DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TIAGO SOUZA DOS REIS, sentenciado cumprindo pena sob o Processo de Execução n. 0003038-43.2022.8.26.0521, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP.<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 5/8/2025, negou provimento ao agravo em execução penal (Agravo em Execução n. 0012858-14.2025.8.26.0996).<br>Alega que o direito à remição por estudo decorrente de aprovação e certificação no ENCCEJA, à luz da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza remição quando o apenado estuda por conta própria e obtém aprovação em exames nacionais, adotando como base de cálculo 50% da carga horária legal do nível de ensino concluído (fls. 5/6).<br>Sustenta que o paciente faz jus à remição de 133 dias pela conclusão/certificação (considerando 1.600 horas) e mais 44 dias pela aprovação, com o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei n. 7.210/1984, totalizando 177 dias, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Afirma que desconsiderar a aprovação homologada pela Secretaria de Educação contraria a finalidade ressocializadora do estudo na execução penal.<br>Em caráter liminar, pede a imediata concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que reconheceu 177 dias de remição por estudo. No mérito, requer a confirmação da liminar, com o restabelecimento definitivo da remição de 177 dias, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (fls. 2/8).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no julgamento do HC n. 602.425/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 6/4/2021, estabelecendo que a base de cálculo para a remição toma por base a carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/1996). Assim, quando a Resolução 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça menciona as cargas horárias de 1.600 horas para o Ensino Fundamental e 1.200 horas para o Ensino Médio, já está considerando o percentual de 50%.<br>Portanto, a aprovação total no Ensino Fundamental permite a remição de 177 dias, tendo em vista o cômputo de 26 dias por aprovação em cada uma das cinco áreas de conhecimento e o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados que seguem a orientação prevalente: HC n. 608.835/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2020; e HC n. 625.398/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/12/2020.<br>Ora, no presente caso, o Juízo da execução indeferiu a remição em razão da ausência de previsão legal (fls. 28/29). O Tribunal local manteve o entendimento, negando a concessão da remição pelo estudo em razão da aprovação no ENCCEJA 2023 (fl. 22).<br>Essa posição não está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, que admite a remição pela aprovação no ENCCEJA e considera para fins de remição do Ensino Fundamental a base de 1.600h, havendo constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Assim, faz-se necessário conceder 177 dias de remição, nos termos da orientação jurisprudencial vigente.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar a remição de 177 dias nos autos da Execução n. 0003038-43.2022.8.26.0521.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. CONSIDERAÇÃO DE 50% DAS 1.600 HORAS DOS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. APROVAÇÃO TOTAL. CONCESSÃO DE 177 DIAS. PRECEDENTES.<br>Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.