DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE INACIO DA SILVA LEITE, condenado e em execução penal (Processo n. 0007605-89.2018.8.26.0996, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em 25/9/2025, deu provimento a agravo de execução para cassar a progressão de regime e determinar exame criminológico (Agravo de Execução Penal n. 0009078-66.2025.8.26.0996).<br>Alega ilegalidade na cassação da progressão para exigir exame criminológico, pois a Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente.<br>Sustenta que há necessidade de fundamentação concreta para impor a realização de eventual exame criminológico, não bastando a menção à gravidade abstrata dos crimes ou à pena remanescente.<br>Afirma que o paciente preenche os requisitos objetivo (cumprido em 8/2/2025) e subjetivo (bom comportamento carcerário, sem faltas nos três anos anteriores).<br>Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão coator, com manutenção do paciente em regime semiaberto; e, no mérito, requer a concessão da ordem para anular o ato da autoridade coatora e restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a progressão ao regime semiaberto (fls. 2/9).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>Esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).<br>É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.<br>No entanto, nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos, nem a longa pena a cumprir ou ainda a reincidência são fatores que indicam a necessidade da perícia, é o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 620.368/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020; AgRg no HC n. 702.817/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021; e HC n. 436.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018.<br>Especificamente, em relação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, a Sexta Turma desta Corte, no RHC n. 200.670/GO, de minha relatoria, DJe de 23/8/2024, decidiu que a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>No caso, é nítida a existência de ilegalidade na espécie, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico, mas apenas a gravidade em abstrato dos delitos praticados (fl. 14), o que não encontra aporte na jurisprudência.<br>Destaco, ainda, que as faltas graves datam de mais de 5 anos, não constituindo fundamento idôneo do mesmo modo (fl. 32).<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para afastar a exigência de realização do exame criminológico, restaurando a decisão de origem (fls. 18/27)..<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida liminarmente.