DECISÃO<br>Trata-s e de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WEVERTON JEAN CAMPOS MOREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5704061-16.2025.8.09.0051.<br>Extrai-se dos autos que a prisão temporária do paciente foi convertida em preventiva, sendo posteriormente denunciado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, no contexto da Operação "Entrega Cancelada".<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com pedido de liminar visando à revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Sustenta-se a ausência de reavaliação periódica da custódia cautelar, a desnecessidade da medida extrema e a suficiência de medidas cautelares diversas, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal. Liminar indeferida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a reiteração de pedido de habeas corpus, com fundamentos já apreciados anteriormente, autoriza nova análise judicial; (ii) definir se a ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, implica nulidade ou constrangimento ilegal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O pedido reproduz fundamentos já apreciados em habeas corpus anterior, denegado por esta Corte, ausentes novos elementos de fato ou de direito que justifiquem nova análise.<br>4. A prisão preventiva do paciente foi regularmente reavaliada pelo juízo de origem em decisão fundamentada, demonstrando risco à ordem pública, a estrutura sofisticada da organização criminosa e a atuação ativa do paciente no tráfico de drogas.<br>5. O entendimento consolidado nos Tribunais Superiores afasta a revogação automática da prisão em razão da ausência de reavaliação no prazo legal, condicionando-se à prévia provocação do juízo competente para o cumprimento da determinação.<br>6. A existência de residência fixa e condições pessoais favoráveis não obstam, por si sós, a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos que evidenciem a periculosidade e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido de habeas corpus com fundamentos idênticos aos anteriormente analisados é inadmissível, na ausência de fatos ou argumentos novos. 2. A ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias não enseja nulidade ou revogação automática da medida, impondo apenas a intimação do juízo para análise da necessidade da custódia. 3. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que revelem risco à ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312; 316; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma, rel. Ministro Ribeiro Dantas, AgRg no HC 756968/MT., julgado em 14/11/2022 e publicado em 18/11/2022." (fls. 9/10).<br>No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, considerando que " a  única possibilidade de ligação do paciente com o presente processo é apenas a gravação de uma mensagem em que o paciente afirma ser devedor de ilícitos como usuário" (fl. 4).<br>Afirma que na denúncia não há detalhamento do envolvimento do paciente no delito, não existe prova de seu envolvimento na organização e que está preso por ter sido cobrado pelo filho do líder da organização, pois sempre comprou drogas visando o consumo próprio.<br>Alega, ainda, que " ..  no ato da prisão, o paciente teve sua residência destruída pela força policial, sem cabimento ou necessidade alguma  .. " e informa link de acesso (fl. 6).<br>Acrescenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura, com destaque ao domicílio fixo, empresa e filhos que precisam de cuidados, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.<br>Assere, ainda, ser soropositivo, pelo que precisa de cuidados especiais de saúde.<br>Por fim, alega que outros investigados foram colocados em liberdade nos mesmos autos.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que os fundamentos da prisão cautelar não foram examinados pelo Tribunal de origem, o qual consignou, inclusive, tratar-se de reiteração de pedido de outro habeas corpus lá impetrado (HC n. 5433685-86.2025.8.09.0051), limitando-se a examinar a controvérsia relativa à reavaliação da prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA