B42, estacionado na garagem da residência, situada na Rua F, Quadra 19, Lote 11, Setor Progresso, nesta Capital, para fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar, 39 (trinta e nove) porções de material vegetal dessecado, sendo 15 (quinze) pensadas e acondicionadas em plástico amarelo, 02 (duas) prensadas e acondicionadas em fita bege, 01 (uma) prensada e acondicionada em plástico vermelho e 21 (vinte e uma) fragmentadas e acondicionadas em plástico incolor, com massa bruta total de 17,951Kg (dezessete quilogramas, novecentos e cinquenta e um gramas) contendo substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica, qual seja, Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida por MACONHA, considerada droga e proscrita no País pela Portaria SVS/MS 344/1998; 01 (uma) porção de material pulverizado de coloração branca, acondicionado em plástico incolor, com massa bruta de 35,220g (trinta e cinco gramas, duzentos e vinte miligramas), contendo substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica, qual seja, COCAÍNA, considerada droga e proscrita no País pela Portaria SVS/MS 344/1998; e 03 (três) frascos de vidro contento líquido incolor, com capacidade aproximada de 100ml (cem mililitros), boca puntiforme e tampa de pressão na cor verde, substância ainda pendente de identificação (Laudo de Constatação, movimentação 36, arquivo 4, fls. 598-601 e Registro de Atendimento Integrado - R.A.I n.º 33280206, movimentação n. 1, fls. 135-166).<br>Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima mencionados, os denunciados YAGO GOMES DE ANDRADE MOURA, FILEMON CASSIMIRO DAS NEVES FILHO e GUSTAVO TEODORO FERRO, em associação para fins de tráfico, agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas, livres e conscientes, possuíam, tinham em depósito e ocultavam, dentro de uma mala, no banco traseiro do veículo Ford Fiesta, cor prata, Placa OPC0B42, estacionado na garagem da residência situada na Rua F, Quadra 19, Lote 11, Setor Progresso, nesta Capital, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, arma de fogo de uso restrito, qual seja, 01 (um) Revólver calibre 357 Magnum, "FORJAS TAUROS S.A." made in Brazil, numeração 13840, com 10 (dez) munições intactas, calibre 357, conforme Termo de Exibição e Apreensão de movimentação n. 1, fls. 26/28 e Registro de Atendimento Integrado - R.A.I 33280206 de movimentação n. 1, fls. 135/165." (evento 40).<br>Essa dinâmica delitiva foi corroborada pelo depoimento dos Policiais Militares BRAINNER SANTOS AMORIM, JHEFFERSON DE SOUZA e RAFAEL BATISTA NUNES (condutor), responsáveis pela prisão em flagrante do apelante (evento 158).<br>Sabe-se que o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>A respeito da busca domiciliar, o Supremo Tribunal Federal definiu, em recurso afetado à sistemática da repercussão geral (Tema 280), que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>Por conseguinte, o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo (a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno) quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência, no interior da casa, de situação de flagrante delito, inclusive em crimes permanentes.<br>No caso sub examine, a despeito dos argumentos da defesa, verifica-se, pelo conjunto probatório, que a entrada na casa do apelante deu-se por fundadas razões e em estrita observância ao decidido no RE n. 603.616/RO, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral, alhures mencionado.<br>Extrai-se que, no dia dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina, momento em que visualizaram GUSTAVO TEODORO FERRO em atitude suspeita, visto que conduzia o veículo Toyota Corolla em alta velocidade e, ao notar a presença da viatura, empreendeu fuga, desobedecendo os sinais sonoros e luminosos de parada.<br>A guarnição perdeu o visual do veículo e intensificou o patrulhamento no setor, oportunidade em que visualizaram GUSTAVO TEODORO ingressando com o veículo em sua residência. Dessa forma, a equipe policial deslocou-se até o imóvel e procederam com o adentramento, uma vez caracterizada a situação de flagrante delito.<br>Durante a abordagem e busca pessoal, os agentes localizaram uma porção de entorpecente próxima ao apelante, a qual havia sido dispensada por ele quando notou que seria abordado. Em entrevista pessoal, o recorrente confirmou a propriedade da droga, bem como informou dois endereços que mantinha drogas em depósito."  ..  (fls. 11/13 - grifos nossos).<br>Em que pese os esforços argumentativos da defesa, da simples análise das razões invocadas pelas instâncias ordinárias, nota-se ausência de qualquer ilegalidade na busca e apreensão realizada.<br>Com efeito, as fundadas razões foram justificadas antes mesmo do ingresso domiciliar, considerando a alta velocidade empregada pelo paciente para se evadir do local, aliada a própria desobediência da ordem de parada. Após a evasão do paciente, nota-se que a equipe continuou procedendo a sua busca, intensificando o patrulhamento, tendo em vista a necessidade de cessar eventual prática delitiva, localizando-o quando ingressava em sua residência.<br>Diante de todo o contexto fático, a equipe policial agiu para evitar o perecimento de eventuais diligências que poderiam ser adotadas posteriormente, a fim cessar a atividade criminosa que pudesse estar sendo praticada pelo paciente, localizando com ele e em sua residência substâncias entorpecentes.<br>Assim, infere-se que a diligência realizada, conquanto desprovida de mandado judicial, detinha fundadas razões identificadas antes do ingresso domiciliar e também justificada a posteriori devido a prática delitiva constatada.<br>Salienta-se ainda, o crime de tráfico de drogas na modalidade manter em depósito, constitui crime permanente.<br>Sobre o tema em debate, o art. 5º, XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à referida norma, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessária, para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>Dessa forma, a narrativa do contexto fático sugere que naquele momento a ação policial era urgente e necessária, razão pela qual inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO . FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA . INVIABILIDADE DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1 . Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS CÂNDIDO PONTES, condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, questionando a legalidade das provas obtidas mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão e a fundamentação da decisão judicial que autorizou a diligência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da fundamentação da decisão judicial que autorizou o cumprimento do mandado de busca e apreensão no domicílio do paciente; e (ii) a alegação de ilicitude das provas obtidas por suposta violação de domicílio .<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, inclusive utilizando a técnica de fundamentação per relationem, baseada em investigações preliminares e denúncias, conforme admitido pela jurisprudência.<br>4 . O cumprimento do mandado de busca e apreensão ocorreu em conformidade com a lei, incluindo o uso da força para arrombamento após a recusa de entrada, conforme permitido pelo art. 245, § 2º, do CPP, não havendo ilegalidade ou abuso de poder.<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, sendo inviável para o reexame de provas e análise de questões que não foram discutidas na instância inferior, sob pena de supressão de instância .<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(STJ - AgRg no HC: 925927 SP 2024/0238045-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU PLEITO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Com relação ao mandado de busca, sabe-se que ao Poder Judiciário compete o controle de ações policiais com o fito de compatibilizar os direitos de liberdade com as necessidades e interesse da segurança pública. O controle deve ser feito - em regra - antes da adoção da medida, com expedição de ordem judicial nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal.<br>2. Na hipótese, o julgado impugnado entendeu que, "ainda que de forma sucinta, a autoridade apontada como coatora, ponderou que a representação formulada pela autoridade policial e a manifestação do representante do Ministério Público justificaram, de forma satisfatória, a busca e apreensão, pois precedida de medidas investigativas, que evidenciaram a existência de fundados indícios do delito de tráfico ilícito de entorpecentes", compreensão que encontra amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que A decisão judicial que defere pedido de busca e apreensão domiciliar pode ser fundamentada com base no requerimento formulado pelo Ministério Público ou Autoridade Policial no qual constam elementos indicativos da materialidade e autoria das infrações. A técnica da fundamentação per relationem é legítima, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC n. 173.646/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10 /2023.).<br> .. .<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 952.870/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 03/12 /2024).<br>Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA