DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por AGV Logística S/A com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob a seguinte ementa (fl. 241/244):<br>AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - LEGITIMIDADE DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ART. 43, LEI 8.213/1991 - DECADÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REFLEXA, EMANADA DO TÍTULO JUDICIAL TRABALHISTA, A TER INÍCIO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, OBSERVANDO, AINDA, O ART. 173, INCISO I, CTN - DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO, EM SEDE LABORAL, SE ADIMPLIDA A CONTRIBUIÇÃO VIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) - PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE<br>1 - Detém legitimidade passiva o Delegado da Receita Federal, à medida que a competência da Justiça do Trabalho, estampada no inciso VIII, do art. 114, Lei Maior ("a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir"), a exclusivamente tratar da execução da verba previdenciária, em nenhum momento excluindo a competência, por essência, de referida autoridade fiscal de administrar/arrecadar o crédito tributário, à luz da Lei 11.457/2007. Precedente.<br>2 - Presente interesse arrecadatório da União, relativamente à contribuição previdenciária em debate, aqui representada pelo Delegado da Receita Federal, não havendo de se falar em usurpação de competência da Justiça do Trabalho, porque competente a Justiça Federal para apreciação da contenda, art. 109, inciso I, Carta Política.<br>3 - Cuida-se de previsão constitucional, o que afasta alegação recorrente quanto a suposto vício por não veiculação da matéria via LC, não se tratando das hipóteses do art. 146, Lei Maior.<br>4 - Em linha conceitual objetiva e direta, traduz-se a decadência na perda do exercício do direito por aquele que o detiver, afigurando-se, para o caso concreto, descabida a solteira consideração do prazo decadencial do art. 173, CTN, tomando-se por base a disposição do § 2º, do art. 43, Lei 8.212/1991.<br>5 - A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXIX, prevê "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".<br>6 - Rompida a relação trabalhista, tem o trabalhador dois anos, para ingressar com reclamação trabalhista.<br>7 - Com estribo no Direito Social envolto, buscando o obreiro por verbas trabalhistas impagas na forma da lei, embora autônomos, créditos de natureza remuneratória, emanados do Direito do Trabalho, reverberam no Direito Previdenciário, o que também previsto constitucionalmente, nos termos do supra mencionado inciso VIII, do art. 114.<br>8 - A formal configuração do fato gerador da contribuição previdenciária, na data da prestação do serviço, a ser posicionamento objetivamente técnico, o que não induz ao início do prazo decadencial para sua exigência, à medida que o empregador não cumpriu às suas obrigações trabalhistas e, somente por isso, buscou o obreiro a Justiça do Trabalho, art. 5º, inciso XXXV, Lei Maior, para então apaziguar aquele conflito laboral, ali é que fazendo nascer o dever de pagar a contribuição, pois, até então, embora a pretérita prestação de serviço, incompleta restou a obrigação patronal, ensejando a judicialização de determinado assunto.<br>9 - Não há como se exigir a contribuição previdenciária se a verba que a ela deu origem sequer era pacificada/devida, ao contrário, controvertida/incerta, demandando atuação do Judiciário Especializado Trabalhista, para deslinde da controvérsia, aplicando-se, aqui, por analogia, a Súmula 106, STJ, que não permite ao exequente ser prejudicado pela mora do próprio Judiciário, nada mais sem sentido.<br>10 - A própria Constituição da República prevê prazo prescricional para exercício do direito de ação trabalhista, então, o que surgindo dentro desta relação processual, obviamente dali por diante a surtir efeitos, no caso específico do dever de pagar contribuição previdenciária, questão de lógica, por isso sem sentido tentativa empresarial de se escusar do pagamento da contribuição quando estabelecida sua responsabilidade subsidiária em sede trabalhista, uma vez que o recolhimento efetivamente recairá sobre aquele que cumprir o título judicial trabalhista, são fatos anelados.<br>11 - Se o empregador descumpriu a legislação do trabalho, eximi-lo do pagamento da contribuição social previdenciária seria como premiá-lo por sua própria torpeza, vênias todas, em deliberado malferimento à boa-fé, dando ensejo a práticas desleais de contumaz descumprimento da legislação trabalhista, justamente para não pagar, por reflexo, as contribuições previdenciárias cabíveis, afinal, dependendo da capacidade econômica do empregador e da quantidade de empregados, diante da possibilidade de sempre haver acordo com o operário, portanto já com diminuição do total efetivamente devido, praxe naquele segmento do Judiciário, muitas empresas passariam ou poderiam apostar na demora do próprio Judiciário do Trabalho e, quando condenadas, agindo de caso pensado, não teriam de pagar a contribuição previdenciária, nada mais sem sentido, ora pois.<br>12 - Toda e qualquer imputação de responsabilidade, de alçada trabalhista, deve ser resolvida naquele palco, importando ao campo do Direito Tributário apenas o dever de pagar a contribuição previdenciária ("non olet").<br>13 - Se prosperasse a tese aqui defendida, realmente seria mais vantajoso descumprir a legislação do trabalho, porque significativamente aumentaria a chance de as empresas "economizarem", pois não mais pagariam contribuições à Previdência Social dali brotadas - bastaria, por exemplo, recorrer, "empurrando" o final do processo, quando estaria escoado o prazo quinquenal, contados da relação do trabalho..<br>14 - O termo inicial da decadência a ser o trânsito em julgado do provimento jurisdicional trabalhista de qualquer ordem, que desfeche em reflexos previdenciários, contagem a observar o art. 173, inciso I, CTN. Precedente.<br>15 - Existe ao processo prova de que a parte impetrante se sujeitou à CPRB, ID 284192998 - Pág. 26, portanto, quando abrangida por esta modalidade de recolhimento, descabido o adimplemento de contribuição previdenciária em sede trabalhista, porque presente previsão legal substitutiva do adimplemento tradicional, sobre a folha de salário, mérito previsto na IN/RFB 2.053/2021, art. 20, competindo à empresa realizar comunicação à Justiça do Trabalho. Precedente.<br>16 - Destaque-se, por fim, que, embora presente normação que permite ao contribuinte não recolher a contribuição previdenciária, em sede trabalhista, se amparado pela CPRB, ainda presente interesse de agir, a fim de garantir o acesso ao Judiciário e por haver resultado útil ao jurisdicionado, porque presente pleito por compensação. Precedentes.<br>17 - A teor da Súmula 213, STJ, possível o reconhecimento do direito à compensação, a ser realizada administrativamente, por conta e risco do contribuinte, sem prejuízo de conferência fiscal, na forma da lei de regência e após o trânsito em julgado, art. 170-A, CTN, incidindo exclusivamente a SELIC.<br>18 - A compensação, ainda, observará as especialidades previstas no art. 26-A, Lei 11.457/2007 e legislação de regência. Precedente.<br>19 - Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, D Je 08/05/2017.<br>20 - Parcial provimento à apelação, reformada a r. sentença, para conceder parcialmente a segurança, a fim de reconhecer a legitimidade passiva da autoridade impetrada e para afastar o dever contribuinte (matriz e filiais), de recolher contribuição previdenciária, brotada de reclamação trabalhista, nos termos do art. 43, LB, se efetuou e enquanto efetuar o adimplemento pela modalidade CPRB, estando o polo impetrante obrigado a obedecer a IN/RFB 2.053/2021, art. 20, quanto à comunicação da Justiça do Trabalho, autorizando-se a compensação, após o trânsito em julgado, com exclusiva incidência da SELIC, do que tenha sido recolhido indevidamente, quando inserto na modalidade substitutiva de contribuição, observado o prazo quinquenal, tudo a dever ser conferido pelo Fisco e conjugado com o todo da fundamentação.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 282/295).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, 1.022, II, do CPC; 97, 121, 153 e 173 do CTN; 43, §2º, da Lei n. 8.212/1991. Sustenta, em síntese, que: (I) apesar dos aclaratórios opostos, o Tribunal de origem "não analisou o descabimento da cobrança de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos em decorrência da imputação de responsabilidade subsidiária na esfera trabalhista" (fl. 307), assim como "não analisou a ausência de previsão legal para alterar o marco inicial da contagem do prazo decadencial, em desrespeito à norma contida no art. 43, §2º da Leo nº 8.212/1991" (fl. 308). " .. , apesar de constar no relatório do julgamento que a Recorrente discute três tópicos (decadência, CPRB e responsabilidade subsidiária), o v. Acórdão recorrido enfrentou apenas dois deles: (i) a decadência e (ii) a sujeição à CPRB. Ou seja, não houve o devido julgamento da questão relativa aos recolhimentos realizados pela Recorrente em virtude da imputação de responsabilidade subsidiária" (fl. 308); (II) "o racional validado pelo Acórdão recorrido não indica qual é a norma que o fundamenta, o que, além de contrariar a regra prevista no art. 43, §2º da Lei nº 8.212/1991, que define que o marco inicial da contagem do prazo decadencial é a data da prestação dos serviços), afronta o artigo 97 do Código Tributário Nacional, pois cria nova hipótese legal sem prévia e expressa lei específica que lhe atribua validade" (fl. 311).<br>Contrarrazões às fls. 321/325.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 353/360, pelo parcial provimento do recurso especial.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC.<br>No caso, o compulsar dos autos dá conta de que, nos aclaratórios opostos na origem (fls. 260/269) e nas razões do especial apelo (fls. 299/316), alegou o recorrente que o Tribunal de origem "não analisou o descabimento da cobrança de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos em decorrência da imputação de responsabilidade subsidiária na esfera trabalhista" (fl. 307), e que, " .. , apesar de constar no relatório do julgamento que a Recorrente discute três tópicos (decadência, CPRB e responsabilidade subsidiária), o v. Acórdão recorrido enfrentou apenas dois deles: (i) a decadência e (ii) a sujeição à CPRB. Ou seja, não houve o devido julgamento da questão relativa aos recolhimentos realizados pela Recorrente em virtude da imputação de responsabilidade subsidiária" (fl. 308).<br>Ocorre que a Corte de origem restou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da ora recorrente, incorrendo em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>Uma vez reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, resta, por ora, prejudicado o exame das demais questões suscitadas no especial apelo.<br>ANTE O E XPOSTO, dou provimento ao recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.<br>Publique-se.<br>EMENTA