DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCOS FELIX FEITOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 129, § 9º, do Código Penal.<br>Em suas razões, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada de ofício, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, em desacordo com o art. 311 do CPP , e que a decisão carece de fundamentação adequada, contrariando o sistema acusatório e desprezando as alterações produzidas pela Lei n. 13.964/20 19 (Pacote Anticrime).<br>Afirma não ter sido demonstrado, na decisão judicial, o motivo pelo qual "as cautelares não se revelariam suficientes para garantir a ordem pública, sendo imprescindível expressar o perigo em concreto representado pelo Flagranteado".<br>Por meio da decisão de fls. 176-177, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 184-207 e 211-213), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela prejudicialidade do recurso em habeas corpus (fls. 215-216).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a sua liberação.<br>É o relatório.<br>Tendo em vista as informações prestadas às fls. 211-213, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente foi revogada em 1º /8/2025, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA