DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BIGCARD ADMINISTRADORA DE CONVÊNIOS E SERVIÇOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 24/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.<br>Ação: declaratória de inexistência de débito, ajuizada por VALDEIR CARDOSO DOS SANTOS, em face da agravante, na qual requer a declaração de prescrição da pretensão de cobrança e a restituição em dobro dos valores descontados.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado, para julgar parcialmente procedente o pedido, para, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança da dívida litigiosa, declarar a inexigibilidade do correspondente título, com determinação de devolução dos valores descontados em folha de pagamento, nos termos da seguinte ementa:<br>V.V.: AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA - CONFIGURAÇÃO - EFEITOS. A dívida prescrita, por ostentar a natureza de obrigação natural, é desprovida de exigibilidade, disso resultando a irregularidade de valores descontados diretamente do contracheque do devedor, visando ao correspondente adimplemento (Des. Leonardo de Faria Beraldo). v.v.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO DE MÚTUO MEDIANTE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, POR MEIO DE CONVÊNIO FIRMADO COM A FONTE PAGADORA - EXTINÇÃO DO AJUSTE - INTERRUPÇÃO DO DÉBITO - DISCUSSÃO JUDICIAL - PROVIMENTO JURISDICIONAL FAVORÁVEL - EXIGÊNCIA DAS PARCELAS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Não há falar-se em transcurso do prazo prescricional, por conta de causa interruptiva produzida em ação manejada pelo credor contra a fonte pagadora, na qual discutida a necessidade de retomada dos descontos das parcelas de mútuo contratado pelo autor, solidariamente responsável pelos seus termos. - A conduta da parte autora, de se manter inerte, no intuito de obter liberação da dívida é violadora do princípio da boa-fé objetiva, pois, diante da celeuma, dele era esperado que buscasse, por meio idôneo, quitar a obrigação que assumiu perante a ré. - Recurso não provido (Des. Amorim Siqueira). (e-STJ fl. 791)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 204, § 1º, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a citação do Município em demanda sobre o convênio interrompe a prescrição em relação ao servidor por existir solidariedade estabelecida contratualmente. Aduz que o acórdão recorrido nega a eficácia da interrupção da prescrição prevista para devedor solidário, contrariando a interpretação adequada do dispositivo civil.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 204, § 1º, do CC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de obrigação solidária assumida pelo ente estatal, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (existência ou não de obrigação solidária), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 2.100,00 (e-STJ fl. 799) para R$ 2.500,00.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito em razão de cobrança extrajudicial de dívida prescrita.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.