DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Repinho Reflorestadora Madeiras e Compensados Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 650):<br>CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). REGIME NÃO- CUMULATIVO. VALORES REFERENTES AO IPI DITO RECUPERÁVEL. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>Não tem direito o contribuinte ao creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e COFINS, dos valores referentes ao IPI dito recuperável. Precedentes desta Corte.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 679/683).<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 99 e 100 do CTN; 3º, II, da Lei n. 10.637/2002; 3º, II, da Lei n. 10.833/2003. Sustenta, em síntese, que o conceito legal de insumos e o regime da não-cumulatividade autorizam o desconto de créditos relativos ao custo de aquisição, não podendo instruções normativas excluir o IPI recuperável do cálculo (cf. fl. 702).<br>Contrarrazões às fls. 893/902.<br>Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 925/927.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece trânsito.<br>Com efeito, em relação à controvérsia dos autos, reconheceu o Tribunal de origem às fls. 647/648 - g.n.:<br>Conforme o disposto no caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, o contribuinte sujeito ao regime não-cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS tem o direito de deduzir créditos sobre (a) os bens adquiridos para revenda (inciso I); (b) os bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (inciso II); e (c) os custos e despesas expressamente previstos nos incisos III a XI. No que diz respeito aos (a) bens adquiridos para revenda e aos (b) bens e serviços utilizados como insumo, a base de cálculo do crédito é o custo de aquisição.<br>Por outro lado, diz-se recuperável o IPI quando o contribuinte é financeiramente reembolsado, mediante crédito equivalente contabilizado em escrita fiscal, do valor do imposto acrescido (por fora) ao preço dos bens e serviços que adquire. Por consequência, neste caso, como o contribuinte, adquirente dos bens e serviços, recebe um crédito equivalente à despesa, não se cogita que se trata de custo para fins tributários, o que obsta o direito de dedução à luz da legislação de regência supracitada.<br>Nesse sentido, não assiste razão ao entendimento de que a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 teria incorrido em violação ao princípio da legalidade tributária ao vedar a dedução de crédito de PIS e Cofins dos valores atinentes ao IPI recuperável. Conforme fundamentação acima, não se trata de proibição instituída originariamente pela referida instrução normativa, mas sim pelas leis que regem a apuração não-cumulativa do PIS e da Cofins (Leis nºs 10.637/2002, e 10.833/2003), que, como já referido, permitem a dedução de créditos calculados em relação ao custo de aquisição dos bens adquiridos para revenda e dos bens e serviços utilizados como insumo, conceito no qual nem sequer se incluem os valores atinentes ao IPI recuperável. Assim, a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 apenas explicitou uma vedação já contida na legislação de regência do regime não- cumulativo do PIS e da COFINS, de modo que não inovou no ordenamento jurídico.<br>Este é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 4. Região:<br> .. <br>Da leitura do excerto transcrito, ressai nítido que o apelo raro, nos moldes em que apresentado, não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal. Isso porque eventual violação da lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de ato normativo infralegal (Instrução Normativa RFB n. 1.911/2019), providência vedada no âmbito do recurso especial, uma vez que tal regramento não se subsome ao conceito de lei federal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES REFERENTES AO IPI RECUPERÁVEL. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Quanto aos artigos 96, 97 e 99 do CTN, observo que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. É inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ.<br>3. Ressalte-se que inexiste contradição no caso de ser afastada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 ou de não se conhecer do Apelo Nobre por ausência de prequestionamento. É perfeitamente possível que o aresto recorrido encontre-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidido à luz dos preceitos jurídicos invocados pela parte postulante.<br>4. Constata-se que a controvérsia dos autos foi dirimida com base na análise e na interpretação da Instrução Normativa RFB 1.911/2019. Fica evidente, portanto, que eventual ofensa à legislação federal, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a interposição de Recurso Especial nesse caso. Precedente: AgInt no REsp 1.680.999/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.6.2020.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 2.052.450/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Além disso, observa-se que, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que "diz-se recuperável o IPI quando o contribuinte é financeiramente reembolsado, mediante crédito equivalente contabilizado em escrita fiscal, do valor do imposto acrescido (por fora) ao preço dos bens e serviços que adquire. Por consequência, neste caso, como o contribuinte, adquirente dos bens e serviços, recebe um crédito equivalente à despesa, não se cogita que se trata de custo para fins tributários, o que obsta o direito de dedução à luz da legislação de regência supracitada" (fl. 647), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA