DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de Minas Gerais com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, sob a seguinte ementa (fl. 943):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA.<br>Não há que se falar em má-fé ou fraude à execução quando inexistente qualquer notícia acerca de quaisquer dívidas/penhora ou constrição no imóvel discutido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 978/983).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 do CPC; 185 do CTN. Sustenta, em síntese, que: (I) apesar dos aclaratórios opostos, o Tribunal de origem "não se manifestou sobre a principal tese levantada pelo ora Recorrente: que há presunção absoluta de fraude à execução na alienação de bem, conforme previsto no art. 185 do CTN e definido o REsp n.º 1.833.644/PB. Isso porque, mesmo após a provocação do ente público, o acórdão lançado após os aclaratórios repetiu os argumentos lançados no acórdão que julgou a apelação, sem nem sequer se manifestar acerca dos motivos para não incidência do art. 185 do CTN e realizar distinguishing quanto ao supracitado REsp" (fl. 1.101); (II) "no direito tributário, ao contrário do que ocorre no direito privado, existe norma específica sobre a fraude à execução, havendo o art. 185 do CTN criado uma presunção legal objetiva de fraude. Sabendo que se encontrava com débito em aberto com o ESTADO, com execução em trâmite, não poderia ter o executado alienado o bem, sob pena de incorrer em desrespeito ao art. 600, I e II do CPC de 1973, vigente à época e, especialmente, ao art. 185 do CTN" (fl. 1.004). Alega que o acórdão recorrido "divergiu do entendimento exarado no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.141.990/PR" (fl. 1.006).<br>Contrarrazões às fls. 1.034/1.037.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC.<br>No caso, o compulsar dos autos dá conta de que, nos aclaratórios opostos na origem (fls. 952/959) e nas razões do especial apelo (fls. 996/1.011), alegou o recorrente que, "no direito tributário, ao contrário do que ocorre no direito privado, existe norma específica sobre a fraude à execução, havendo o art. 185 do CTN criado uma presunção legal objetiva de fraude. Sabendo que se encontrava com débito em aberto com o ESTADO, com execução em trâmite, não poderia ter o executado alienado o bem, sob pena de incorrer em desrespeito ao art. 600, I e II do CPC de 1973, vigente à época e, especialmente, ao art. 185 do CTN" (fl. 1.004), e que o acórdão recorrido "divergiu do entendimento exarado no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.141.990/PR" (fl. 1.006).<br>Ocorre que a Corte de origem restou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da ora recorrente, incorrendo em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>Uma vez reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, resta, por ora, prejudicado o exame das demais questões suscitadas no especial apelo.<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.<br>Publique-se.<br>EMENTA