DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ASFORA & ADVOGADOS ASSOCIADOS e D. OLIVEIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 352-365):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. ACÓRDÃO QUE MODIFICOU A SENTENÇA EXEQUENDA NO PROCESSO PRINCIPAL. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM FAVOR DO EXECUTADO. APELAÇÃO CÍVEL DOS EXEQUENTES. PREVENÇÃO ARGUIDA. ARTIGO 930, §U, DO CPC. ARTIGO 142 DO RITJPE. ARGUIÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VEDADA. PREVENÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM SUSPENSÃO. ARTIGO 520, II, DO CPC. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO MODIFICADOR. PERDA SUPERVENIENTE OD TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO SER RESISTIDO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGO 85, §§ 1º E 10º DO CPC. CONTRARRAZÕES DO EXECUTADO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO ARGUIDA. AFASTADA. ARTIGO 1.007, §§ 4º E 6º DO CPC. DOCUMENTOS COMPROVATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. ARTIGO 85, §2º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.<br>Os sucessivos embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 398-406):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não pode a parte embargante tentar em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma, desvirtuando assim a natureza do recurso dos arts. 1.022 a 1.026 do CPC. 2. É dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>No recurso especial (fls. 413-435), a parte recorrente alegou, em síntese, ofensa aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, apontou violação dos arts. 276, 278 e 281 do CPC, sob o argumento de nulidade do julgamento dos embargos de declaração em sessão virtual, a despeito de requerimento tempestivo para julgamento telepresencial. Por fim, sustentou contrariedade ao art. 520, II, do CPC, defendendo a impossibilidade de extinção do cumprimento provisório antes do exaurimento da instância, e ao art. 85 do CPC, por entender indevida a condenação em honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade, uma vez que a parte executada não ofereceu resistência tempestiva à execução.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 709-720).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 723-727). A inadmissão fundamentou-se na ausência de prequestionamento, consoante as Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como na incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, por entender o Tribunal a quo que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>Em seguida, a parte agravante interpôs o presente agravo (fls. 728-745), aduzindo, em suma, o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, a inaplicabilidade das Súmulas n. 7, 282 e 356, e a necessidade de se examinar a violação dos artigos de lei federal apontada, reiterando os argumentos do recurso especial.<br>Contraminuta ao agravo foi apresentada (fls. 747-756).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo deve ser conhecido, porquanto atende aos seus pressupostos de admissibilidade. Contudo, o recurso especial não merece prosperar.<br>De início, quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a insurgência da recorrente não se refere a uma efetiva negativa de prestação jurisdicional, mas sim a uma tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia sob o pretexto de omissão. O Tribunal de origem apreciou as questões que lhe foram submetidas, fundamentando seu convencimento de maneira clara e suficiente para a solução da lide, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.<br>A propósito, confira-se o teor do fundamento adotado no aresto de origem ao julgar a matéria tida por omissa - prevenção do órgão julgado - (fl. 402):<br>Primeiramente, acerca da arguição, por parte dos apelantes, de prevenção do Desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho, da 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, para o julgamento do presente feito, elucido que não merece prosperar.<br>Isso porque houve a preclusão da arguição de incompetência deste presente desembargador da 6ª Câmara Cível do TJPE e a consequente prorrogação de sua competência, tendo em vista que a norma de prevenção do relator, contida no parágrafo único do artigo 930 do CPC, trata sobre competência interna do tribunal que, no regimento interno desta Corte, em seu artigo 142, determina a preclusão de sua alegação quando não suscitada até o início o julgamento do recurso principal, conforme ocorreu no presente caso, com a Apelação nº 0402549-8. (e-STJ Fl.358).<br>Desse modo, com a suscitação intempestiva de incompetência, não tendo sido feita conforme a regra de prevenção do artigo 142 do RITJPE, surge a impossibilidade de reconhecimento, após o julgamento da Apelação principal, da prevenção Desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho, da 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal para julgamento da presente Apelação, havendo a preclusão e consequente prorrogação da competência deste presente julgador da 6ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal.<br>Além disso, não há nenhum prejuízo, no presente caso, da prorrogação da competência deste presente relator para o julgamento da presente Apelação, tal fato somado ao fato da alegação tardia de incompetência aparenta ter o único objetivo de anular o julgado da Apelação principal (nº 0402549-8), a fim de promover novo julgamento, por ter sido desfavorável aos interessados, o que caracteriza Nulidade de Algibeira, vedada pelo nosso ordenamento jurídico.<br>Desse mesmo modo, já se manifestou acertadamente o Douto Desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho, da 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, quando do julgamento do Agravo Interno nos autos do processo principal, nº. 0063952-78.1995.8.17.0001 (0402549-8), e, também, quando do julgamento do Agravo Interno (ID. nº 28732401), nos autos do presente processo. Observe-se: (..)<br>Desse modo, reconheço a minha competência e a desta Colenda 6ª Câmara Cível do TJPE, para a relatoria e julgamento do presente feito.<br>Nesse cenário, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem considerou que a intenção do recorrente era rediscutir o resultado desfavorável do entendimento firmado pela instância ordinária.<br>Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não caracteriza omissão ou erro material a mera decisão contrária ao interesse da parte, como na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HÍPÓTESE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. TERMO. INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.319.758/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>No que tange à violação dos arts. 276, 278 e 281 do Código de Processo Civil, concernente à suposta nulidade do julgamento dos embargos de declaração em sessão virtual, constata-se que a matéria não foi objeto de deliberação pela Corte de origem, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. Com efeito, a questão acerca da nulidade do julgamento virtual foi suscitada pela primeira vez nas razões do recurso especial, o que impede sua análise por esta Corte Superior, por manifesta ausência de prequestionamento. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL AO COMPRADOR. SÚMULA 543/STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 413 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada por meio da Súmula 543/STJ, entende que, independente da realização do leilão extrajudicial, ocorrendo a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, o comprador faz jus à restituição integral dos valores pagos.<br>3. Quanto à tese envolvendo a cumulação da cláusula penal com a indenização por lucros cessantes, considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ.<br>5. Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a tese só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem debate, efetivamente, a matéria inserta no dispositivo de lei federal.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.409.247/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÁLCULO DOS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO. INCLUSÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESERVA MATEMÁTICA DO BENEFICIÁRIO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDDAE. EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>2. No caso, o acórdão recorrido não deliberou sobre o descabimento da incidência de juros de mora, sem que fosse suscitada a discussão por ocasião da oposição dos embargos de declaração, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.<br>Incide, à hipótese, os óbices das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF, por analogia.<br>3. No que se refere à modificação do arbitramento sucumbencial, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, via de regra, se mostra inviável, em recurso especial, porquanto referida discussão encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, inviabilizando, em princípio, a alteração do valor arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvando-se as hipóteses de valor excessivo ou irrisório.<br>4. A questão do não cabimento dos honorários sucumbenciais, com base no entendimento firmado em tese de demanda repetitiva, não foi suscitada anteriormente pela parte agravante, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.991.051/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>No mais, os agravantes alegaram a violação do art. 520, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a extinção do cumprimento provisório foi prematura, pois o acórdão que reformou a sentença exequenda ainda não havia transitado em julgado.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu pela extinção do feito em conformidade com a legislação processual, nos seguintes termos:<br>Basta observar a redação do artigo 520, II, do CPC, que determina que caso sobrevenha decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, fica sem efeito o cumprimento provisório de sentença, restituindo se as partes ao estado anterior e liquidando se eventuais prejuízos nos mesmos autos. Ou seja, note se que em momento algum, o supramencionado dispositivo fala da necessidade do trânsito em julgado da decisão modificadora posterior, para que seja extinto cumprimento provisório de sentença, sendo necessário apenas a existência posterior de decisão que modifique a decisão anterior que serviu como título executivo judicial para a execução provisória.<br>Desse modo, percebe se que não há nenhuma previsão legal acerca da suspensão do cumprimento provisório de sentença, em caso de decisão superveniente que modifique ou anule a sentença objeto da execução, mas sim de extinção do cumprimento provisório de sentença. Cumpre destacar ainda que, com a sobrevinda, no processo principal, de acórdão superveniente que modificou a sentença objeto da execução, houve a perda superveniente do título executivo, requisito esse indispensável para que se dê início a qualquer execução, desse modo, faz se necessário a extinção do cumprimento provisório de sentença, como acertadamente decidiu o juízo a quo, em sua sentença.<br>Denota-se que a orientação do Tribunal de origem se alinha com o posicionamento dominante desta Corte, no sentido que "a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto" (AgInt no AREsp 2.356.698/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015 AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que "aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais. Extinta a execução/cumprimento do julgado, sem resolução do mérito, os honorários de sucumbência ficam a cargo da parte que deu causa, in casu, os agravantes. Inteligência do art. 90 do CPC."(AgInt na ExeAR n. 6.369/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>2. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art . 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp: 2543473 MG 2024/0004601-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO, POR SUPERVENIENTE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada deve ser reconsiderada, pois presente a completa dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto.<br>Precedentes" (AgInt no AREsp 2.356.698/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.660.265/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXTINÇÃO. PEDIDO SUPERVENIENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.109.915/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no acórdão estadual está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, incide o óbice processual sedimentado na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Majoro os honorários de sucumbência fixados em favor dos advogados da parte recorrida para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa do cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA