DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 517):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. Preliminar. Inocorrência de julgamento extra petita. Juros remuneratórios. Cobrança em patamar capaz de colocar o consumidor em desvantagem excessiva. Mora. Autorizada a descaracterização da mora. Compensação/repetição do indébito. Admitida na forma simples, observado o teor do art. 369 do CC. Taxa SELIC afastada. Honorários. Majorados conforme dispõe o §11 do art. 85 do CPC. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração com efeitos infringentes acolhidos em parte (fls. 535-537).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 406 do CC, bem como jurisprudência do STJ, ao aplicar na atualização monetária da condenação índice diverso da SELIC.<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 606-611), sobreveio juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 614-616).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A controvérsia tratada neste recurso especial diz respeito exclusivamente à utilização da Taxa Selic, como indexador de juros de mora, a que se refere o art. 406 do CC, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024.<br>Consoante o disposto na Súmula n. 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Sobre a questão controvertida do apelo nobre, a Corte Especial, por unanimidade, pacificou entendimento, quando do julgamento do REsp n. 2.199.164/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.368), fixando a seguinte tese:<br>O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional<br>(REsp n. 2.199.164/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025).<br>Neste contexto, considerando-se o precedente qualificado desta Corte, que definiu a Taxa Selic como índice de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, o provimento do recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para determinar a aplicação da tese firmada no Tema n. 1.368/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA