DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO HENRIQUE BAETA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 323 - 337):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. "TEMPUS REGIT ACTUM". SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 1 ANO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DA LEI Nº 14.010/2020. INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE. 1. De acordo com a redação original do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, findo o prazo de um ano de suspensão da execução sem manifestação do exequente, tem início a fluência do prazo prescricional. 2. O art. 3º da Lei Federal nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações jurídicas de Direito Privado (RJET) em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais no período 12/06/2020 a 30/10/2020. 3. Para a aplicação das alterações legislativas do art. 921 do Código de Processo Civil, deve-se analisar se os atos processuais objeto de alteração (suspensão do processo e contagem da prescrição intercorrente) estavam consumados ou não na ocasião da vigência das referidas alterações. "Existem três cenários possíveis: 1) a execução na qual o prazo prescricional já se iniciou: esta não será afetada pela Lei 14.195/2021; 2) a execução na qual o prazo prescricional não se iniciou, pois o processo está suspenso: neste caso, apenas começa a contar o prazo prescricional depois do prazo de suspensão; e 3) por fim, as execuções nas quais não foi determinada a suspensão e, consequentemente, o prazo prescricional não foi iniciado até agosto de 2021: incide a Lei 14.195 - o prazo prescricional deve se iniciar a partir da próxima tentativa infrutífera de citação ou localização de bens." (Acórdão 1656542, 00098999620138070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4. Apesar de a parte credora sustentar que o marco inicialpara a contagem do prazo da prescrição intercorrente seria 27/08/2021, data que entrou em vigor a Lei nº 14.195/2021, consoante se verifica nos autos, na mencionada data o prazo prescricional já estava em curso, em observância à legislação processual vigente até então, qual seja, o regramento previsto na redação original do art. 921 do Código de Processo Civil de 2015. A posterior alteração legislativa não tem o condão, por si só, na hipótese dos autos, de alterar o prazo em curso, em virtude do princípio tempus regit actum, bem como da segurança jurídica. 5. Apelação conhecida e não provida."<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega o agravante sustenta violação ao art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, defendendo que o termo inicial da prescrição intercorrente deve ser contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, e não do decurso do prazo de suspensão de um ano.<br>Aduz que, tendo a Lei n. 14.195/2021 alterado a sistemática legal de contagem do prazo prescricional, o acórdão recorrido incorreu em violação à legislação federal ao manter o entendimento de que o prazo se iniciou antes da vigência da referida norma (fls. 366 - 377).<br>Foram apresentadas contrarrazões pela Defensoria Pública do Distrito Federal, atuando na qualidade de Curadoria Especial da empresa TITAN - Construções e Investimentos Imobiliários Ltda., nas quais se defende a manutenção do acórdão recorrido, sob o argumento de que a Lei nº 14.195/2021 não retroage para alcançar atos processuais já consumados, devendo prevalecer o princípio do tempus regit actum e a segurança jurídica (fls. 403 - 416).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 421 - 424), , que não admitiu o recurso especial, ao fundamento de inexistência de violação direta de lei federal e de incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 433-448), reiterando os fundamentos de seu apelo extremo e requerendo o processamento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 457 - 461).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, na redação conferida pela Lei n. 14.195/2021, ao argumento de que o termo inicial da prescrição intercorrente deveria ser contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, e não do decurso do prazo de suspensão de um ano.<br>Aduziu o recorrente que, diante da alteração legislativa promovida pela referida lei, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem contrariaria a norma federal e o princípio da legalidade, devendo ser reconhecida a aplicação imediata da nova disciplina do art. 921, §4º, do CPC/2015.<br>Não obstante o esforço argumentativo da parte recorrente, constata-se que o acórdão impugnado decidiu a controvérsia à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto, especialmente quanto à data da suspensão do processo, à vigência da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais durante a pandemia (12/6/2020 a 30/10/2020), e ao fato de que, em 27/8/2021, quando entrou em vigor a Lei n.º 14.195/2021, o prazo prescricional já se encontrava em curso, conforme expressamente consignado pelo Tribunal local.<br>Assim, desconstituir as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido  quanto à inércia do exequente e ao termo inicial já consumado antes da alteração legislativa  demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, aplicam-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução por quantia certa.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado.<br>5. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Súmula 568/STJ.<br>6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à intimação do agravante/exequente para apresentar defesa quanto à ocorrência da prescrição (fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.813.239/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO TEMPORAL.<br>1. O tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu que, no caso concreto, a hipótese trata de ação de indenização em que se visa o ressarcimento de valores obtidos por meio de apropriação indébita. Alterar a natureza jurídica da ação originária demandaria reexame de matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial, de acordo com o teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Desse modo, tendo em vista que a pretensão refere-se à ressarcimento em razão de apropriação indevida, incide a regra da prescrição de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.<br>3. Não bastasse isso, o acórdão registrou que a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, se configura quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, e que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano.<br>4. No tocante aos marcos temporais que incidem no presente recurso, que se iniciou no ano de 1988 sem que chegasse a termo, a Corte local levantou a data do evento que deu início à suspensão do processo, e que afastou a existência de prescrição intercorrente.<br>Rever a correção das datas de início e término do prazo prescricional, bem como os fatos que deram ensejo à suspensão da prescrição, também não é possível na via estreita do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula nº 7/ STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.119.890/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Ademais, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece a incidência da prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da pretensão executória, bem como a inaplicabilidad e retroativa da Lei n.º 14.195/2021 a prazos já iniciados sob a vigência da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, em observância ao princípio do tempus regit actum e à segurança jurídica.<br>Incide, portanto, o disposto na Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial quando a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não foram arbitrados pelas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA